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Regulamento 788/2021, de 23 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida

Texto do documento

Regulamento 788/2021

Sumário: Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida.

O ISPA, C. R. L., entidade instituidora do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida, em cumprimento com o determinado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei 11/2020 de 2 de abril, que regulamenta os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior, e pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, e considerando ainda a Portaria 198/2020, de 18 de agosto, que regulamenta os concursos para ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado por titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados, torna pública a alteração ao Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida, aprovado pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino.

O Regulamento agora publicado revoga o Regulamento 467/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 12 de maio de 2020 e o Regulamento 463/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 de maio de 2020.

4 de agosto de 2021. - O Presidente do Conselho de Administração do ISPA, C. R. L., Rui Filipe Nunes Pais de Oliveira.

Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos Cursos de Licenciatura do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O disposto no presente regulamento regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior no ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, adiante designado por ISPA.

2 - O concurso objeto do presente regulamento abrange exclusivamente os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, adiante designados genericamente por cursos.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos com as seguintes especificidades:

a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;

b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;

c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;

d) Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados;

e) Titulares de outros cursos superiores.

2 - Em cada ano letivo o candidato apenas se pode candidatar à matrícula e inscrição através de um dos concursos previstos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 3.º

Vagas e prazos de candidatura

O número de vagas e os prazos de candidatura, matrícula e inscrição para cada ciclo de estudos, são fixados por despacho reitoral e constam do calendário geral de acesso e ingresso nos ciclos de estudos do ISPA divulgado no sítio do ISPA na Internet.

Artigo 4.º

Prova de ingresso

1 - Estão sujeitos à realização de provas de ingresso os candidatos aos seguintes concursos especiais:

a) Maiores de 23 anos, nos termos previstos no artigo 16.º do presente regulamento;

b) Titulares de diploma de especialização tecnológica, nos termos previstos no artigo 17.º do presente regulamento;

c) Titulares de diploma de técnico superior profissional, nos termos previstos no artigo 18.º do presente regulamento;

d) Titulares de cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados, nos termos previstos no artigo 19.º do presente regulamento.

2 - As provas previstas na alínea a) e d) do número anterior, organizadas pelo ISPA, podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.

Artigo 5.º

Júri de avaliação

1 - Para a realização das provas de ingresso a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 4.º deste regulamento, o Conselho Científico nomeará um júri de avaliação composto por um presidente e, no máximo, cinco vogais, que poderá ser comum.

2 - O júri delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.

3 - A organização interna e funcionamento do júri são competência deste.

4 - Ao júri compete:

a) Fixar e aprovar o calendário de inscrição e realização das provas;

b) Definir as áreas de conhecimento e competências que deverão ser avaliadas sobre as quais incidem as provas;

c) Definir os critérios de avaliação das provas e proceder à sua elaboração e correção;

d) Assegurar a vigilância das provas escritas;

e) Apreciar, nos casos aplicáveis, o currículo académico e profissional dos candidatos;

f) Realizar, nos casos aplicáveis, as entrevistas;

g) Proceder à classificação e seriação dos candidatos;

h) Apreciar os eventuais pedidos de reapreciação das provas dos candidatos;

i) Pronunciar-se, para efeitos de mudança para o ISPA, sobre eventuais provas de acesso realizadas noutras instituições de ensino superior.

5 - Para efeitos de elaboração e classificação das provas o júri pode, sempre que o considerar necessário, solicitar ao conselho científico que designe outros docentes.

Artigo 6.º

Apresentação de candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do curso no qual o candidato se pretende matricular e inscrever.

2 - A candidatura é efetuada online na plataforma académica de candidaturas nos prazos definidos para o efeito.

3 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) O seu procurador bastante.

4 - A apresentação da candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Boletim de candidatura;

b) Cartão de cidadão ou outro documento de identificação válido;

c) Procuração, quando for caso disso;

d) No caso de candidatos ao concurso para maiores de 23 anos: certificado de habilitações, curriculum escolar e profissional, carta de motivação, e declaração de honra atestando que o candidato não é titular de habilitação de acesso para o(s) curso(s) aos quais se candidata (Anexo I);

e) No caso dos candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um diploma de técnico superior profissional: diploma ou certificado de conclusão de curso e ficha ENES;

f) No caso dos candidatos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados: certificado que ateste a conclusão de um curso de dupla certificação de nível secundário ou curso artístico especializado e discrimine as disciplinas/componentes de formação e as respetivas classificações finais, bem como as classificações obtidas na prova de aptidão profissional (provas de aptidão ou provas de avaliação final);

g) No caso dos candidatos titulares de cursos superiores: diploma ou certificado de conclusão de curso com referência explícita à classificação final de curso.

