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Regulamento 778/2021, de 20 de Agosto

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Sumário

Regulamento dos Mercados Municipais de Odivelas

Texto do documento

Regulamento 778/2021

Sumário: Regulamento dos Mercados Municipais de Odivelas.

Regulamento dos Mercados Municipais de Odivelas

O Decreto-Lei 57/2019, de 30 de abril, atribuiu às Juntas de Freguesia competências próprias na gestão e manutenção de mercados, sendo tais competências exercidas nos termos das disposições de regulamento municipal.

Impõe-se, por tal razão, a aprovação de um novo Regulamento dos Mercados Municipais, que reflita as competências próprias e esteja também conforme à atual legislação sobre o exercício da atividade nos mercados, designadamente no que respeita à atribuição de espaços, estatuído no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Face à publicação do Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, que aprovou o novo regime das contraordenações económicas, impõe-se, também, proceder à classificação das contraordenações e proceder à adequação ao novo regime.

O presente Regulamento encontra-se, assim, adaptado à nova realidade, tendo sido objeto de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, em simultâneo com a apreciação pública, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 70.º do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) e artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, no uso da competência no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 14.º e do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR, no Decreto-Lei 9/2021, de 29 de setembro, na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 57/2019, de 30 de abril e no artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo:

A Assembleia Municipal, sob proposta Câmara Municipal, aprova o Regulamento dos Mercados Municipais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento dos Mercados Municipais de Odivelas é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 14.º e do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR, no Decreto-Lei 9/2021, de 29 de setembro, na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 57/2019, de 30 de abril e no artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define e regula a organização, funcionamento, disciplina, limpeza, segurança interior e fiscalização dos Mercados Municipais de Odivelas, doravante designados apenas por Mercados, cuja gestão e manutenção corrente se encontra legalmente atribuída às Juntas de Freguesia a do Concelho territorialmente competentes.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O regulamento aplica-se a todos os Mercados Municipais de Odivelas.

2 - Estão excluídas do âmbito de aplicação deste Regulamento a atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulantes, a atividade de comércio por grosso não sedentário, a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário e os mercados abastecedores.

Artigo 4.º

Atividades exercidas nos mercados municipais

Os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Mercado municipal», o recinto em edifício fechado e coberto, cuja gestão corrente se encontra atribuída à Junta de Freguesia, onde é exercido comércio a retalho por vários agentes para abastecimento público, principalmente para a venda de produtos alimentares, podendo conter diversas tipologias de zonas de venda e de produtos, vários agentes de comércio e pequenos produtores, organizado por lugares de venda independentes e com zonas e serviços comuns;

b) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de comércio de venda por miúdo a consumidores finais, incluindo profissionais e institucionais, no mercado municipal;

c) «Produtor local», pessoa singular ou coletiva que comercializa produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola ou produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local, com residência fiscal em Portugal ou noutro país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

d) «Produção primária», a primeira produção de bens alimentares, sem processamento, nomeadamente da agricultura, pecuária, pesca, aquacultura, caça, silvicultura e recoleção;

e) «Produtos agrícolas», os produtos abrangidos pelo Anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho;

f) «Produção processada por métodos tradicionais de bens alimentares», a transformação de produtos agroalimentares por meios não industriais e com base no receituário e métodos tradicionais locais e regionais, nomeadamente a produção de bens de pastelaria, panificação, produtos da apicultura, compotas, doces, tremoços cozidos, torrefação e fritura de sementes, azeitonas tratadas, frutas passadas ou desidratadas e cristalizadas, picles, peixe seco, salgado ou fumado, carnes salgadas ou fumadas, torresmos, banha, enchidos, queijos, requeijão e outros;

g) «Cadeias curtas de abastecimento agroalimentar», abreviadamente cadeias curtas, os circuitos de abastecimento que não envolvem mais do que um intermediário entre o produtor e o consumidor final;

h) «Espaço de venda», o local no mercado destinado à venda de bens cuja ocupação é autorizada a comerciantes, pequenos produtores, artesãos ou prestadores de serviços, mediante o pagamento de uma taxa, para aí exercerem a sua atividade comercial de modo permanente, sazonal ou esporádico;

i) «Estabelecimento», unidade comercial do setor alimentar ou de outros autorizados no mercado que pode revestir a natureza de loja ou banca;

j) «Loja», local de venda autónomo que dispõe de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos clientes;

k) «Banca», local de venda situado no interior do mercado, constituído por uma bancada fixada ao solo, sem espaço privativo para a permanência dos clientes;

l) «Banca de lugar de terrado», local de venda situado no mercado, demarcado no pavimento, com banca e escaparates amovíveis, sem espaço privativo para a permanência do produtor local, nem para a permanência e o atendimento de clientes;

m) «Espaço de venda ocasional», o espaço não previamente atribuído, cuja ocupação é permitida aos comerciantes e produtores locais, em função do espaço existente, destinado a participantes esporádicos e sazonais;

n) «Comerciante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual no mercado municipal a atividade de comércio a retalho e como tal esteja inscrita junto da administração fiscal portuguesa ou de outro país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

o) «Familiares do comerciante ou produtor local», o cônjuge ou unido de facto e parentes na 1.ª linha reta ascendente e descendente;

p) «Colaboradores permanentes do comerciante», as pessoas singulares que auxiliam o comerciante no exercício da atividade e se encontrem sob a sua direção efetiva, por força de um vínculo laboral, devendo por este serem indicadas como tal à Junta de Freguesia;

q) «Prestador de serviços sedentário de restauração e bebidas», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual no Mercado a atividade de prestar serviços de alimentação e bebidas e como tal esteja inscrita junto da administração fiscal portuguesa ou de outro país membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 6.º

Competência

1 - A gestão e manutenção corrente dos mercados municipais, incluindo a competência de fiscalização do respetivo funcionamento, incumbe à Junta de Freguesia com competência territorial.

2 - As demais competências, incluindo a matéria contraordenacional, incumbem à Câmara Municipal de Odivelas.

3 - A Câmara e as Juntas de Freguesia poderão delegar competências no presidente do respetivo órgão, podendo este subdelegar em qualquer dos membros do Executivo, com possibilidade de estes também subdelegarem em funcionários.

4 - A assembleia municipal poderá, sob proposta da câmara, deliberar reservar para o município as competências que se revelem indispensáveis para a gestão direta pelo município, que tenham natureza estruturante ou se destinem à execução de missões de interesse geral e comum.

5 - Em caso de reversão das competências prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei 57/2019, as competências atribuídas pelo presente regulamento às Juntas de Freguesia serão exercidas pelo Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação.

