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Regulamento 775/2021, de 19 de Agosto

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Sumário

Regulamento do Estudante Internacional do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida

Texto do documento

Regulamento 775/2021

Sumário: Regulamento do Estudante Internacional do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida.

O ISPA, C. R. L., entidade instituidora do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida, em cumprimento com o determinado no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, e pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto, torna público a alteração ao Regulamento do Estudante Internacional do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida, aprovado pelos órgãos competentes deste estabelecimento de ensino.

O Regulamento agora publicado revoga o Regulamento 381/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 82, de 29 de abril de 2019.

4 de agosto de 2021. - O Presidente do Conselho de Administração do ISPA, C. R. L., Rui Filipe Nunes Pais de Oliveira.

Regulamento do Estudante Internacional do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O disposto no presente regulamento regula o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional no ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida, adiante designado por ISPA.

2 - O concurso objeto do presente regulamento abrange exclusivamente os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, adiante designados genericamente por cursos.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - O concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional destina-se a candidatos que satisfaçam as condições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual e está sujeito à verificação das condições de acesso e ingresso estabelecidas no artigo 5.º e 6.º do mesmo decreto-lei.

2 - À exceção do acesso pelos regimes especiais previstos no Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, na sua redação atual, e pelos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso, o acesso e ingresso de estudantes internacionais nos ciclos de estudos do ISPA realiza-se, exclusivamente, através do presente concurso especial, regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, e pelo presente regulamento.

Artigo 3.º

Verificação das condições de acesso e ingresso

1 - A qualificação de acesso prevista na alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, deverá ser comprovada através de um dos seguintes documentos:

a) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem, atestando que a habilitação secundária de que são titulares é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial;

b) Certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente.

2 - A verificação das condições de ingresso previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, efetuar-se-á através de prova documental a entregar pelo candidato no momento da candidatura ou, quando aplicável, através de provas escritas organizadas pelo ISPA para estudantes internacionais, eventualmente complementados com provas orais.

3 - A matéria sobre que incidem as provas escritas e orais referidos no número anterior é a anunciada no edital de abertura das candidaturas.

4 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de acesso e ingresso integram o respetivo processo individual do estudante.

Artigo 4.º

Conhecimento da língua portuguesa

1 - O domínio suficiente da língua portuguesa por parte dos estudantes internacionais pode ser comprovado de uma das seguintes formas:

a) Ser nacionais de país em que o português seja língua oficial;

b) Ter residido durante pelo menos 1 ano, de forma ininterrupta, num país de língua oficial portuguesa;

c) Ter frequentado um programa de ensino em língua portuguesa;

d) Ter realizado com aproveitamento exames nacionais do ensino secundário para o ingresso no ensino superior português;

e) Deter um certificado de domínio da língua portuguesa de nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas;

2 - Os candidatos que não comprovem o domínio suficiente da língua portuguesa têm de submeter-se a uma prova escrita e/ou oral de português, de caráter eliminatório, organizada pelo ISPA.

3 - A verificação do conhecimento da língua portuguesa pode, na sua competência oral, quando necessária, ser verificada com recurso à videoconferência.

Artigo 5.º

Qualificação académica específica

1 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, os candidatos estudantes internacionais devem demonstrar a qualificação académica exigida para a frequência no ciclo de estudos pretendido através de uma das seguintes formas:

a) Realização de exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para candidatura ao ensino superior português através do regime geral de acesso e ingresso, regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;

b) Substituição das provas de ingresso exigidas por exames finais de disciplinas dos cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, nos termos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

c) Realização de provas de ingresso no ensino superior de outro país consideradas pelo júri de avaliação nomeado pelo conselho científico como satisfazendo a qualificação académica exigida para o ingresso no ciclo de estudos em causa;

d) Apresentação de documentação devidamente certificada que comprove a realização na sua formação escolar das componentes curriculares que integram os conhecimentos abrangidos pelas provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa. Esta documentação será analisada pelo júri de avaliação, ao qual compete avaliar a adequação dos conteúdos programáticos apresentados.

2 - Nas provas de ingresso previstas no n.º 1 do presente artigo não se aplicam os prazos de validade dos exames de ensino secundário adotados pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

3 - Nas demais situações, o candidato deve realizar uma prova escrita organizada pelo ISPA, nos prazos e locais estipulados para o efeito, correspondentes às matérias das provas de ingresso fixadas para o ingresso no ciclo de estudos em causa, respeitando o consignado em sede do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior português. O resultado desta prova escrita é válido apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.

4 - Para cada curso só podem ser utilizadas provas de ingresso cuja classificação obtida seja igual ou superior a 95 pontos, numa escala de 0 a 200.