5 - Os documentos de candidatura respeitantes a habilitações estrangeiras têm de evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser autenticados pelas embaixadas ou serviços consulares de Portugal no país emitente ou de países estrangeiros em Portugal ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.

6 - Os diplomados pelo ISPA estão dispensados de apresentar os documentos referidos na alínea g) do n.º 4 do presente artigo.

7 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura fixada na tabela de taxas e propinas do ISPA.

Artigo 7.º

Critérios de seleção

1 - Caso os candidatos sejam em número superior ao número de vagas disponíveis em cada uma das modalidades de concurso, proceder-se-á à seleção dos mesmos nos seguintes termos:

a) Os candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos serão selecionados pela classificação final obtida nas provas, calculada tendo em conta os seguintes critérios:

i) Entrevista ponderada em 25 %;

ii) Apreciação do currículo ponderada em 25 %;

iii) Prova teórica e/ou prática ponderada em 50 %.

b) Os candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica e titulares de um diploma de técnico superior profissional serão selecionados respetiva pela classificação final, calculada tendo em conta os seguintes critérios:

i) Classificação final obtida no diploma de especialização tecnológica ou diploma de técnico superior profissional ponderada em 65 %;

ii) Classificação dos exames nacionais de ensino secundário ponderada em 35 %.

c) Os candidatos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados serão selecionados pela classificação final, calculada tendo em conta os seguintes critérios:

i) Classificação final de curso ponderada em 50 %;

ii) Classificação final obtida na prova aptidão ou avaliação final ponderada em 20 %;

iii) Classificação final obtida nas provas de avaliação de conhecimentos específicos ponderada em 30 %.

d) Os candidatos titulares de outros cursos superiores serão selecionados pela classificação final do curso. No caso de candidatos que possuam mais do que um grau académico e de nível diverso serão seriados tendo por referência a habilitação menos elevada e concluída em anos mais recentes.

Artigo 8.º

Seriação e divulgação dos resultados

1 - A ordenação dos candidatos em cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final, obtida tendo em consideração a ponderação atribuída a cada um dos critérios de seleção.

2 - Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações a serem consideradas na seriação e nos respetivos resultados devem ser convertidas para a escala de 0 a 200, não podendo a classificação para efeitos de colocação ser inferior a 95 pontos.

3 - O resultado final do concurso é tornado público através de edital divulgado no prazo fixado para o efeito, sendo igualmente divulgado através da Internet em www.ispa.pt, na área reservada aos candidatos.

4 - O resultado final da candidatura exprime-se através de uma das seguintes menções:

a)"Colocado", se o candidato tiver uma nota de candidatura que lhe permita preencher uma das vagas disponibilizadas no ciclo de estudos a que se candidata;

b)"Não colocado", se o candidato não obtiver uma nota de candidatura que lhe permita preencher uma das vagas disponibilizadas no ciclo de estudos a que se candidata;

c)"Excluído", se o candidato não reunir ou comprovar reunir as condições de acesso indicadas neste regulamento.

5 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seleção, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso, serão criadas vagas adicionais.

6 - As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente regulamento são da competência do Reitor.

Artigo 9.º

Validade do processo de candidatura

A candidatura para um determinado ano letivo, e o resultado obtido no âmbito da mesma, é válido apenas para o respetivo ano letivo.

Artigo 10.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no balcão dos serviços académicos do ISPA no prazo fixado no edital, sob pena de perderem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

2 - Sempre que um candidato "Colocado" não proceda à matrícula e inscrição no prazo estabelecido, considera-se existir desistência, e serão chamados, por correio eletrónico, para o endereço constante na candidatura, os candidatos seguintes da lista de seriação, até ao limite máximo de vagas para o efeito.

3 - Não poderão efetuar a matrícula e inscrição os candidatos que tenham propinas em dívida e não comprovem ter regularizado a situação até à data limite definida para a realização das mesmas, ficando neste caso sem efeito a colocação.

