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Regulamento 381/2019, de 29 de Abril

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Sumário

Alteração ao regulamento contendo os procedimentos a adotar aplicáveis aos estudantes internacionais, designado Regulamento do Estudante Internacional

Texto do documento

Regulamento 381/2019

Preâmbulo

Dando cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, que regula o Estatuto do Estudante Internacional, aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente, o ISPA, C. R. L., entidade instituidora do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida, procede à publicação da alteração ao regulamento contendo os procedimentos a adotar aplicáveis aos estudantes internacionais, designado «Regulamento do Estudante Internacional». O regulamento que agora se pública revoga o Regulamento 245/2017, de 12 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89 de 9 de maio de 2017.

8 de abril de 2019. - O Presidente do Conselho de Administração, José João Tomé Amoreira.

ANEXO

Regulamento do Estudante Internacional do ISPA Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 - Este regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes que se candidatam a ciclos de estudos de licenciatura e mestrado integrado ministrados no Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida - ISPA ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, designadamente os que satisfazem as condições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação.

2 - O ingresso de estudantes internacionais em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e doutor realiza-se de acordo com o previsto nos regulamentos específicos em vigor aprovados pelo ISPA.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

O acesso e ingresso de estudantes internacionais nos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado realiza-se, exclusivamente, através de concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, e pelo presente regulamento, e está sujeito à verificação das condições gerais de acesso e ingresso estabelecidas no artigo 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação.

Artigo 3.º

Condições de Acesso

A qualificação prevista na alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, deverá ser comprovada através de:

a) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente;

b) Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros ou emitidos no estrangeiro, o candidato deve apresentar cópia do documento original, autenticada pelos serviços oficiais de educação do respetivo país;

c) No ato de matrícula, os documentos devem ser visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento e sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, devem ser traduzidos para um destes idiomas.

Artigo 4.º

Condições de Ingresso

1 - A verificação do conhecimento da(s) língua(s) em que o ciclo de estudos é ministrado, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, pode, na sua competência oral, quando necessária, ser verificada com recurso à videoconferência.

2 - São dispensados da realização da prova de ingresso prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, os estudantes que:

a) Realizem os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, atualizado pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio, e neles obtenham uma classificação não inferior à classificação mínima fixada, nos termos do artigo 25.º do mesmo decreto-lei. Com exceção dos reingressos, concursos especiais (Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho), e mudança de par instituição/ curso, os exames nacionais do ensino secundário deverão ser realizados no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura.

b) Substituam as provas de ingresso exigidas por exames finais de disciplinas dos cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, nos termos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atualizada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio.

c) Tenham efetuado com aproveitamento no ensino superior no país onde tenham terminado o ensino secundário ou equivalente provas de ingresso homólogas às exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa.

d) Comprovem que na sua formação escolar obtiveram aprovação nas componentes curriculares que integram os conhecimentos abrangidos pelas provas definidas acima.

Artigo 5.º

Candidaturas e Inscrição

1 - A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada junto dos serviços académicos e é efetuada mediante entrega ou submissão eletrónica de requerimento, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do passaporte ou bilhete de Identidade estrangeiro;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido pelas exceções previstas no n.º 27 do artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação;

c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário ou equivalente, que confere o direito ao acesso ao ensino superior, no país em que foi obtido;

d) Documento comprovativo da classificação obtida nas provas de ingresso exigidas ou nos exames homólogos;

e) Certificado de nível de conhecimento de língua B2 ou prova documental em como se enquadra nos critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º sempre que o candidato não frequentou o ensino secundário em língua portuguesa,

2 - O prazo para candidaturas é fixado anualmente, através de edital de abertura de candidaturas.

Artigo 6.º

Taxa de Candidatura e Propinas

1 - São devidas taxas de candidatura nos termos fixados na tabela de emolumentos do ISPA.

2 - São devidas propinas pela matrícula e inscrição nos ciclos de estudos.

Artigo 7.º

Júri de Avaliação

1 - A condução do processo de admissão a concurso e seriação dos candidatos ao ciclo de estudos de licenciatura e mestrado integrado é da competência de um júri nomeado pelo Conselho Científico.

2 - Ao júri compete:

a) Avaliar se o candidato possui a qualificação académica específica para o ingresso no ciclo de estudos a que se candidata;

b) Avaliar se o candidato possui o conhecimento da língua ou línguas em que o ciclo de estudos é lecionado;

c) Definir as matérias sobre as quais incidem os exames escritos e orais ou práticos;

d) Definir os critérios de avaliação dos exames e proceder à sua elaboração e correção;

e) Decidir sobre a validade da prova documental apresentada pelo candidato nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação.

f) Reapreciar as provas.

3 - Para efeitos de elaboração e classificação dos exames do estudante internacional, pode o júri, sempre que o considerar necessário, solicitar ao Conselho científico que designe outros docentes.

Artigo 8.º

Realização de Exame

1 - Após a conclusão do prazo de candidatura, realizar-se-ão os exames escritos necessários à confirmação da qualificação académica específica dos candidatos, bem como a prova oral necessária à verificação do domínio da língua portuguesa., devendo estes, quando for caso disso, ser notificados da necessidade da sua realização com pelo menos 48 horas de antecedência.