Artigo 7.º

Produtos comercializáveis nos mercados

1 - Os mercados municipais destinam-se à venda direta ao público consumidor, nas condições estabelecidas no presente Regulamento, dos seguintes produtos:

a) Hortícolas de consumo imediato e fresco;

b) Agrícolas, secos ou frescos de natureza conservável;

c) Pescado fresco, congelado, salgado seco, em salmoura ou em conserva;

d) Marisco fresco, congelado ou cozido;

e) Produtos de talho;

f) Mercearia, salsicharia, charcutaria;

g) Alimentares simples, preparados ou confecionados;

h) Pão e seus congéneres;

i) Flores, plantas e sementes;

j) Papelaria, tabacaria e brindes;

k) Restauração e bebidas.

2 - Mediante autorização prestada pela Junta de Freguesia, poderá ser permitida a venda de outros produtos ou serviços diferentes dos previstos no número anterior, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos e que sejam devidamente enquadrados nos objetivos dos mercados municipais e na atividade do seu requerente.

3 - Sempre que o entender oportuno em prol da promoção dos mercados e do Município de Odivelas, a Câmara Municipal ou as Juntas de Freguesia poderão levar a efeito, no espaço dos mercados, iniciativas de âmbito turístico, cultural ou recreativo, bem como autorizar a venda ou divulgação/exposição acidental e/ou temporária de outros produtos ou serviços, não conflituantes com os produtos à venda.

Artigo 8.º

Mercados municipais e seus espaços

1 - Cada mercado municipal é constituído por um recinto coberto e fechado destinado, predominantemente, ao exercício continuado de venda a retalho de produtos alimentares e de outros produtos de consumo diário generalizado ou equiparáveis.

2 - Os mercados municipais são organizados em espaços privativos, em espaços comuns e em espaços de venda independentes.

3 - Constituem espaços privativos os locais devidamente identificados destinados ao apoio à gestão do Mercado.

4 - Constituem espaços comuns as zonas de circulação, instalações sanitárias ou outras de uso comum devidamente identificadas, nomeadamente:

a) Áreas de apoio - Espaços devidamente individualizados e delimitados, destinados a arrumos e/ou armazém dos comerciantes;

b) Áreas técnicas - Locais devidamente identificados e individualizados, destinados à sua utilização pelos comerciantes;

c) Lugares de cargas e descargas - Espaços identificados e individualizados, destinados exclusivamente às cargas e descargas de produtos a serem comercializados nos Mercados;

d) Lugares de estacionamento - Espaços identificados e individualizados, destinados ao estacionamento de veículos.

5 - Constituem espaços de venda independentes os espaços destinados ao exercício da atividade de comércio a retalho, os quais podem assumir as seguintes formas:

a) Lojas - Locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização de produtos, bem como para a permanência dos compradores, cujo acesso é realizado através da zona de circulação interior do mercado ou do espaço público;

b) Bancas - Locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma banca fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

c) Lugares de terrado - Locais de venda situados no interior dos edifícios municipais, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição;

d) Bancas em lugar de terrado para produtores locais - Desde que o espaço público exterior aos mercados municipais o permita, poderá ser autorizada a instalação de locais de venda situados nas áreas exteriores contíguas ao mercado municipal, constituídos por uma banca amovível, sem área privativa, para frequência de produtores locais e de compradores.

6 - A área de vendas dos mercados será organizada por setores de venda por forma a agrupar os agentes económicos do mesmo ramo de comércio.

7 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os ramos de atividade a exercer e os produtos a vender são previamente definidos pela Junta de Freguesia.

8 - À entrada de cada mercado municipal estará afixada uma planta com a localização dos vários espaços, devidamente identificados quanto à sua organização.

Artigo 9.º

Condicionantes dos espaços de venda

1 - Cada espaço de venda encontra-se devidamente organizado e delimitado para o comércio dos produtos para o qual foi atribuído.

2 - No exercício do comércio, os comerciantes devem obedecer à respetiva legislação específica aplicável aos produtos por eles comercializados, bem como manter os seus espaços e zonas comuns dos Mercados limpos e em boas condições higienossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.

3 - Só é autorizada a utilização dos espaços de venda para os fins constantes do título da sua atribuição e nos termos aí estabelecidos, sendo expressamente proibida a exposição, venda, comercialização, transação de produtos ou serviços não autorizados, bem como a ocupação ou exposição de qualquer outra superfície ou frente superior à concedida.

4 - São interditas aos operadores com espaços de venda atribuídos transações comerciais nas zonas de circulação internas e nas zonas exteriores envolventes ao mercado municipal.

5 - Salvo nos casos devidamente autorizados pela Junta de Freguesia, são proibidas nos espaços de venda a confeção e consumo de alimentos, assim como a utilização de qualquer tipo de equipamentos para o efeito.

Artigo 10.º

Afixação de preços

A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao estatuído nas disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO II

Atribuição dos espaços

Artigo 11.º

Disposições gerais

1 - O procedimento de seleção para a atribuição dos espaços nos Mercados deve, em conformidade com o RJACSR, assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicitada em edital, na página eletrónica da Junta de Freguesia e no Balcão do Empreendedor.

2 - A atribuição de espaços é realizada com periodicidade regular e abranger todos os espaços novos ou deixados vagos, mediante o pagamento da importância devida, nos termos da regulamentação aplicável.

3 - A atribuição de tais espaços não está sujeita a renovação automática, nem deve prever condições mais vantajosas para o operador económico, cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham laços de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando -se de pessoa coletiva, ligações de natureza societária.

Artigo 12.º

Operadores dos Mercados

Podem operar nos Mercados como vendedores e prestadores de serviços:

a) As pessoas singulares ou coletivas, devidamente autorizadas pela Junta de Freguesia, que possuam um título para ocupação de um determinado espaço dos Mercados, onde podem realizar operações de venda a retalho ou de prestação de serviços, desde que tenham a sua atividade devidamente regularizada nos termos da legislação nacional e/ou comunitária e se apresentem identificados nos termos previstos no presente Regulamento;

b) Os produtores locais, tal como legalmente definidos, os quais podem realizar operações de venda dos produtos do seu cultivo, em bancas determinados para o efeito, efetuando previamente o pagamento das respetivas taxas diárias, as quais se encontram previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais e correspondente Tabela de Taxas;

c) Entidades exploradoras de outras atividades, devidamente autorizadas pela Junta de Freguesia, sendo essas atividades consideradas de interesse económico ou estratégico para o mercado municipal.

Artigo 13.º

Natureza da ocupação dos espaços de venda

1 - A ocupação dos espaços de venda nos mercados municipais é sempre concedida a título precário, pessoal e oneroso, nos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeita ao regime da locação nem se aplicando o regime do arrendamento comercial, podendo o mesmo ser:

a) Efetiva, quando tenha caráter continuado, concretizando-se nos termos do artigo 15.º e seguintes do presente Regulamento.

b) Ocasional, quando se realize dia a dia, concretizando-se nos termos do artigo seguinte do presente Regulamento.

2 - A atribuição das lojas e das áreas de apoio só pode ser feita com caráter efetivo, sendo que a atribuição das bancas pode ter uma natureza efetiva ou ocasional.