4 - A matrícula e inscrição num ciclo de estudos está sujeita ao pagamento de uma taxa de matrícula e da propina fixada anualmente na tabela de taxas e propinas do ISPA.

Artigo 11.º

Reclamação e reapreciação das provas

1 - Os candidatos podem reclamar do resultado final da candidatura ou, nos casos aplicáveis, requerer a consulta e reapreciação da classificação da parte escrita da prova de ingresso, mediante exposição fundamentada dirigida ao presidente do júri de avaliação, no prazo máximo de três dias úteis, contados a partir da data da publicação dos resultados.

2 - A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação de critérios de classificação, ou existência de vício processual.

3 - As reclamações e pedido da reapreciação da prova devem ser entregues no balcão dos serviços académicos.

4 - A consulta e reapreciação da prova implicam o pagamento de uma taxa a fixar anualmente pelo ISPA, que apenas será devolvida em caso de melhoria de classificação.

5 - Cabe ao júri de avaliação proceder à análise desse parecer e deliberar sobre a reclamação ou pedido de reapreciação, concedendo ou não provimento.

6 - Nos pedidos de reapreciação da prova, o júri de avaliação designará um docente que não tenha participado na correção e classificação da prova em causa para a reapreciar e sobre ela emitir parecer fundamentado.

7 - A classificação que resultar do processo de reapreciação pode ser igual, inferior ou superior à classificação atribuída aquando da correção da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a não colocação do candidato quando este já tenha sido colocado com base na classificação inicial.

8 - O resultado da reclamação ou reapreciação é comunicado ao requerente via correio eletrónico no prazo máximo de 15 dias úteis, contados a partir da data da apresentação do pedido de reapreciação.

9 - Da deliberação final do júri não cabe recurso.

10 - Caso após a reclamação ou reapreciação da prova haja lugar à colocação do candidato e não existam vagas disponíveis, é criada vaga adicional.

11 - O resultado do processo de reclamação ou reapreciação abrange apenas o candidato em causa, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

12 - As reclamações ou pedidos de consulta e reapreciação apresentados fora de prazo serão liminarmente indeferidos.

Artigo 12.º

Exclusão da candidatura

1 - Serão excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações ou que incorram em situação de fraude, não sendo devido o reembolso de taxas pagas.

2 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula, a situação referida no número anterior, a matrícula e inscrição, bem como os atos praticados ao abrigo das mesmas, serão nulas.

3 - Serão ainda recusadas, sem direito a reembolso dos emolumentos que hajam sido pagos, as candidaturas apresentadas por candidatos que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

b) Não cumpram com os prazos estabelecidos;

c) Cujos formulários e requerimentos não estejam completa e legivelmente preenchidos;

d) Não satisfaçam o disposto no presente regulamento.

4 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura carece de fundamentação e é da competência do Reitor do ISPA.

Artigo 13.º

Retificações

1 - A situação de erro, não imputável direta ou indiretamente ao candidato, deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do gabinete de ingresso do ISPA.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de "Não colocado" ou passagem à situação de "Excluído".

4 - As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de correio eletrónico.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 14.º

Integração curricular

1 - Os estudantes sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor no ISPA no ano letivo em causa.

2 - Os candidatos podem requerer a creditação da formação e ou experiência profissional nos termos da lei e das normas legais vigentes no ISPA.

3 - Os procedimentos e concessão de creditação regem-se pelo regulamento de creditação de competências do ISPA, sendo sujeitos a emolumentos previstos tabela de taxas e propinas em vigor.

4 - A atribuição de um plano de equivalências/ou número de ECTS não constitui compromisso de colocação, nem atribui prioridade para esse efeito.

Artigo 15.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação deste regulamento são resolvidos pela legislação aplicável ou por despacho reitoral, ouvido o conselho científico.

CAPÍTULO II

Disposições específicas

Artigo 16.º

Candidatos maiores de 23 anos

1 - São abrangidos pelo concurso especial de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, os candidatos que completem 23 anos até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede o concurso e que cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a) Não tenham habilitação de acesso para o curso pretendido, entendendo-se por habilitação de acesso a aprovação nos exames nacionais que se constituem como provas de ingresso para o curso pretendido no ano em que é apresentada a candidatura ou nos dois anos imediatamente anteriores.

b) Não sendo nacionais de um estado-membro da União Europeia nem sendo familiares de portugueses ou de nacionais de um estado-membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade, (I) residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente, sendo que o tempo de residência para estudo não releva para este efeito; ou (II) sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o estado de que são nacionais.

