Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do Município de Vila do Conde.
Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do Município de Vila do Conde
Doutora Maria Elisa de Carvalho Ferraz, Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde, torna público que, na sessão da Assembleia Municipal de 21 de junho de 2021, na sua reunião realizada no dia 30 de junho de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar o PMDFCI - Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do Município de Vila do Conde, para vigorar entre os anos de 2021 a 2030, que se publica em anexo ao presente Aviso, nos termos do disposto nos n.º 11 e 12.º do artigo 4.º do Anexo ao Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, conjugado com o Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro.
Mais se torna público que, os documentos do referido Plano ficarão disponíveis, com caracter de permanência no sítio eletrónico do Município de Vila do Conde (https://www.cm-viladoconde.pt), onde poderão ser consultados.
O PMDFCI do Município de Vila do Conde entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar e não poder ser alegada ignorância, se publica o presente aviso na 2.ª série do Diário da República, o qual irá ser afixado nos lugares públicos do costume.
20 de julho de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Elisa Ferraz, Dr.ª
Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Vila do Conde
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Vila do Conde, adiante designado por PMDFCI - Vila do Conde, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio. O PMDFCI mereceu parecer prévio favorável da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF), a 14/01/2021 e parecer vinculativo positivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.) a 03/03/2021, tendo sido sujeito a consulta pública, publicitada na 2.ª série do Diário da República, n.º 91, de 11 de maio de 2021 e na página da Câmara Municipal, sem qualquer participação, tendo sido submetido a reunião de Câmara Municipal a 09/06/2021 e a reunião da CMDF a 17/06/2021. O PMDFCI foi aprovado na sessão da Assembleia Municipal de 21 de junho de 2021, na sua reunião realizada no dia 30 de junho de 2021.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O PMDFCI de Vila do Conde, é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico
b) Plano de Ação
2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:
1 - Caracterização física do território
2 - Caracterização climática
3 - Caracterização da população
4 - Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais
5 - Análise do histórico e casualidade dos incêndios florestais
3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:
1 - Enquadramento do plano no âmbito do sistema de gestão territorial e no sistema de defesa da floresta contra incêndios (SDFCI)
2 - Modelos de combustíveis, cartografia de risco e prioridades de defesa contra incêndios florestais
3 - Objetivos e metas do PMDFCI
4 - Eixos estratégicos
1.º Eixo estratégico - Aumento da resiliência do território aos incêndios florestais
2.º Eixo estratégico - Redução da incidência dos incêndios
3.º Eixo estratégico - Melhoria da eficácia do ataque e da gestão dos incêndios
4.º Eixo estratégico - Recuperar e reabilitar os ecossistemas
5.º Eixo estratégico - Adaptação de uma estrutura orgânica funcional e eficaz
5 - Estimativa de orçamento para implementação do PMDFCI
Artigo 4.º
Condicionantes
1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;
2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
a) A construção de novos edifícios ou a ampliação com aumento da área de implantação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das áreas edificadas consolidadas, em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida neste PMDFCI como de média, baixa e muito baixa;
b) Na implantação no terreno dos edifícios e ampliações referidos na alínea anterior, deve ser garantida a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando os mesmos sejam confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
c) A largura da faixa de proteção referida na alínea anterior, estabelecida por este PMDFCI, será de 10 m quando inseridas ou confinantes com outras ocupações desde que esteja assegurada uma faixa de 50 m sem ocupação florestal (floresta, matos ou pastagens naturais);
d) Os afastamentos às estremas da propriedade estabelecidos nas alíneas anteriores, não são exigíveis sempre que confinem com outros edifícios integrados em aglomerados rurais ou solo urbano (de acordo com o Decreto regulamentar 15/2015, de 19 de agosto);
e) Quando a faixa de proteção mencionada nas alíneas anteriores integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área daquela pode ser contabilizada na distância mínima exigida para a faixa de proteção.
3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura mínima de 10 m, estabelecida por este PMDFCI, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos com outras ocupações.
Artigo 5.º
Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:
a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;
b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;
c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;
d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.
Artigo 6.º
Conteúdo Material
O PMDFCI de Vila do Conde - 2021-2030 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.
Artigo 7.º
Planeamento e vigência
O PMDFCI de Vila do Conde tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2021-2030 que nele é preconizado.
Artigo 8.º
Monitorização
O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.
Artigo 9.º
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Aviso, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Perigosidade de incêndio rural
Mapa da perigosidade de incêndio rural
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]
Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)
Mapa do planeamento da RSFGC
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]
Planeamento da rede viária florestal (RVF)
Mapa do planeamento da RVF
(ver documento original)
ANEXO IV
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º]
Identificação da rede pontos de água
Mapa da identificação da rede de pontos de água
(ver documento original)
ANEXO V
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º]
Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
Quadro da programação das ações
(ver documento original)
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