Artigo 6.º

Vagas e prazos de candidatura

O número de vagas e os prazos de candidatura, matrícula e inscrição para cada ciclo de estudos, são fixados por despacho reitoral e constam do calendário geral de acesso e ingresso nos ciclos de estudos do ISPA divulgado no sítio do ISPA na Internet.

Artigo 7.º

Júri de avaliação

1 - A condução do processo de admissão a concurso e seriação dos candidatos ao ciclo de estudos de licenciatura é da competência de um júri de avaliação nomeado pelo conselho científico, composto por um presidente e, no máximo, cinco vogais, que poderá ser comum a outros concursos especiais.

2 - O júri delibera por maioria, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.

3 - A organização interna e funcionamento do júri são competência deste.

4 - Ao júri compete:

a) Aprovar o calendário de candidatura e realização das provas;

b) Definir as matérias sobre as quais incidem as provas escritas e orais;

c) Avaliar se o candidato possui a qualificação académica específica para o ingresso no ciclo de estudos a que se candidata;

d) Avaliar se o candidato possui o conhecimento da língua ou línguas em que o ciclo de estudos é lecionado;

e) Definir as matérias sobre as quais incidem as provas escritas e orais;

f) Definir os critérios de avaliação das provas e proceder à sua elaboração e correção;

g) Assegurar a vigilância das provas;

h) Decidir sobre a validade da prova documental apresentada pelo candidato nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual;

i) Assegurar a publicação dos resultados do processo de avaliação;

j) Apreciar os eventuais pedidos de reapreciação das provas dos candidatos.

5 - Para efeitos de elaboração e classificação das provas do estudante internacional, pode o júri, sempre que o considerar necessário, solicitar ao conselho científico que designe outros docentes.

Artigo 8.º

Apresentação de candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do curso no qual o candidato se pretende matricular e inscrever.

2 - A candidatura é efetuada online na plataforma académica de candidaturas nos prazos definidos para o efeito.

3 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O candidato;

b) O seu procurador bastante.

4 - A apresentação da candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Boletim de Candidatura;

b) Passaporte ou outro documento de identificação válido;

c) Procuração, quando for caso disso;

d) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido pelas exceções previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual (Anexo II);

e) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário ou equivalente, que confere o direito ao acesso ao ensino superior, no país em que foi obtido;

f) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem, atestando que a habilitação secundária de que são titulares é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial;

g) Documento comprovativo da classificação obtida nas provas de ingresso exigidas ou nas provas equivalentes;

h) Certificado de nível de conhecimento de língua B2 ou prova documental em como se enquadra nos critérios previstos no n.º 1 do artigo 4.º sempre que o candidato não frequentou o ensino secundário em língua portuguesa.

5 - Os documentos de candidatura respeitantes a habilitações têm de evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e devem ser autenticados pelas embaixadas ou serviços consulares de Portugal no país emitente ou de países estrangeiros em Portugal ou, se for caso disso, apostilados, nos termos da Convenção de Haia e traduzidos para a língua portuguesa por tradutor ajuramentado quando estiverem elaborados em língua diferente da portuguesa, espanhola, francesa ou inglesa.

6 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura fixada na tabela de taxas e propinas do ISPA.

Artigo 9.º

Candidatura de estudante em situação de emergência por razões humanitárias

1 - Pode requerer a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias quem se encontre numa das situações previstas no artigo 8.º-A do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.

2 - O requerimento é apresentado diretamente no ISPA, conjuntamente com a respetiva candidatura, devendo ser acompanhado por documentação comprovativa emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações (Anexo III).

3 - A verificação das condições de acesso e ingresso por parte dos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias, quando as suas qualificações não possam ser comprovadas documentalmente, será realizada do seguinte modo:

a) O candidato apresenta declaração, sob compromisso de honra, em como satisfaz as condições de acesso e ingresso previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, comprometendo-se a apresentar a referida documentação caso venha a ter acesso à mesma (Anexo IV);

b) Complementarmente o candidato será submetido à prova escrita para confirmação da qualificação académica específica previsto no n.º 3 do artigo 5.º deste regulamento, e eventualmente, a uma prova oral para verificação do nível de conhecimento da língua portuguesa.

Artigo 10.º

Seriação e divulgação dos resultados

1 - A ordenação dos candidatos em cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente da classificação final.

2 - A classificação final corresponde à soma das classificações obtidas nas provas de ingresso ou na(s) prova(s) escrita(s) organizadas pelo ISPA.