2 - Estes candidatos deverão atestar a capacidade de acesso e ingresso nos cursos do ISPA através da realização de provas especialmente adequadas que são realizadas em duas etapas eliminatórias de chamada única:

a) Prova de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, a qual será concretizada através de uma prova teórica e/ou prática, com a duração máxima de duas horas e a classificação mínima de aprovação de 95 pontos;

b) Prova destinada à apreciação do currículo escolar e profissional do candidato e à avaliação das suas motivações, através da análise do CV e da realização de uma entrevista com a duração mínima de dez e máxima de vinte minutos.

3 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.

4 - As áreas de conhecimento sobre as quais incidem as provas serão publicadas no edital de abertura do concurso.

5 - A informação sobre o local, data e hora de realização da prova teórica e/ou prática da entrevista será comunicada por correio eletrónico, para o endereço constante na candidatura.

6 - No ato da prova teórica e/ou prática e da entrevista, os candidatos devem ser portadores do seu cartão de cidadão ou passaporte, sem o que não podem realizá-las.

7 - A não comparência a uma das etapas, a desistência de uma delas ou a não obtenção da correspondente classificação mínima são motivos de exclusão, sem direito a devolução dos emolumentos pagos.

8 - A classificação final obtida nestas provas poderá ser utilizada para candidatura no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.

9 - Os candidatos aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior por maiores de 23 anos no ISPA podem candidatar-se ao ciclo de estudos indicado no âmbito da inscrição para as provas e a outros ciclos de estudos que exijam a mesma prova de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso.

10 - Podem, ainda, candidatar-se por este concurso os candidatos aprovados em provas realizadas noutros estabelecimentos de ensino superior, desde que as provas aí realizadas se mostrem adequadas para a avaliar a capacidade para frequência do curso do ISPA no qual o candidato deseja matricular-se, competindo ao júri de avaliação a validação destas provas.

11 - O interessado deve solicitar formalmente o pedido de validação do processo de acesso junto do balcão dos serviços académicos do ISPA, no período fixado para a candidatura à realização das provas.

12 - O resultado da validação do processo de acesso deverá ser comunicado ao interessado até à data de divulgação dos resultados das provas e tem efeito apenas no ano em que é conferida.

13 - Para efeitos de seriação e colocação, os candidatos que tenham realizado as provas no ISPA têm preferência sobre aqueles que tenham obtido validação de provas de outras instituições.

14 - Pode ser emitida, a pedido do interessado e mediante o pagamento dos necessários emolumentos, uma certidão de aprovação nas provas especiais de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior no ISPA.

Artigo 17.º

Candidatos titulares de um diploma de especialização tecnológica

1 - São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de acordo com as normas legais em vigor.

2 - A candidatura está condicionada à realização, no ano de candidatura ou nos dois anos imediatamente anteriores, de exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A, de 25 de setembro, na sua redação atual, e à obtenção de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pelo ISPA, nos termos do mesmo decreto-lei.

3 - Os titulares de um diploma de especialização tecnológica podem candidatar-se aos cursos do ISPA desde que o diploma se integre nas áreas de educação e formação elencadas no anexo II ao presente regulamento.

4 - A admissão ao concurso pode ainda ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de especialização tecnológica ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

Artigo 18.º

Candidatos titulares de um diploma de técnico superior profissional

1 - São abrangidos por este concurso os titulares de um diploma de técnico superior profissional, de acordo com as normas legais em vigor.

2 - A candidatura está condicionada à realização, no ano de candidatura ou nos dois anos imediatamente anteriores, de exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A, de 25 de setembro, na sua redação atual, e à obtenção de uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pelo ISPA, nos termos do mesmo decreto-lei.

3 - Os titulares de um diploma de técnico superior profissional podem candidatar-se aos cursos do ISPA desde que o diploma se integre nas áreas de educação e formação elencadas no anexo II ao presente regulamento.

4 - A admissão ao concurso pode ainda ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso no ciclo de estudos em causa.