3 - Cada comerciante apenas pode ser titular de um espaço de venda, sem embargo de, no caso das bancas de produtores locais, o respetivo produtor local poderá ser titular, no máximo, de dois espaços de venda contíguos.

4 - Sendo uma pessoa coletiva titular de um direito de ocupação, não podem os seus sócios ser titulares de direito de ocupação, a título individual ou com participação noutra pessoa coletiva.

5 - Sendo uma pessoa singular titular de um direito de ocupação, não pode ser indiretamente titular de outro direito de ocupação através de participação numa pessoa coletiva.

Artigo 14.º

Atribuição ocasional de bancas

1 - Poderá ser autorizada aos comerciantes ou aos produtores locais a ocupação ocasional das bancas não atribuídas com caráter efetivo, para a venda dos seus produtos nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - O pedido de autorização de ocupação ocasional é apresentado nos serviços da Junta de Freguesia com uma antecedência mínima de dois relativamente à data de ocupação pretendida.

3 - A atribuição dessas bancas é diária e somente pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do mercado e sempre em função das disponibilidades do espaço existente.

4 - A ocupação de tais lugares está sujeita ao pagamento de uma taxa diária, prevista no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais e correspondente Tabela de Taxas, devendo o recibo da sua liquidação ser mantido até ao final da utilização, dado ser o título da respetiva ocupação.

Artigo 15.º

Atribuição efetiva

1 - O direito de ocupação efetiva referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º é atribuído na sequência de procedimento desencadeado para o efeito, por um prazo máximo de 10 anos para as lojas e de cinco anos para as bancas.

2 - No caso das áreas de apoio e das áreas técnicas destinadas especificamente aos comerciantes, as mesmas são atribuídas na sequência de procedimento para o efeito, até ao termo do prazo de ocupação efetiva da loja ou da banca, por parte do seu titular, dependendo sempre do pagamento da importância devida pela sua atribuição, bem como das respetivas taxas de utilização, previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais e correspondente Tabela de Taxas.

3 - Os lugares de estacionamento serão atribuídos na sequência de pedido especificamente formulado para o efeito pelo comerciante e pelo prazo máximo de um ano, podendo ser objeto de renovação, até limite de tempo correspondente ao direito de ocupação da loja ou banca do titular do direito de ocupação, sendo sempre devido o preço previsto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais e correspondente Tabela de Preços.

4 - Caso existam dois ou mais interessados num lugar de estacionamento, será desencadeado um procedimento de sorteio para a sua atribuição.

5 - Os espaços de venda nos mercados municipais só podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação, sendo, porém, permitida a permanência de colaboradores, mediante comunicação prévia à Junta de Freguesia, que emitirá identificação própria para o efeito.

6 - Podem concorrer à atribuição dos espaços de venda pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou provenientes de outros Estados-membros Europeus, que pretendam exercer a atividade nos domínios para os quais a Junta de Freguesia tenha destinado esses espaços, exceto:

a) Pessoas singulares que já sejam titulares do direito de ocupação de um espaço de venda no mercado municipal em causa, salvo o caso dos produtores locais;

b) Pessoas singulares, cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, sejam titulares do direito de ocupação de um espaço de venda no mercado municipal em causa;

c) Pessoas singulares que sejam sócias de sociedades titulares do direito de ocupação de um espaço de venda no mercado municipal em causa;

d) Pessoas singulares cujos cônjuges sejam sócios de sociedade titular do direito de ocupação de um espaço de venda no mercado municipal em causa;

e) Pessoas coletivas que sejam titulares do direito de ocupação de um espaço de venda no mercado municipal em causa;

f) Pessoas coletivas cujos sócios sejam titulares do direito de ocupação de um espaço de venda no mercado municipal em questão ou cujos cônjuges desses sócios ou pessoas que com eles vivam em condições análogas à dos cônjuges, sejam titulares do direito de ocupação de um espaço de venda no mercado municipal em causa;

g) Qualquer uma das pessoas enunciadas nas alíneas anteriores que, cumulativamente com a nova adjudicação/arrematação, possa vir a ser detentoras de mais de um espaço de venda do mercado municipal respetivo.

7 - Não poderão concorrer pessoas jurídicas que não tenham a sua situação tributária ou contributiva regularizada perante a Administração Fiscal, a Segurança Social, o Município de Odivelas e a Freguesia da área do mercado municipal.

Artigo 16.º

Atribuição de bancas de produtores locais

1 - As bancas dos produtores locais são atribuídas com caráter diário, mediante o pagamento da taxa prevista no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais e correspondente Tabela de Taxas, destinadas a vendas ocasionais, a cultivadores ou produtores locais, para a venda dos seus produtos nos espaços que lhe forem designados pelos trabalhadores das Juntas de Freguesia responsáveis pelos mercados municipais em causa.

2 - À atribuição de bancas de produtores locais é aplicável o estabelecido no artigo 14.º com as necessárias adaptações.

Artigo 17.º

Formas de atribuição dos espaços

1 - A atribuição dos espaços de venda realiza-se mediante procedimento de:

a) Hasta pública, ocorrendo a respetiva arrematação em praça, perante uma Comissão nomeada pela Junta de Freguesia, e previamente anunciada por edital, na página eletrónica da Junta de Freguesia e no Balcão do Empreendedor;

b) Concurso público, com prévia aprovação e publicitação dum anúncio e dum programa de concurso a tramitar, com as devidas adaptações, nos termos do Código dos Contratos Públicos, que conterá um ato público presencial perante um júri também ele designado pelo órgão executivo.

2 - O não cumprimento de quaisquer dos termos constantes do procedimento de atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda, após a sua conclusão, determina a caducidade do ato administrativo que determinou a sua atribuição.

Artigo 18.º

Atribuição de espaços de venda em local alternativo

1 - Sempre que, por motivos de impossibilidade de funcionamento dos mercados municipais, nomeadamente por motivo de obras de manutenção estrutural, haja lugar à respetiva deslocalização e instalação temporária em local alternativo, a atribuição dos espaços de venda nesse local será efetuada por sorteio cuja participação será aberta aos agentes económicos com direito de ocupação de espaços de venda no mercado e cuja atividade comercial seja suscetível de ser exercida nas condições técnico-funcionais e higiossanitárias instaladas no local alternativo.

2 - O sorteio será realizado nas instalações da Junta de Freguesia através da colocação em tômbola de verbetes individuais com identificação dos agentes económicos concorrentes.