3 - Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações a serem consideradas na seriação e nos respetivos resultados devem ser convertidas para a escala de 0 a 200, não podendo a classificação para efeitos de colocação ser inferior a 95 pontos.

4 - O resultado final do concurso é tornado público através de edital divulgado no prazo fixado para o efeito, sendo igualmente divulgado através da Internet em www.ispa.pt, na área reservada aos candidatos.

5 - O resultado final da candidatura exprime-se através de uma das seguintes menções:

a) "Colocado", se o candidato tiver uma nota de candidatura que lhe permita preencher uma das vagas disponibilizadas no ciclo de estudos a que se candidata;

b) "Não colocado", se o candidato não obtiver uma nota de candidatura que lhe permita preencher uma das vagas disponibilizadas no ciclo de estudos a que se candidata;

c) "Excluído", se o candidato não reunir ou comprovar reunir as condições de acesso indicadas neste regulamento.

6 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação dos critérios de seleção, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso, serão criadas vagas adicionais.

7 - As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente regulamento são da competência do Reitor.

Artigo 11.º

Validade do processo de candidatura

A candidatura para um determinado ano letivo, e o resultado obtido no âmbito da mesma, é válido apenas para o respetivo ano letivo.

Artigo 12.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no balcão dos serviços académicos do ISPA no prazo fixado no edital, sob pena de perderem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

2 - Sempre que um candidato "Colocado" não proceda à matrícula e inscrição no prazo estabelecido, considera-se existir desistência, e serão chamados, por correio eletrónico, para o endereço constante na candidatura, os candidatos seguintes da lista de seriação, até ao limite máximo de vagas para o efeito.

3 - Não poderão efetuar a matrícula e inscrição os candidatos que tenham propinas em dívida e não comprovem ter regularizado a situação até à data limite definida para a realização das mesmas, ficando neste caso sem efeito a colocação.

4 - A matrícula e inscrição num ciclo de estudos está sujeita ao pagamento de uma taxa de matrícula e da propina fixada anualmente na tabela de taxas e propinas do ISPA.

Artigo 13.º

Reapreciação das provas

1 - Os candidatos podem requerer, no balcão dos serviços académicos, a consulta e reapreciação da classificação da parte escrita da prova, mediante exposição fundamentada dirigida ao presidente do júri de avaliação, no prazo máximo de três dias úteis, contados a partir da data da publicação dos resultados.

2 - A alegação deve indicar as razões que fundamentam o pedido de reapreciação, as quais apenas podem ser de natureza científica ou de juízo sobre a aplicação de critérios de classificação, ou existência de vício processual.

3 - A consulta e reapreciação da prova implicam o pagamento de uma taxa a fixar anualmente pelo ISPA, que apenas será devolvida em caso de melhoria de classificação.

4 - O júri de avaliação designará um docente que não tenha participado na correção e classificação da prova em causa para a reapreciar e sobre ela emitir parecer fundamentado.

5 - Cabe ao júri de avaliação proceder à análise desse parecer e deliberar sobre a reapreciação, concedendo ou não provimento.

6 - A classificação que resultar do processo de reapreciação pode ser igual, inferior ou superior à classificação atribuída aquando da correção da prova, não podendo, no entanto, implicar em caso algum a não colocação do candidato quando este já tenha sido colocado com base na classificação inicial.

7 - O resultado da reapreciação é comunicado ao requerente via correio eletrónico no prazo máximo de 15 dias úteis, contados a partir da data da apresentação do pedido de reapreciação.

8 - Desta decisão não pode ser pedida nova reapreciação.

9 - Caso após a reapreciação da prova haja lugar à colocação do candidato e não existam vagas disponíveis, é criada vaga adicional.

10 - O resultado do processo de reapreciação abrange apenas o candidato em causa, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

11 - Os pedidos de consulta e reapreciação apresentados fora de prazo serão liminarmente indeferidos.

Artigo 14.º

Exclusão da candidatura

1 - Serão excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e/ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações ou que incorram em situação de fraude, não sendo devido o reembolso de taxas pagas.

2 - Confirmando-se posteriormente à realização da matrícula, a situação referida no número anterior, a matrícula e inscrição, bem como os atos praticados ao abrigo das mesmas, serão nulas.

3 - Serão ainda recusadas, sem direito a reembolso dos emolumentos que hajam sido pagos, as candidaturas apresentadas por candidatos que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

b) Não cumpram com os prazos estabelecidos;

c) Cujos formulários e requerimentos não estejam completa e legivelmente preenchidos;

d) Não satisfaçam o disposto no presente regulamento.

4 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura carece de fundamentação e é da competência do Reitor do ISPA.

