de 24 de agosto
Sumário: Institui e regula o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.
São indiscutíveis a importância e a influência, direta e indireta, da atividade cinegética na economia nacional, atenta a sua capacidade de atrair pessoas ao interior do país, dinamizando o comércio, os serviços e o turismo locais, e permitindo a criação de empregos, a fixação de população e a melhoria da qualidade de vida.
Contudo, a forma de encarar e de viver a caça tem vindo a evoluir nas últimas décadas, adaptando-se às crescentes preocupações com a conservação da natureza e a preservação da biodiversidade.
Atualmente, o território nacional já se encontra, na sua maior parte, ordenado do ponto de vista cinegético, com 86,3 % da área com aptidão cinegética, equivalente a mais de 7 milhões de hectares, à responsabilidade de 2728 zonas de caça associativas, 1459 zonas de caça turísticas e 912 zonas de caça municipais.
Não obstante, cada vez mais se torna evidente a impossibilidade de gerir a caça sem que na base dessa gestão esteja o conhecimento técnico-científico. A caça, muito mais do que uma atividade lúdica ou a simples gestão de populações de animais bravios, é uma ferramenta de conservação da natureza, monitorização e preservação da biodiversidade.
Neste sentido, é fundamental o envolvimento dos diferentes agentes, serviços e organismos da Administração Pública, bem como de outros agentes do sector, cuja dinâmica enquanto instrumentos auxiliares na definição das políticas e estratégias nacionais para a caça importa preservar e garantir.
O presente decreto regulamentar vem, assim, instituir e regulamentar o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, previsto no artigo 152.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, como órgão de consulta na área dos recursos cinegéticos, o qual passa a congregar as entidades públicas e privadas que intervêm no setor da caça, nas suas diferentes áreas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição e do n.º 4 do artigo 7.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar institui o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, doravante designado por CNCCF, previsto no artigo 152.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e regula as suas competências, a sua composição e o seu funcionamento.
Artigo 2.º
Natureza
O CNCCF é um órgão de consulta em matéria da definição da política e estratégia cinegética nacional, que funciona junto do membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 3.º
Competências
1 - Ao CNCCF compete pronunciar-se sobre:
a) Política cinegética nacional;
b) Gestão adequada das populações de espécies cinegéticas em função da capacidade de suporte do meio;
c) Exercício da caça;
d) Todos os assuntos de carácter cinegético sobre os quais o membro do Governo responsável pela área das florestas entenda ouvi-lo.
2 - Ao CNCCF compete ainda aprovar o seu regulamento interno.
3 - No âmbito das suas competências, o CNCCF pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a prossecução da sua missão, as quais devem prestar, no âmbito das suas atribuições e competências, todo o apoio que lhes for solicitado.
Artigo 4.º
Composição
1 - O CNCCF é composto:
a) Pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, que preside;
b) Por um representante indicado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior;
c) Por um representante indicado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza;
d) Por um representante indicado pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura;
e) Por um representante do Governo Regional dos Açores;
f) Por um representante do Governo Regional da Madeira;
g) Por um representante da Guarda Nacional Republicana;
h) Por um representante da Polícia de Segurança Pública;
i) Por um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
j) Por um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;
k) Pelo presidente do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou um representante por ele designado;
l) Por um representante da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
m) Por dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
n) Por dois representantes da Federação Portuguesa de Caça;
o) Por dois representantes da Confederação Nacional dos Caçadores Portugueses;
p) Por dois representantes da Associação Nacional dos Proprietários Rurais;
q) Por um representante do Clube Português de Monteiros;
r) Por um representante do Clube de Monteiros do Norte;
s) Por um representante da Associação Portuguesa de Falcoaria;
t) Por um representante da Associação Portuguesa de Matilhas de Caça Maior;
u) Por três representantes das associações de defesa do ambiente indicados pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;
v) Por um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal;
w) Por um representante da Confederação Nacional da Agricultura;
x) Por um representando da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e Crédito Agrícola;
y) Por um representante da Associação dos Armeiros de Portugal;
z) Por três personalidades de reconhecido mérito científico, indicadas pelo membro do Governo responsável pela área das florestas com trabalho de investigação relevante nas áreas da biologia, ecologia, e gestão de espécies de caça maior e menor e seus habitats em Portugal;
aa) Por uma personalidade de reconhecido mérito científico, indicada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da agricultura com trabalho de investigação relevante na área do bem-estar animal.
2 - As entidades a que se referem as alíneas b) a y) do número anterior devem indicar os seus representantes ao membro do Governo responsável pela área das florestas.
3 - O presidente do CNCCF pode fazer-se substituir por Secretário de Estado que o coadjuve no exercício das suas funções ou pelo presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P.
4 - Nas suas faltas ou nos seus impedimentos, os restantes membros do CNCCF podem fazer-se substituir por suplentes indicados para o efeito.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presidente do CNCCF pode convidar a participar nas reuniões personalidades de reconhecido mérito académico ou profissional e representantes de entidades nacionais ou internacionais com relevância no setor da caça.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - O CNCCF funciona nos termos do respetivo regulamento interno.
2 - O CNCCF pode funcionar em grupos de trabalho, nos termos a definir no respetivo regulamento interno.
3 - O regulamento interno do CNCCF é aprovado, sob proposta do presidente, por maioria dos membros presentes em reunião expressamente convocada para o efeito.
4 - O CNCCF reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando para tal convocado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas ou por dois terços dos membros com assento no CNCCF.
5 - A participação nas reuniões ou em quaisquer outras atividades do CNCCF não confere aos seus membros, ainda que na qualidade de suplentes, nem aos seus convidados, o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, de compensação, de subsídio, de senhas de presença ou de ajudas de custo, nem ao reembolso de despesas efetuadas.
Artigo 6.º
Apoio
O ICNF, I. P., assegura o apoio administrativo e de secretariado necessário ao funcionamento do CNCCF.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de agosto de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - José Correia Fontes Couto - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Inês dos Santos Costa - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 19 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de agosto de 2021.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.
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