Artigo 19.º

Condições gerais de atribuição

1 - Nas condições gerais de atribuição dos espaços de venda que vierem a ser estabelecidas pela Junta de Freguesia, em qualquer um dos procedimentos referidos no artigo anterior, devem, designadamente, constar:

a) Os espaços disponíveis e suas características, nomeadamente, áreas ou frentes de venda, grupos de produtos comercializáveis, géneros e/ou tipo de bens/serviços transacionáveis ou atividades autorizadas;

b) A base de licitação ou preço mínimo, conforme se trate de hasta pública ou concurso público;

c) O termos do pagamento do valor da arrematação, sendo hasta pública, ou do valor da adjudicação, sendo concurso público, sendo sempre obrigatório o pagamento de 20 % desse valor na data da praça, em caso de hasta pública, ou nos 8 dias subsequentes à notificação da adjudicação em caso de concurso público, e os restantes 80 % pagos imediatamente antes da emissão do respetivo título de atribuição do direito de ocupação, nos termos fixados nas condições gerais da hasta pública ou programa do procedimento no concurso público;

d) As taxas de ocupação a liquidar mensalmente de acordo com o previsto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais e correspondente Tabela de Taxas;

e) Prazo para apresentação de propostas;

f) Documentos que instruem a proposta.

2 - A atribuição dos espaços de venda depende do prévio pagamento das importâncias resultantes do respetivo procedimento desencadeado para o efeito.

3 - No caso de a atribuição se efetuar mediante concurso público devem, ainda, as condições gerais estabelecer os critérios de adjudicação, por ordem decrescente de importância e respetiva valoração, que constituem os fatores de avaliação das propostas.

Artigo 20.º

Causas de não atribuição ou de anulação do procedimento

1 - Não há lugar à atribuição, nomeadamente, nos seguintes casos:

a) Quando as propostas não se encontrem acompanhadas dos elementos exigidos nos termos do presente Regulamento e das condições gerais fixadas no procedimento utilizado;

b) Quando as propostas apresentadas sejam consideradas inaceitáveis;

c) Quando houver presunção de conluio entre os concorrentes;

d) Nos demais termos fixados no Código dos Contratos Públicos, aplicável ao caso, com as devidas adaptações.

2 - A decisão de não atribuição e/ou anulação do procedimento usado, bem como os seus fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes.

Artigo 21.º

Início da atividade

1 - Os concorrentes adjudicatários dos espaços de venda serão notificados da data de entrega do título do direito de ocupação de natureza precária do respetivo espaço de venda efetiva.

2 - A emissão do título referido no número anterior depende do prévio pagamento das importâncias devidas pela atribuição do espaço de venda.

3 - O titular do referido direito é obrigado a iniciar a atividade no prazo de trinta dias, a contar da entrega do respetivo título, sob pena de caducidade do mesmo.

4 - Quando os espaços de venda forem atribuídos em condições que não permitam a sua ocupação imediata, poderá a Junta de Freguesia, autorizar prazo diferente do previsto no número anterior, na sequência de pedido fundamentado por parte do interessado.

5 - O disposto no n.º 2 do presente artigo abrange, igualmente, a comprovação do início da atividade no respetivo serviço de finanças, em caso de pessoa singular, e/ou o registo de identificação de pessoa coletiva, através do cartão emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas, com a classificação de atividade económica exercida (código CAE) correspondente à autorizada no título atribuído.

Artigo 22.º

Cedência ou transmissão

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda de natureza efetiva é intransmissível, total ou parcialmente, por ato entre vivos ou testamento, salvo o disposto nos números seguintes do presente artigo e desde que nunca origine a ocupação de mais do que um espaço de venda no mercado municipal em causa.

2 - Por morte do titular do direito e não tendo ainda decorrido o prazo do mesmo, este não caduca se lhe suceder cônjuge sobrevivo ou pessoa que com ele vivesse em comunhão de mesa, habitação e economia comum e este reclamar a transmissão da concessão, nos termos do n.º 4 do presente artigo.

3 - Excecionalmente, e mediante fundamentação, em vida do titular do direito original, pode a Junta de Freguesias autorizar a cedência a terceiro do espaço de venda, nos seguintes casos:

a) Invalidez permanente do titular;

b) Redução de 50 % ou mais da capacidade física normal do mesmo.

4 - As transmissões/cedências referidas nos números anteriores devem ser solicitadas pelo interessado, no prazo máximo de 30 dias subsequentes ao facto que lhe deu origem e acompanhadas dos documentos que comprovem o direito à transmissão ou cedência, e não determina qualquer alteração nos direitos, obrigações e prazo inicialmente estabelecido, dando lugar ao averbamento no respetivo título, sobre o qual é devida a taxa prevista no anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

5 - Caso não se verifiquem os pressupostos enunciados nos n.os 2 e 3 deste artigo, a atribuição do direito de ocupação do espaço de venda caduca e o mesmo é declarado vago, devendo a Junta de Freguesia desencadear novo procedimento para a sua atribuição.

Artigo 23.º

Permuta de espaços

1 - Em casos devidamente justificados e mediante requerimento dos interessados, pode a Junta de Freguesia autorizar a permuta de espaços, desde que os mesmos tenham a mesma natureza jurídica e procedam ao pagamento das taxas devidas constantes no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais e correspondente Tabela de Taxas.

2 - A autorização referida no número anterior não determina qualquer alteração ao prazo inicialmente fixado para cada um dos espaços de venda e implica a emissão de novo título de ocupação pelo prazo remanescente.

Artigo 24.º

Mudança de atividade

1 - A alteração da atividade económica exercida no espaço de venda, por parte do titular do direito de ocupação, depende de prévia autorização da Junta de Freguesia e do pagamento das taxas devidas constantes no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais e correspondente Tabela de Taxas.

2 - A alteração referida no número anterior deve ser solicitada em requerimento dirigido à Junta de Freguesia, com especificação da nova atividade pretendida bem como de eventuais alterações a realizar no espaço atribuído.

3 - A alteração da atividade económica exercida no espaço de venda só poderá ser autorizada caso a nova atividade respeite os ramos de atividade e os limites dos produtos e serviços comercializáveis nos mercados municipais constante do artigo 7.º e não desvirtue a organização dos setores das áreas de venda previstos no n.º 6 do artigo 8.º

Artigo 25.º

Realização de Obras

1 - É proibida a realização de quaisquer obras ou modificações nos espaços de venda, sem prévia e expressa autorização, por escrito, da Junta de Freguesia, mediante parecer prévio vinculativo da Câmara Municipal de Odivelas.

2 - As obras referidas no número anterior incluem as de conservação, de beneficiação ou reparação, as obras obrigatórias nos termos da legislação aplicável aos estabelecimentos comerciais e as destinadas a manter os espaços nas condições adequadas ao exercício da respetiva atividade.

3 - A instalação de contadores de eletricidade, água, gás e telefone, quando necessários, ou quando forem tecnicamente possíveis de instalar, serão da responsabilidade do titular do direito de ocupação do espaço de venda.

4 - As obras e benfeitorias, efetuadas nos termos dos números anteriores, ficarão propriedade do Município de Odivelas, sem que o titular tenha direito a qualquer indemnização ou possa invocar o direito de retenção.

5 - As obras efetuadas nos termos dos números anteriores são da exclusiva responsabilidade do titular do direito de ocupação, competindo à Câmara Municipal de Odivelas a sua fiscalização, para efeitos do cumprimento do projeto aprovado.