Artigo 15.º

Retificações

1 - A situação de erro, não imputável direta ou indiretamente ao candidato, deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do gabinete de ingresso do ISPA.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de "Não colocado" ou passagem à situação de "Excluído".

4 - As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de correio eletrónico.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 16.º

Integração curricular

1 - Os estudantes sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor no ISPA no ano letivo em causa.

2 - Os candidatos podem requerer a creditação da formação e ou experiência profissional nos termos da lei e das normas legais vigentes no ISPA.

3 - Os procedimentos e concessão de creditação regem-se pelo regulamento de creditação de competências do ISPA, sendo sujeitos a emolumentos previstos tabela de taxas e propinas em vigor.

4 - A atribuição de um plano de equivalências/ou número de ECTS não constitui compromisso de colocação, nem atribui prioridade para esse efeito.

Artigo 17.º

Estudante com dupla nacionalidade

O estudante internacional que, no momento da apresentação da candidatura, também tenha nacionalidade portuguesa ou seja nacional de um estado membro da União Europeia pode, no momento da candidatura:

a) Optar pelo estatuto de estudante internacional, que lhe permite candidatar-se a este concurso especial, tendo de mantê-lo até à conclusão do ciclo de estudos a que se candidatou;

b) Optar pelo estatuto de estudante nacional, caso em que lhe será vedada a candidatura através deste concurso especial.

Artigo 18.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação deste regulamento são resolvidos pela legislação aplicável ou por despacho reitoral, ouvido o conselho científico.

ANEXO I

Registo da Prova Oral

Para verificação do nível de conhecimentos da língua portuguesa

1 - Identificação do candidato

Nome:

Documento de identificação n.º

2 - Prova Oral

Data de realização ___/___/20___

Hora da realização ...:...

Anotações:...

3 - Resultado da Prova Oral:

[ ] Apto

[ ] Não apto

Lisboa, ___/___/20___

O entrevistador (assinatura)

ANEXO II

Declaração de Honra do Próprio

Para efeitos de candidatura e ingresso nos cursos de 1.º ciclo do ISPA - Instituto Universitário, no âmbito do concurso especial de acesso ao ensino superior para estudante internacional, declaro por minha honra que, conforme o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual:

a) Não sou detentor(a) de nacionalidade de um Estado membro da união europeia, (no caso de deter duas ou mais nacionalidades estrangeiras e uma delas corresponder à nacionalidade de um Estado membro da União Europeia, declaro optar pelo estatuto de estudante internacional, que me permite candidatar a este concurso especial, tendo de mantê-lo até à conclusão do ciclo de estudos a que me candidato).

b) Não sou familiar de portugueses ou de nacionais de um estado membro da União Europeia (nos termos da Lei 37/2006 de 09/08);

c) A 1 de janeiro do ano em que pretendo ingressar no ensino superior, não sou beneficiário de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o estado de que são nacionais;

d) Não resido legalmente em Portugal há mais de 2 anos (não revelando para o efeito o tempo de residência com autorização de residência para estudo), de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendo ingressar no ensino superior;

e) Não vou requerer o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, 1 de outubro:

f) Não frequento uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional.

O declarante (assinatura)

Data ___/___/20___

ANEXO III

Requerimento para aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias

Eu (nome completo) ... portador(a) do Passaporte/documento de Identidade Estrangeira n.º..., vem requerer ao ISPA - Instituto Universitário a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, de acordo com o definido no artigo 8.º-A do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual. Para este efeito, anexa ao presente requerimento, documentação que comprova que beneficia do referido estatuto, emitida pela seguinte entidade:

[ ] Serviço de Estrangeiro e Fronteiras;

[ ] Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados

[ ] Organização Internacional para as Migrações

Declara ainda, ter tomado conhecimento que a prestação de falsas declarações implica a anulação da inscrição.

O declarante (assinatura)

Data ___/___/20___

ANEXO IV

Declaração de honra - Estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias

Eu (nome completo) ... portador(a) do Passaporte/documento de Identidade Estrangeira n.º ..., declaro, sob compromisso de honra e para fins de candidatura ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional e aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, satisfazer as condições de acesso e ingresso previstas nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, nomeadamente:

[ ] Sou titular de um diploma de nível de ensino secundário ou de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, no país de origem;

[ ] Sou detentor de Diploma DEPLE (Diploma Elementar de Português Língua Estrangeira) ou certificado B2 emitido por Escola de Línguas acreditada em Portugal.

Mais declaro, que me comprometo a apresentar a referida documentação caso venha a ter acesso à mesma.

Tomei conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a anulação da inscrição.

O declarante (assinatura)

Data ___/___/20___

314473448

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4630296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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