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Despacho 8275/2021, de 20 de Agosto

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Sumário

Prorroga o prazo previsto nos Despachos n.os 2732/2021, de 4 de março, e 6641/2021, de 30 de junho

Texto do documento

2732/2021, de 4 de março e 6641/2021, de 30 de junho">Despacho 8275/2021

Sumário: Prorroga o prazo previsto nos Despachos 2732/2021, de 4 de março e 6641/2021, de 30 de junho.

O Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março, instituiu um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Posteriormente, mas ainda no âmbito desse mesmo regime, foi introduzida pelo Decreto-Lei 99/2020, de 22 de novembro, a possibilidade de, extraordinariamente, serem diferidas as obrigações fiscais e contributivas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020 dos trabalhadores independentes e das entidades empregadoras dos setores privado e social classificadas como micro, pequenas e médias empresas.

Essa possibilidade não se encontra sujeita a requerimento, devendo as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes indicar na Segurança Social Direta qual dos prazos de pagamento pretendem utilizar, sendo o mês inicial de pagamento, em qualquer dos casos, julho de 2021.

Considerando os impactos sofridos nos primeiros meses de 2021, e tendo em conta o processo de regularização das contas correntes dos contribuintes, no sentido de serem refletidas as isenções e dispensas contributivas associadas às medidas extraordinárias de resposta à pandemia, foi necessário adiar o momento de indicação pelos contribuintes do prazo pelo qual optavam para regularizar as contribuições de novembro e dezembro de 2020, o que foi feito pelos Despachos n.os 2732/2021, de 4 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 11 de março de 2021, e 6641/2021, de 30 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 7 de julho de 2021.

Esgotado em 31 de julho o prazo de manifestação de opção pelo plano prestacional pretendido, verifica-se que nem todos os contribuintes tiveram a possibilidade de ver clarificada a sua situação contributiva, o que limitou a sua capacidade de opção.

Esses contribuintes estão integrados no grupo que, nos meses de novembro e dezembro de 2020, beneficiaram do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, criado pelo Decreto-Lei 27-B/2020, de 19 de junho, não correspondendo assim as contribuições desses dois meses ao valor que existiria caso não tivessem requerido esse incentivo. Essa divergência tem impacto no valor em dívida apurado, com consequências no que se refere ao montante de cada prestação, não tendo sido possível à segurança social, até ao momento, proceder à correção dos referidos valores.

Nestes termos, e ao abrigo das competências delegadas no âmbito do Despacho 892/2020, de 14 de janeiro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determino:

1 - É prorrogado, até 31 de dezembro de 2021, o prazo previsto nos Despachos n.os 2732/2021, de 4 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 11 de março, e 6641/2021, de 30 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 7 de julho, para as entidades empregadoras referidas no n.º 4 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, poderem indicar, na Segurança Social Direta, qual dos prazos de pagamento previstos no n.º 5 daquele artigo pretendem utilizar no âmbito do diferimento extraordinário do pagamento de contribuições referentes a novembro e dezembro de 2020.

2 - As entidades empregadoras referidas no número anterior são as que, nos meses de novembro e dezembro de 2020, beneficiaram do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial criado pelo Decreto-Lei 27-B/2020, de 19 de junho.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores, os prazos de pagamento previstos no n.º 5 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, têm início no mês de dezembro de 2021.

4 - O presente despacho produz efeitos à data de 31 de julho.

16 de agosto de 2021. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

314499677

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4631210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-F/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-06-19 - Decreto-Lei 27-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2020-11-22 - Decreto-Lei 99/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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