Artigo 26.º

Caducidade e resolução do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação dos espaços de venda caduca ou pode ser resolvido, na sequência de deliberação tomada pela Junta de Freguesia, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) O seu titular não der início à atividade no prazo de 30 dias a contar da entrega do respetivo título, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 21.º;

b) Morte do titular, salvo o disposto no artigo 22.º;

c) Por cessação da atividade da sociedade, quando o titular do direito seja uma pessoa coletiva;

d) Transmissão ou cedência do espaço de venda atribuído, salvo o disposto no artigo 22.º;

e) Renúncia voluntária do titular;

f) Permuta não autorizada nos termos do artigo 23.º ou alteração/mudança da atividade, em incumprimento do disposto no artigo 24.º;

g) Falta de pagamento das taxas devidas, por período superior a 60 dias seguidos, sem prejuízo de processo de execução fiscal que possa vir a ser instaurado ao titular do direito de ocupação do espaço de venda;

h) O não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º, por período superior a 90 dias seguidos, sem prejuízo da eventual cobrança coerciva de tais encargos;

i) O não exercício da atividade, pelo titular do direito de ocupação, por período superior a 90 dias, salvo justificação aceite pela Junta de Freguesia;

j) Sendo o titular do espaço uma pessoa coletiva, a não comunicação, no prazo de 60 dias após a sua ocorrência, da cessão de quotas ou alteração de gerência;

k) A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 13.ºº atinente ao limite de mais de um espaço de venda no mercado municipal;

l) O incumprimento reiterado de outras disposições previstas no presente Regulamento ou disposições legais em vigor aplicáveis.

2 - Para além dos casos previstos no número anterior, pode a Junta de Freguesia deliberar a caducidade ou a resolução do direito de ocupação dos espaços de venda e consequente reversão das benfeitorias, eventualmente realizadas, para o Município de Odivelas, sempre que a conduta do titular do direito, nomeadamente pela prática de infrações graves ou reiteradas, seja inconveniente e/ou lesiva dos interesses autárquicos.

3 - As decisões de caducidade ou de resolução previstas nos números anteriores deverão ser precedidas de audiência prévia dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - A caducidade ou a resolução do direito, nos termos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a um espaço num mercado municipal, por um período de dois anos.

5 - Ocorrendo a resolução ou a caducidade, o interessado não tem direito a qualquer indemnização, devendo efetuar a desocupação do local, no prazo máximo de quinze dias, após notificação para o efeito.

6 - Em caso de renúncia ou inércia do titular, a Junta de Freguesia procederá à remoção e armazenamento dos bens daquele, a expensas do próprio, sendo a restituição do mobiliário ou outro equipamento removido entregue mediante o pagamento das taxas ou outros encargos em dívida. Em caso de não levantamento dos bens removidos e armazenados no prazo de 90 dias, estes consideram-se abandonados, podendo a Junta de Freguesia proceder à sua inutilização.

Artigo 27.º

Taxas

1 - As taxas devidas pela ocupação dos espaços de venda dos mercados municipais encontram-se fixadas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais e correspondente Tabela de Taxas, tendo as mesmas sido apuradas na sequência do estudo económico-financeiro especificamente elaborado para o efeito.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º deste Regulamento, o início da ocupação dos espaços de venda depende da emissão do respetivo título, desde que pagas as importâncias resultantes do procedimento para a sua atribuição, previsto no artigo 19.º deste Regulamento.

3 - O pagamento das taxas mensais devidas deverá ocorrer nos primeiros 10 dias de cada mês a que dizem respeito, através dos meios disponíveis para o efeito.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, sem que seja dado cumprimento ao nele estatuído, proceder-se-á à extração da competente certidão de dívida, para efeitos de processo de execução fiscal.

CAPÍTULO III

Funcionamento dos mercados municipais

Artigo 28.º

Registo

1 - A Junta de Freguesia s organizará um cadastro em base digital de todos os titulares do direito de ocupação, devidamente atualizado, dele constando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Nome do titular, firma ou denominação social;

b) Residência ou sede social;

c) Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;

d) Número de identificação da Segurança Social;

e) Endereço eletrónico;

f) Nome ou insígnia do local de venda;

g) Classificação de atividade económica exercida, código CAE, correspondente à autorizada no título atribuído;

h) Área ou frente de venda do espaço;

i) Nome, cargo e residência dos colaboradores do titular do direito.

2 - Qualquer alteração aos elementos referidos no número anterior deve, obrigatoriamente, ser comunicada à Junta de Freguesia, no prazo máximo de 30 dias a contar do facto que lhe deu origem.

3 - Os titulares do direito de ocupação e os seus colaboradores devem possuir e manter bem visível, perante o público, cópia do título de ocupação.

4 - A Junta de Freguesia organizará e manterá atualizado um processo individual, para cada titular do direito, dele constando, entre outros, cópia do título, a documentação relativa às diversas petições, sua tramitação e decisões.

Artigo 29.º

Funcionamento

1 - Os mercados municipais funcionam nos dias e horários definidos pela Junta de Freguesia territorialmente competente, afixados em local visível ao público e no sítio da internet do Município de Odivelas e da Junta de Freguesia.

2 - Por motivos de salvaguarda do interesse público inerente ao funcionamento dos mercados municipais, poderá a Junta de Freguesia proceder à alteração da data da realização e dos horários definidos nos termos do n.º 1.

3 - Os comerciantes estão obrigados ao cumprimento integral do período de funcionamento dos mercados municipais.

4 - Por motivos relacionados com a parca afluência do público ao mercado municipal, poderá a Junta de Freguesia, na sequência de requerimento apresentado para o efeito, dispensar os comerciantes do disposto no número anterior.

5 - Não é permitida a venda, ainda que esporádica, de quaisquer produtos fora do horário de funcionamento dos mercados e, após o seu encerramento, é proibida a entrada ou permanência de utentes, bem como de pessoas estranhas ao serviço.

6 - Aos comerciantes instalados nos mercados municipais é concedida a tolerância de 60 minutos antes da abertura ao público e depois do encerramento, para operações de colocação dos produtos, arrumação, higienização e limpeza do seu espaço de venda.

7 - A entrada e ou permanência de comerciantes ou seus colaboradores fora dos horários referidos nos números anteriores, carece de autorização do responsável designado pela Junta de Freguesia, a qual será concedida apenas por motivos ponderosos e devidamente justificados.

8 - Os balneários instalados nos mercados municipais onde se encontram localizados cacifos, apenas podem ser utilizados pelos titulares do direito de ocupação e seus colaboradores das lojas e das bancas.

Artigo 30.º

Abastecimento

1 - A entrada de mercadorias nos mercados só poderá efetuar-se pelos locais expressamente destinados a esse fim.

