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Despacho 6641/2021, de 7 de Julho

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Sumário

Procede à prorrogação do prazo previsto no Despacho n.º 2732/2021, de 4 de março, para as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes

Texto do documento

Despacho 6641/2021

Sumário: Procede à prorrogação do prazo previsto no Despacho 2732/2021, de 4 de março, para as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes.

O n.º 4 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março, prevê que os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras dos setores privado e social classificadas como micro, pequenas e médias empresas têm direito ao diferimento extraordinário do pagamento de contribuições referentes a novembro e dezembro de 2020. Nos termos do n.º 7 do mesmo preceito, as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes devem indicar na Segurança Social Direta o número de prestações em que o pagamento será concretizado.

Dado que ainda não se encontra concluído o processo de regularização das contas correntes dos contribuintes, de modo a refletirem as isenções e dispensas contributivas associadas às medidas extraordinárias de resposta à pandemia, continua a revelar-se necessário alargar o referido prazo.

Nestes termos, e ao abrigo das competências delegadas no âmbito do Despacho 892/2020, de 14 de janeiro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro, determino:

1 - A prorrogação do prazo previsto no Despacho 2732/2021, de 4 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, de 11 de março, até 31 de julho de 2021, para as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes referidos no n.º 4 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, poderem indicar, na Segurança Social Direta, qual dos prazos de pagamento previstos no n.º 5 daquele artigo pretendem utilizar no âmbito do diferimento extraordinário do pagamento de contribuições referentes a novembro e dezembro de 2020.

2 - O presente despacho produz efeitos à data de 30 de junho.

30 de junho de 2021. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.

314365831

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4580221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-F/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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