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Despacho 8436/2021, de 26 de Agosto

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Sumário

Subdelegação de competências no chefe da Secção de Aquisições Gerais, Primeiro-Sargento Ricardo Fernandes Neto

Texto do documento

Despacho 8436/2021

Sumário: Subdelegação de competências no chefe da Secção de Aquisições Gerais, Primeiro-Sargento Ricardo Fernandes Neto.

1 - Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do Despacho 2859/2021, de 3 de março de 2021, do vice-almirante Superintendente do Pessoal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 53 de 17 de março, conjugado com o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de junho, e no n.º 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, subdelego, sem faculdade de subdelegar, no responsável do Fundo de Maneio atribuído à Secção de Aquisições Gerais, Serviço de Aprovisionamento e Património da Divisão Administrativa e Financeira da Superintendência do Pessoal, primeiro-sargento da classe de administrativo Ricardo Fernandes Neto, a competência para efetuar aquisições de bens e serviços de pequeno montante consideradas urgentes e inadiáveis, até ao montante de 200 (euro), mediante utilização do Cartão «Tesouro Português» como meio de pagamento, em observância do Regulamento de Fundo de Maneio por mim aprovado.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 13 de maio de 2021 ficando por este meio ratificados todos os atos, entretanto praticados pelo responsável do Fundo de Maneio desde aquela data, que se incluam no âmbito desta subdelegação de competências.

13 de agosto de 2021. - O Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, Paulo Martins Gonçalves, Capitão-de-Fragata.

314496639

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4637651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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