2 - O aprovisionamento dos espaços de venda dos mercados municipais deve ser preferencialmente efetuado antes da sua abertura ao público, sem prejudicar o bom ambiente do espaço e circulação de pessoas, processando-se de forma rápida, eficiente e organizada, sem perturbação dos restantes comerciantes e utentes em geral.

3 - Os veículos em que forem transportados os géneros ou artigos para venda no mercado, efetuarão a carga e descarga nos locais devidamente sinalizados para o efeito existentes na via pública ou em piso subterrâneo do edifício do mercado municipal, consoante os casos e segundo a ordem estabelecida pelo responsável do mercado.

4 - Os locais destinados à entrada das mercadorias de abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de carga e descarga.

5 - A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os espaços de venda ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos locais de acesso interiores dos mercados, quer nos acessos, estacionamentos ou arruamentos circundantes.

6 - A utilização dos meios de mobilização no interior dos mercados deverá processar-se com a correção e diligência devidas e de forma a não causar danos às estruturas e equipamentos existentes.

7 - Preferencialmente, os veículos dos titulares do direito de ocupação e dos fornecedores deverão parquear, após as operações de carga e descarga, em zonas de estacionamento que permitam deixar o perímetro do mercado municipal liberto para o estacionamento das viaturas dos utentes.

Artigo 31.º

Exercício da atividade pelos comerciantes

1 - Os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda podem fazer-se acompanhar de colaboradores.

2 - Cada titular do direito de ocupação só poderá ter sob sua direção efetiva dois colaboradores por banca.

3 - Não é permitido que um titular do direito de ocupação de um espaço de venda seja, em simultâneo, colaborador de um titular do direito de ocupação de outro espaço de venda.

4 - Os titulares do direito de ocupação são responsáveis pelos atos e comportamentos dos seus colaboradores.

5 - Aquando da apresentação do pedido à Junta de Freguesia, deverá o titular do direito de ocupação fazer prova do tipo de vínculo existente com o colaborador pretendido, sendo a este solicitado, uma vez por ano, a apresentação de documento que o comprove, sob pena de, não o fazendo, esse colaborador se encontrar impedido de exercer as suas tarefas enquanto tal.

6 - A autorização de existência de colaboradores não dispensa a obrigação de ocupação do espaço de venda do titular.

CAPÍTULO IV

Direitos e obrigações

Artigo 32.º

Direitos dos titulares das concessões ou outros operadores

1 - Os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda beneficiam dos seguintes direitos:

a) Fruir da exploração do espaço de venda que lhe for atribuído, nos termos descritos no presente Regulamento;

b) Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos aquando da sua atribuição, do disposto no presente Regulamento e demais instruções emitidas pela Junta de Freguesia para o efeito;

c) Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum não onerosa;

d) Receber informação quanto às deliberações e medidas da Junta de Freguesia e do Município de Odivelas que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;

e) Formular sugestões e reclamações verbais ou por escrito relacionadas com o funcionamento e a disciplina dos mercados municipais;

f) Interromper a exploração por gozo de férias, até 15 dias seguidos ou 30 dias interpolados por ano civil, comunicando-as previamente e dependendo da autorização da Junta de Freguesia, sendo sempre devidas as taxas e demais encargos durante o(s) período(s) em causa.

2 - Os titulares do direito de ocupação podem colocar, a suas expensas e nas lojas com condições para o efeito, os aparelhos de ar condicionado de acordo com o determinado pelo Junta de Freguesia e, no caso do espaço de restauração, colocar os equipamentos adequados à extração de fumos mantendo-os, em todos os casos e permanentemente, em bom estado de conservação e manutenção.

Artigo 33.º

Obrigações dos titulares das concessões ou outros operadores

1 - Constituem obrigações gerais dos titulares do direito de ocupação:

a) Conhecer e cumprir a legislação em vigor, nomeadamente a legislação específica relativa às questões higiossanitárias e as disposições regulamentares ou normas específicas sobre a organização e funcionamento dos mercados municipais, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelos seus colaboradores;

b) Dar cumprimento às instruções e ordens dos trabalhadores autárquicos afetos aos mercados municipais, bem como acatar as indicações das autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes, designadamente quanto à apresentação de documentos e informações necessários ao cumprimento das normas nacionais e comunitárias em vigor;

c) Cumprir o horário de venda ao público fixado para o espaço do Mercado onde se insere e mantê-lo aberto e em funcionamento de forma contínua e ininterrupta, durante o período estabelecido;

d) Dar conhecimento prévio, por escrito, aos trabalhadores autárquicos afetos ao mercado municipal, quanto aos períodos de férias ou de ausências previsíveis, bem como apresentar os comprovativos das ausências não devidas a férias;

e) Comunicar aos trabalhadores afetos ao mercado municipal qualquer anomalia verificada nas instalações e no funcionamento, para os efeitos tidos por convenientes;

f) Informar os trabalhadores autárquicos afetos ao Mercado de qualquer facto que constitua incumprimento ao disposto no presente Regulamento para efeitos de procedimento contraordenacional;

g) Permitir o acesso aos espaços de venda e espaços de utilização privativa a trabalhadores municipais ou por quaisquer autoridades sanitárias e fiscalizadoras, sempre que estes o julguem necessário;

h) Tratar com correção os trabalhadores autárquicos em serviço nos Mercados;

i) Usar de urbanidade e civismo nas suas relações com os fornecedores, compradores, restantes operadores e público em geral;

j) Utilizar os espaços de venda apenas para os fins objeto da atribuição e nos termos estabelecidos na mesma, bem como não ocupar para venda ou exposição qualquer outra superfície ou frente superior à que lhe foi concedida;

k) Não exercer no espaço de venda atribuído quaisquer atividades, ainda que inerentes ao seu comércio ou serviços, que possam deteriorar o espaço, as zonas comuns, prejudicar outros operadores ou de algum modo os utentes do Mercado, no que respeita à sua segurança, saúde, conforto e tranquilidade;

l) Responder pelos danos e prejuízos provocados no Mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer seus colaboradores;

m) Assumir a responsabilidade pelas infrações cometidas pelos seus colaboradores, que não sejam de natureza pessoal;

n) Não utilizar ou depositar dentro do espaço e ou nos corredores de acesso e circulação, qualquer tipo de maquinaria, equipamento ou mercadoria que, pelo seu peso, tamanho, forma, natureza ou destino, possa perturbar a tranquilidade, saúde e segurança do mercado municipal, dos outros operadores ou dos utentes em geral;

o) Manter os espaços de venda e restantes espaços e equipamentos do mercado municipal em bom estado de conservação, higiene e limpeza, incluindo fachadas e letreiros publicitários;

p) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares e comunitárias aplicáveis, nomeadamente em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, manuseamento, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos e afixação de preços;

q) Adotar medidas de prevenção e eliminação de pragas, efetuando o respetivo controlo periódico no interior das Ilhas onde têm os espaços de venda, através de contratualização de empresa especializada para o efeito;

r) Assegurar a deposição diária de Resíduos Urbanos nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 37.º do presente Regulamento;