Artigo 19.º

Candidatos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados

1 - São abrangidos por este concurso especial os estudantes que tenham concluído o nível secundário através das vias profissionalizantes e de cursos artísticos especializados, de acordo com o previsto no artigo 13.º-A do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.

2 - A candidatura está condicionada à realização de provas teóricas ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata, e à obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação.

3 - As áreas de conhecimento sobre as quais incidem as provas serão publicadas no edital de abertura do concurso.

4 - As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos específicos poderão ser utilizadas para candidatura no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.

5 - As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação de conhecimentos específicos são apenas válidas para a candidatura à instituição que as tenha organizado, pelo que não serão aceites provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos realizadas em outras instituições de ensino superior.

6 - Os titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados podem candidatar-se aos cursos do ISPA desde que o diploma se integre nas áreas de educação e formação homologadas pela CNAES e elencadas no anexo II ao presente regulamento.

Artigo 20.º

Candidatos titulares de outros cursos superiores

1 - São abrangidos por este concurso especial os titulares de cursos conferentes do grau de licenciado, de mestre e de doutor e cursos superiores conferentes do grau de bacharel.

2 - Os candidatos a que se refere o número anterior podem candidatar-se a qualquer dos cursos de licenciatura do ISPA.

ANEXO I

Declaração de honra do próprio

Para efeitos de candidatura e ingresso nos cursos de licenciatura do ISPA - Instituto Universitário, no âmbito do concurso especial de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, declaro por minha honra, que não sou detentor de habilitação de acesso ao abrigo do respetivo concurso geral de acesso, para os cursos supracitados, no ano letivo a que respeita esta candidatura.

O declarante: (nome completo)

Assinatura:

Data e local: .../.../20...,

ANEXO II

Áreas de Educação e Formação

Nos termos do previsto no Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho, na sua redação atual, são fixadas as áreas CNAEF que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos nos seguintes concursos especiais:

1 - Titulares de Diploma de Especialização Tecnológica (DET) e Titulares de Diploma de Técnico Superior Profissional (DTeSP)

Licenciatura em Psicologia

142 - Ciências da educação

311 - Psicologia

312 - Sociologia e outros estudos

319 - Ciências sociais e do comportamento - programas não classificados noutra área de formação

420 - Ciências da vida

421 - Biologia e bioquímica

429 - Ciências da vida - programas não classificados noutra área de formação

462 - Estatística

760 - Serviços sociais

761 - Serviços de apoio a crianças e jovens

762 - Trabalho social e orientação

769 - Serviços sociais - programas não classificados noutra área de formação

Licenciatura em Biologia

420 - Ciências da vida

421 - Biologia e bioquímica

422 - Ciências do ambiente

429 - Ciências da vida - programas não classificados noutra área de formação

524 - Tecnologia dos processos químicos

541 - Indústrias alimentares

720 - Saúde

721 - Medicina

723 - Enfermagem

725 - Tecnologias de diagnóstico e terapêutica

726 - Terapia e reabilitação

727 - Ciências farmacêuticas

729 - Saúde - programas não classificados noutra área de formação

850 - Proteção do ambiente

851 - Tecnologia de proteção do ambiente

852 - Ambientes naturais e vida selvagem

853 - Serviços de saúde pública

859 - Proteção do ambiente - programas não classificados noutra área de formação

Licenciatura em Educação Básica

142 - Ciências da educação

761 - Serviços de apoio a crianças e jovens

762 - Trabalho social e orientação

2 - Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados:

Licenciatura em Psicologia

761 - Serviços de apoio a crianças e jovens

762 - Trabalho social e orientação

814 - Serviços Domésticos

815 - Cuidados de Beleza

Licenciatura em Biologia

347 - Enquadramento na Organização/Empresa

524 - Tecnologia dos processos químicos

541 - Indústrias alimentares

621 - Produção Agrícola e Animal

622 - Floricultura e Jardinagem

623 - Silvicultura e Caça

624 - Pescas

850 - Proteção do Ambiente

861 - Proteção de Pessoas e Bens

862 - Segurança e Higiene no Trabalho

420 - Ciências da Vida

Licenciatura em Educação Básica

761 - Serviços de apoio a crianças e jovens

762 - Trabalho social e orientação

814 - Serviços Domésticos

815 - Cuidados de Beleza

314473359

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4632723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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