2 - O exame escrito é classificado numa escala numérica de 0-200. Caso a classificação seja inferior a 95, o candidato será classificado como Não Aprovado.

3 - O resultado do exame escrito é válido apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.

Artigo 9.º

Conhecimento da Língua Portuguesa

1 - Considera-se haver um domínio suficiente da língua portuguesa por parte dos estudantes internacionais que:

a) Sejam nacionais de país em que o português seja língua oficial;

b) Comprovam ter residido durante pelo menos 1 ano, de forma ininterrupta, num país de língua oficial portuguesa;

c) Tenham frequentado um programa de ensino em língua portuguesa;

d) Tenham realizado com aproveitamento exames nacionais do ensino secundário para o ingresso no ensino superior português;

e) Detenham um certificado de domínio da língua portuguesa de nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de referência para Línguas;

f) Demonstram, através da realização dos exames escritos ou de uma entrevista, o domínio suficiente da língua portuguesa.

2 - Os candidatos que não comprovem ter o nível de conhecimento da língua portuguesa requerido terão de realizar uma prova oral, eventualmente complementada por uma prova escrita.

Artigo 10.º

Seriação

1 - Os candidatos são seriados através da atribuição de uma nota de candidatura na escala de 0 a 200 pontos, calculada com base na classificação obtida no(s) exame(s) escrito(s),

2 - Todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200 pontos, sendo a classificação mínima de candidatura de 95 pontos.

3 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

Artigo 11.º

Divulgação dos Resultados

O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado nos locais destinados ao efeito.

Artigo 12.º

Reclamação

1 - Os candidatos podem reclamar das classificações obtidas mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, no prazo máximo de dois dias, contadas a partir da data da publicação dos resultados.

2 - As reclamações devem ser entregues no Balcão dos Serviços Académicos do ISPA.

3 - A reclamação implica o pagamento de uma taxa a fixar anualmente pelo ISPA.

4 - As decisões sobre as reclamações são proferidas até ao prazo máximo de 30 dias úteis após a sua receção e comunicadas ao reclamante via correio eletrónico.

5 - Caso alguma reclamação seja considerada procedente e não existam vagas disponíveis, é criada vaga adicional.

Artigo 13.º

Indeferimento Liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

b) Não cumpram com os prazos estabelecidos;

c) Não satisfaçam o disposto no presente Regulamento ou prestem falsas declarações;

d) Cujos formulários e requerimentos não estejam completa e legivelmente preenchidos;

2 - O indeferimento liminar é da competência do Reitor do ISPA.

Artigo 14.º

Erro dos Serviços

1 - A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Gabinete de Ingresso do ISPA.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de correio eletrónico.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 15.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no Balcão dos Serviços Académicos do ISPA no prazo fixado no edital, sob pena de perderem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

2 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.

3 - Não poderão efetuar a matrícula e inscrição os candidatos que tenham propinas em dívida e não comprovem ter regularizado a situação até à data limite definida para a realização das mesmas, ficando neste caso sem efeito a colocação.

4 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o Gabinete de Ingresso do ISPA chamará, via correio eletrónico, o candidato seguinte da lista ordenada, resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e contingente em causa.

Artigo 16.º

Estudante em situação de emergência por razões humanitárias

O requerimento de aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, é apresentado diretamente no ISPA, devendo ser acompanhado por documentação emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou pela Organização Internacional para as Migrações, comprovativo de que se encontra numa das situações referidas nos n.º 2 e 3 do artigo 8.º-A do decreto-lei anteriormente mencionado.

Artigo 17.º

Candidatura do estudante em situação de emergência por razões humanitárias

Os estudantes em situação de emergência por razões humanitárias que não possam comprovar documentalmente as suas qualificações nos termos previstos pelo artigo 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação, terão obrigatoriamente de realizar o exame escrito para confirmação da qualificação académica específica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do decreto-lei anteriormente mencionado, e eventualmente uma prova oral para verificação do nível de conhecimento da língua portuguesa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do mesmo decreto-lei, sempre que não sejam nacionais de país em que o português seja língua oficial ou não estejam abrangidos pelo disposto no artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 18.º

Creditação

Os estudantes internacionais colocados podem requerer a creditação da formação e ou experiência profissional nos termos da lei e das normas legais vigentes no ISPA.

Artigo 19.º

Estudante Plurinacional

O estudante internacional que, no momento da candidatura, tem também nacionalidade portuguesa ou é nacional de um Estado membro da União Europeia pode, no momento da candidatura:

i) Optar pelo estatuto de estudante internacional, que lhe permite candidatar-se a este concurso especial, tendo de mantê-lo até à conclusão do ciclo de estudos a que se candidatou;

ii) Optar pelo estatuto de estudante nacional, caso em que lhe será vedada a candidatura através deste concurso especial.

Artigo 20.º

Disposições Finais

A prestação de falsas declarações acarreta a exclusão do procedimento, a anulação da seriação ou da matrícula e inscrição, consoante a fase do procedimento em que for detetada.

Artigo 21.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação aplicável ou pelos órgãos estatutariamente competentes do ISPA.

312218497

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3693811.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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