s) Não instalar no espaço ou em qualquer ponto dos mercados, salvo se autorizado pela Junta de Freguesia e nas condições por esta fixadas, luminárias, antenas, altifalantes, aparelhos de som ou outros que provoquem ruído para o exterior do espaço;

t) Não colocar nas paredes exteriores do seu espaço ou nas áreas comuns, qualquer equipamento, ou publicidade da sua atividade comercial ou de terceiros, nomeadamente reclames, letreiros ou outra sinalética, sem autorização prévia da Junta de Freguesia;

u) Não efetuar a distribuição de folhetos ou de qualquer tipo de publicidade e de promoção, bem como a venda de jogo, nas áreas de circulação internas, sem a devida autorização prévia da Junta de Freguesia;

v) Manter em bom estado de conservação os equipamentos fornecidos pela Junta de Freguesia e pela Câmara Municipal de Odivelas, obrigando-se a efetuar, a suas expensas, todas as reparações e substituições necessárias ao seu bom funcionamento;

w) Não desperdiçar água das torneiras, não utilizar água das boca-de-incêndio nem utilizar indevidamente outros equipamentos instalados nos mercados para a prevenção e combate a incêndios;

x) Abster-se de comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores, designadamente de práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos do regime legal em vigor.

2 - Constituem obrigações especiais dos titulares do direito de ocupação:

a) Celebrar os respetivos contratos de abastecimento de água, energia elétrica telecomunicações ou gás, quando aplicável, e responsabilizar-se pelo pagamento das despesas em causa, no caso das lojas;

b) Restituir, no prazo de 10 dias úteis depois de notificados para o efeito, os encargos decorrentes do consumo de água, no caso das bancas de pescado;

c) Requerer autorização para a realização das obras que julgarem necessárias nos locais de venda, nos termos do disposto no artigo 25.º;

d) Restituir à Junta de Freguesia, finda a atribuição do direito de ocupação, os espaços de venda, em bom estado de conservação e limpeza, facultando com antecedência prévia a entrega das chaves para efeitos de verificação e vistoria;

e) Assegurar o uso de vestuário e adereços adequados, de acordo com os produtos a comercializar;

f) Assegurar a posse e o uso, por si e pelos colaboradores ao seu serviço, do cartão de identificação devidamente aprovado pela Junta de Freguesia;

g) Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no mercado municipal, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer colaboradores, devendo apresentar no início de cada ano civil na Junta de Freguesia documento que comprove que a apólice do seguro se encontra em vigor;

h) Dispor, em matéria de higiene dos géneros alimentícios, de instrução e/ou formação, assim como os seus colaboradores, adequadas para o desempenho das suas funções;

i) Possuir um plano de higienização dos espaços de venda e respetivo registo das higienizações efetuadas nos referidos espaços, com base na formação referida na alínea anterior e cuja periodicidade de higienização obedeça também ao disposto no n.º 3 do artigo 37.º;

j) Manter os seus espaços de venda dentro das normas de segurança exigidas por lei, não sendo permitido efetuar fogo, usar materiais voláteis inflamáveis, armazenar gases líquidos, comprimidos ou diluídos, ou modificar as instalações elétricas, sem autorização da Junta de Freguesia;

k) Assegurar-se que, antes do encerramento dos seus espaços, não deixam fontes de calor ou aparelhos acesos ou ligados que constituam perigo de incêndio;

l) Comunicar à Junta de Freguesia no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência, a cessão de quotas ou outra alteração ao pacto social quanto aos titulares das quotas ou gerência, quando o titular do direito de ocupação seja uma sociedade comercial ou pessoa coletiva equiparada.

Artigo 34.º

Obrigações do Município

Constituem obrigações da Câmara Municipal de Odivelas:

a) Assegurar a conservação dos edifícios nas suas partes estruturais e exteriores;

b) Assegurar a inspeção sanitária, através da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, dos espaços nos mercados, para além de estruturas, equipamentos e produtos alimentares neles comercializados;

c) Instaurar processos de contraordenação e aplicar as sanções previstas neste Regulamento, sem prejuízo da faculdade de delegação no seu Presidente ou de subdelegação nos Vereadores.

Artigo 35.º

Obrigações da Junta de Freguesia

Constituem obrigações da Junta de Freguesia:

a) Assegurar a gestão e manutenção corrente dos mercados. Suportando os inerentes encargos;

b) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento, bem como as deliberações e medidas da Câmara Municipal tomadas no âmbito das competências que lhe estão reservadas por este regulamento;

c) Exercer a fiscalização e participar à Câmara Municipal quaisquer ilícitos contraordenacionais.

Artigo 36.º

Deveres especiais das Juntas de Freguesia

1 - As Juntas de Freguesia devem prestar aos concessionários e seus colaboradores, demais operadores, fornecedores e público em geral quaisquer informações ou esclarecimentos sobre o funcionamento do mercado.

2 - Compete, em específico, às Juntas de Freguesia:

a) Efetuar o controlo da assiduidade dos titulares do direito de ocupação e seus colaboradores, nos termos referidos no n.º 3 do artigo 29.º bem como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 33.º;

b) Manter sempre livres as escadas e saídas de emergência interiores e exteriores, impedindo a obstrução e/ou limitações de circulação de pessoas e veículos no interior do mercado municipal e seus acessos;

c) Assegurar a limpeza e higienização dos espaços comuns (zona do público) e das zonas de serviço (instalações sanitárias públicas, balneários, câmaras frigoríficas e escadas);

d) Garantir a limpeza diária e desinfeção das câmaras frigoríficas, bem como das grelhas de escoamento no pavimento em torno das bancas, para que não haja acumulação de detritos que provoquem entupimentos e/ou odores desagradáveis no local;

e) Averiguar da existência de pragas e respetivas causas e proceder à devida desinfestação;

f) Ativar os sistemas de segurança sempre que necessário e comunicar de imediato as situações emergentes às autoridades competentes, nomeadamente bombeiros, INEM e autoridade policial competente.

3 - No âmbito do exercício da competência de fiscalização dos mercados municipais, devem as Juntas de Freguesia devem, nomeadamente:

a) Velar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor e demais instruções de serviço no que respeita a instalações e equipamentos complementares de apoio dos mercados, sua conservação, limpeza, higienização, funcionamento, bem como à higiene, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos, à afixação visível dos respetivos preços e demais menções, e à verificação da implementação das medidas de prevenção e eliminação de pragas;

b) Promover a apreensão de material, produtos e artigos existentes no mercado municipal que não satisfaçam as normas legais e regulamentares ou instruções de serviço em vigor;

c) Requisitar o auxílio e colaboração de outros agentes policiais ou outras entidades fiscalizadoras, sempre que razões de segurança, saúde pública ou de natureza económica ou fiscal o recomendem;

d) Fiscalizar o cumprimento da proibição de fumar no interior dos Mercados;

e) Assegurar o cumprimento da não circulação de gatos, cães e outros animais domésticos dentro do Mercado, exceto cães guias;

f) Assegurar a não circulação de bicicletas no interior dos Mercados;

g) Garantir que não são confecionados e consumidos alimentos no interior dos espaços de venda, exceto nos lugares que estejam devidamente autorizados para o efeito;

h) Contribuir para a boa aplicação das disposições legais e regulamentares, tendo a obrigação de comunicar, por escrito, ao responsável pela Gestão dos Mercados Municipais, todas as situações de incumprimento detetadas de que tenham tido conhecimento.

