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Decreto Regulamentar 6/2021, de 24 de Agosto

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Sumário

Institui e regula o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna

Texto do documento

Decreto Regulamentar 6/2021

de 24 de agosto

Sumário: Institui e regula o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna.

São indiscutíveis a importância e a influência, direta e indireta, da atividade cinegética na economia nacional, atenta a sua capacidade de atrair pessoas ao interior do país, dinamizando o comércio, os serviços e o turismo locais, e permitindo a criação de empregos, a fixação de população e a melhoria da qualidade de vida.

Contudo, a forma de encarar e de viver a caça tem vindo a evoluir nas últimas décadas, adaptando-se às crescentes preocupações com a conservação da natureza e a preservação da biodiversidade.

Atualmente, o território nacional já se encontra, na sua maior parte, ordenado do ponto de vista cinegético, com 86,3 % da área com aptidão cinegética, equivalente a mais de 7 milhões de hectares, à responsabilidade de 2728 zonas de caça associativas, 1459 zonas de caça turísticas e 912 zonas de caça municipais.

Não obstante, cada vez mais se torna evidente a impossibilidade de gerir a caça sem que na base dessa gestão esteja o conhecimento técnico-científico. A caça, muito mais do que uma atividade lúdica ou a simples gestão de populações de animais bravios, é uma ferramenta de conservação da natureza, monitorização e preservação da biodiversidade.

Neste sentido, é fundamental o envolvimento dos diferentes agentes, serviços e organismos da Administração Pública, bem como de outros agentes do sector, cuja dinâmica enquanto instrumentos auxiliares na definição das políticas e estratégias nacionais para a caça importa preservar e garantir.

O presente decreto regulamentar vem, assim, instituir e regulamentar o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, previsto no artigo 152.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, como órgão de consulta na área dos recursos cinegéticos, o qual passa a congregar as entidades públicas e privadas que intervêm no setor da caça, nas suas diferentes áreas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição e do n.º 4 do artigo 7.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar institui o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna, doravante designado por CNCCF, previsto no artigo 152.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e regula as suas competências, a sua composição e o seu funcionamento.

Artigo 2.º

Natureza

O CNCCF é um órgão de consulta em matéria da definição da política e estratégia cinegética nacional, que funciona junto do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Artigo 3.º

Competências

1 - Ao CNCCF compete pronunciar-se sobre:

a) Política cinegética nacional;

b) Gestão adequada das populações de espécies cinegéticas em função da capacidade de suporte do meio;

c) Exercício da caça;

d) Todos os assuntos de carácter cinegético sobre os quais o membro do Governo responsável pela área das florestas entenda ouvi-lo.

2 - Ao CNCCF compete ainda aprovar o seu regulamento interno.

3 - No âmbito das suas competências, o CNCCF pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a prossecução da sua missão, as quais devem prestar, no âmbito das suas atribuições e competências, todo o apoio que lhes for solicitado.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CNCCF é composto:

a) Pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, que preside;

b) Por um representante indicado pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior;

c) Por um representante indicado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza;

d) Por um representante indicado pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura;

e) Por um representante do Governo Regional dos Açores;

f) Por um representante do Governo Regional da Madeira;

g) Por um representante da Guarda Nacional Republicana;

h) Por um representante da Polícia de Segurança Pública;

i) Por um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;

j) Por um representante do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;

k) Pelo presidente do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), ou um representante por ele designado;

l) Por um representante da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

m) Por dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

n) Por dois representantes da Federação Portuguesa de Caça;

o) Por dois representantes da Confederação Nacional dos Caçadores Portugueses;

p) Por dois representantes da Associação Nacional dos Proprietários Rurais;

q) Por um representante do Clube Português de Monteiros;

r) Por um representante do Clube de Monteiros do Norte;

s) Por um representante da Associação Portuguesa de Falcoaria;

t) Por um representante da Associação Portuguesa de Matilhas de Caça Maior;

u) Por três representantes das associações de defesa do ambiente indicados pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;

v) Por um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal;

w) Por um representante da Confederação Nacional da Agricultura;

x) Por um representando da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e Crédito Agrícola;

y) Por um representante da Associação dos Armeiros de Portugal;

z) Por três personalidades de reconhecido mérito científico, indicadas pelo membro do Governo responsável pela área das florestas com trabalho de investigação relevante nas áreas da biologia, ecologia, e gestão de espécies de caça maior e menor e seus habitats em Portugal;

aa) Por uma personalidade de reconhecido mérito científico, indicada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das florestas e da agricultura com trabalho de investigação relevante na área do bem-estar animal.

2 - As entidades a que se referem as alíneas b) a y) do número anterior devem indicar os seus representantes ao membro do Governo responsável pela área das florestas.

3 - O presidente do CNCCF pode fazer-se substituir por Secretário de Estado que o coadjuve no exercício das suas funções ou pelo presidente do conselho diretivo do ICNF, I. P.

4 - Nas suas faltas ou nos seus impedimentos, os restantes membros do CNCCF podem fazer-se substituir por suplentes indicados para o efeito.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presidente do CNCCF pode convidar a participar nas reuniões personalidades de reconhecido mérito académico ou profissional e representantes de entidades nacionais ou internacionais com relevância no setor da caça.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - O CNCCF funciona nos termos do respetivo regulamento interno.

2 - O CNCCF pode funcionar em grupos de trabalho, nos termos a definir no respetivo regulamento interno.

3 - O regulamento interno do CNCCF é aprovado, sob proposta do presidente, por maioria dos membros presentes em reunião expressamente convocada para o efeito.

4 - O CNCCF reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando para tal convocado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas ou por dois terços dos membros com assento no CNCCF.

5 - A participação nas reuniões ou em quaisquer outras atividades do CNCCF não confere aos seus membros, ainda que na qualidade de suplentes, nem aos seus convidados, o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, de compensação, de subsídio, de senhas de presença ou de ajudas de custo, nem ao reembolso de despesas efetuadas.

Artigo 6.º

Apoio

O ICNF, I. P., assegura o apoio administrativo e de secretariado necessário ao funcionamento do CNCCF.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de agosto de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - José Correia Fontes Couto - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Inês dos Santos Costa - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Promulgado em 19 de agosto de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 19 de agosto de 2021.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra de Estado e da Presidência.

114510837

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4634636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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