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Despacho 2732/2021, de 11 de Março

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Sumário

Determina o alargamento do prazo para escolha de modalidade de pagamento no âmbito do diferimento extraordinário do pagamento de contribuições

Texto do documento

Despacho 2732/2021

Sumário: Determina o alargamento do prazo para escolha de modalidade de pagamento no âmbito do diferimento extraordinário do pagamento de contribuições.

O Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, foi alterado pelo Decreto-Lei 99/2020, de 22 de novembro, que aditou o artigo 9.º-A, prevendo um regime extraordinário de diferimento de obrigações fiscais e contributivas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020.

Prevê o n.º 4 do referido artigo 9.º-A que os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras dos setores privado e social classificadas como micro, pequena e média empresa têm direito ao diferimento extraordinário do pagamento de contribuições referentes a novembro e dezembro de 2020, dispondo ainda o n.º 7 que essa possibilidade não se encontra sujeita a requerimento, devendo as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes indicar, em fevereiro de 2021, na Segurança Social Direta, qual dos prazos de pagamento (três ou seis prestações) pretendem utilizar.

Tendo em conta os impactos sofridos nos meses mais recentes pelos destinatários desta medida, entende-se pertinente alargar o prazo durante o qual é possível indicar qual das modalidades de pagamento é a adotada.

Nestes termos, e ao abrigo das competências delegadas no âmbito do Despacho 892/2020, de 14 de janeiro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determino:

1 - As entidades empregadoras e os trabalhadores independentes referidos no n.º 4 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, podem indicar até dia 31 de maio de 2021, na Segurança Social Direta, qual dos prazos de pagamento previstos no n.º 5 pretendem utilizar no âmbito do diferimento extraordinário do pagamento de contribuições referentes a novembro e dezembro de 2020.

2 - O presente despacho produz efeitos à data de 1 de março.

4 de março de 2021. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

314041093

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4447182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-F/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-11-22 - Decreto-Lei 99/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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