4 - Os deveres referidos nos números anteriores poderão ser exercidos por entidades terceiras, devidamente contratadas e ou habilitadas pela Junta de Freguesia.

Artigo 37.º

Regras específicas a observar pelos comerciantes

1 - Relativamente à câmara frigorífica, a qual se encontra dividida em prateleiras:

a) O armazenamento de caixas no interior da câmara frigorífica de refrigeração do Mercado Municipal de Odivelas apenas poderá ser atribuído a um titular do direito de ocupação de uma banca;

b) A cada titular do direito de ocupação apenas pode ser atribuída uma prateleira, devendo, para o efeito, proceder ao pagamento da respetiva taxa de atribuição;

c) Por questões higiossanitárias e pelos riscos de contaminação do interior do espaço, é proibida a entrada de qualquer transporte das mercadorias nas câmaras frigoríficas;

d) Os titulares do direito de ocupação ou os seus colaboradores têm livre acesso à câmara frigorífica, sendo responsáveis pelos danos decorrentes do descuro desse acesso, ficando a Junta desonerada de qualquer responsabilidade;

2 - No que diz respeito à deposição de resíduos urbanos:

a) Todos os resíduos das lojas e das bancas deverão ser depositados nos próprios recipientes dos comerciantes, que deverão ser constituídos em material inoxidável ou em material resistente, liso, facilmente lavável e desinfetável, forrados com sacos de plástico e efetuar o seu despejo diariamente, nos contentores disponibilizados pela Junta de Freguesia, localizados nos locais especificamente destinados nos Mercados;

b) É obrigatória a separação do tipo de resíduos de acordo com a sua origem, consoante resultem de resíduos de peixe ou resíduos de carne, nos respetivos contentores na câmara de subprodutos, sendo a sua remoção, de acordo com a legislação em vigor, da responsabilidade de uma empresa credenciada;

c) Os comerciantes devem respeitar as regras de recolha seletiva e cumprir os requisitos adequados à sua implementação, não devendo utilizar os recipientes localizados nos corredores, destinados a uso exclusivo dos seus utentes;

d) Todos os titulares de concessões que produzam resíduos recicláveis, nomeadamente vidro, plástico, metal, papel ou cartão, ficam obrigados a coloca-los nos recipientes apropriados, mediante prévia seleção.

3 - Periodicidade da higienização das bancas:

a) Os comerciantes das bancas são obrigados à higienização periódica e regular das mesmas, dependendo do grau de sujidade que a respetiva atividade produz, sendo obrigatória uma limpeza profunda semanal com remoção total dos produtos sobre as bancas e dos produtos e material acumulado debaixo das mesmas;

b) Os comerciantes das bancas de pescado, em concreto, são obrigados à higienização diária das mesmas, retirando as grelhas de suporte do pescado que se encontram colocadas sobre as bancas no final da comercialização dos produtos e, obrigatoriamente, uma vez por semana, devem efetuar uma limpeza profunda por baixo das bancas, no interior das ilhas, com remoção total dos produtos e recipientes que estejam aí armazenados.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 38.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas legais específicos à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento e do RJACSR compete à Junta de Freguesia.

Artigo 39.º

Inspeção Sanitária

As atividades exercidas nos Mercados estão sujeitas à inspeção higiossanitária por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal de Odivelas, nomeadamente pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a fim de avaliar e garantir do ponto de vista higiossanitário, as instalações, os equipamentos, os utensílios, os géneros alimentares e a higiene do vestuário dos manipuladores, bem como a comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos e à afixação visível dos respetivos preços, de acordo com as disposições legais aplicáveis nestas matérias.

CAPÍTULO VI

Contraordenações económicas

Artigo 40.º

Competência

1 - Compete à Câmara Municipal de Odivelas, com a faculdade de delegação no seu Presidente, determinar a instauração dos processos de contraordenação económica, sendo a aplicação das respetivas coimas e eventuais sanções acessórias da competência do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A competência delegada nos termos do número anterior ao Presidente da Câmara Municipal poderá ser delegada em qualquer dos Vereadores.

3 - Aplica-se subsidiariamente o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, previsto no Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, e demais legislação referida no diploma.

Artigo 41.º

Contraordenações, coimas e sanções acessórias

1 - Constituem contraordenações económicas leves, puníveis nos termos do presente Regulamento a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9, n.º 5 do artigo 15.º, n.os 5 e 7 do artigo 29.º, artigo 30.º, artigo 31.º, artigo 33.º, n.º 1, (com exceção das alíneas o), p) e r), punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 500,00.

2 - Constituem contraordenações económicas graves, puníveis nos termos do presente Regulamento, a violação do disposto artigo 25.º, e alíneas o), p) e r) do artigo 33.º, n.º 1, punível com coima de (euro) 650,00 a (euro) 1 500,00.

3 - Os montantes máximos das coimas previstas no número anterior são elevados para o dobro, no caso de as contraordenações serem praticadas por pessoas coletivas.

4 - A determinação da medida da coima deve atender à gravidade da contraordenação, à culpa do agente, à sua situação económica e ao benefício económico obtido com a prática do ato.

5 - Se a contraordenação for classificada como leve e sempre que a reduzida culpa do arguido o justifique, pode a Câmara Municipal, em substituição da coima, limitar-se a proferir uma decisão de admoestação, que constitui uma decisão condenatória.

6 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

7 - À prática das contraordenações previstas neste Regulamento, em função da sua gravidade, reiteração e da culpa do agente, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor da autarquia de géneros, produtos ou objetos, subjacentes à prática da infração, quando tais objetos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, perigo para a saúde e a segurança de pessoas e bens ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou contraordenação;

b) Inibição do exercício de atividade nos Mercados, por período compreendido entre 1 mês e 12 meses;

c) Publicidade da decisão condenatória;

8 - O produto da coima reverte em 90 % para o município e 10 % para a entidade autuante.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 42.º

Interpretação e integração de lacunas

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Junta de Freguesia, em matéria de gestão e manutenção corrente, e da Câmara Municipal de Odivelas nos restantes casos.

Artigo 43.º

Direito subsidiário

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o RJACSR e demais legislação aplicável sobre a matéria, bem como o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 44.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam expressamente revogadas todas as disposições regulamentares municipais relativas aos mercados municipais.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 5 dias a contar da sua publicação no Diário da República.

31 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.

314466393

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4631367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Decreto-Lei 57/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

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