Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 245/2017, de 9 de Maio

Partilhar:

Sumário

Alteração ao regulamento contendo os procedimentos a adotar aplicáveis aos estudantes internacionais, designado «Regulamento do Estudante Internacional»

Texto do documento

Regulamento 245/2017

Regulamento do Estudante Internacional do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida

Preâmbulo

Dando cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, que regula o Estatuto do Estudante Internacional, aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente, o ISPA, C. R. L., entidade instituidora do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida, procede à publicação da alteração ao regulamento contendo os procedimentos a adotar aplicáveis aos estudantes internacionais, designado «Regulamento do Estudante Internacional».

O regulamento que agora se pública revoga o regulamento 486/2015, de 30 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 147.

12 de abril de 2017. - O Presidente da Direção, José João Tomé Amoreira.

ANEXO

Regulamento do Estudante Internacional do ISPA

Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

Este regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes que se candidatam a ciclos de estudos de licenciatura e mestrado integrado ministrados no Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida - ISPA ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, designadamente os que satisfazem as condições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 - O acesso e ingresso de estudantes internacionais nos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado integrado realiza-se através de concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 36/2014 e pelo presente regulamento e está sujeito à verificação das condições gerais de acesso estabelecidas no artigo 3.º do referido decreto-lei e à aprovação em provas de ingresso conforme previsto no artigo 4.º do mesmo.

2 - O Estudante internacional é o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.

3 - Não são abrangidos pelo número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos (não relevando para o efeito o tempo de residência com autorização de residência para estudo), de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os estudantes que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, e pelos regimes de reingresso e mudança par/instituição regulados pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho.

4 - À exceção do previsto na alínea c) do número anterior, o acesso e ingresso por estudantes internacionais nos ciclos de estudos do ISPA realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março e pelo presente regulamento.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior português ao abrigo do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevam.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de Acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de candidatura, de modo a ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Os titulares de um diploma de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - A qualificação prevista no número anterior deverá ser comprovada através de:

a) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente;

b) Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros ou emitidos no estrangeiro, o candidato deve apresentar cópia do documento original, autenticada pelos serviços oficiais de educação do respetivo país;

c) No ato de matrícula, os documentos devem ser visados pelo serviço consular ou apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento e sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, devem ser traduzidos para um destes idiomas.

Artigo 4.º

Condições de Ingresso

1 - A candidatura aos ciclos de estudos de licenciatura e integrado de mestrado do ISPA está condicionada:

a) À verificação da qualificação académica específica nas áreas do saber requeridas para o ciclo de estudos a que se candidata, a qual incidira sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso de modo a assegurar que os estudantes admitidos através deste concurso, demonstram conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalente aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso português;

b) À verificação do conhecimento da(s) língua(s) em que o ciclo de estudos é ministrado, podendo a competência oral, quando necessária, ser verificada com recurso à videoconferência;

c) À satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o mesmo ciclo de estudos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior português.

2 - A verificação das condições nas alíneas a) e b) do número anterior efetuar-se-á através de prova documental a entregar pelo candidato no momento da candidatura ou, quando aplicável, de exames escritos a realizar no ISPA eventualmente complementados com exames orais ou provas práticas.

3 - São dispensados da realização da prova de ingresso os estudantes que:

a) Realizem os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa, através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, atualizado pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio, e neles obtenham uma classificação não inferior à classificação mínima fixada, nos termos do artigo 25.º do mesmo decreto-lei. As provas de ingresso deverão ser realizadas no ano civil ou nos três anos civis anteriores ao da candidatura;

b) Substituam as provas de ingresso exigidas por exames finais de disciplinas dos cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, nos termos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atualizada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio;

c) Comprovem que na sua formação escolar obtiveram aprovação nas componentes curriculares que integram os conhecimentos abrangidos pelas provas definidas acima;

d) Cabe ao júri referido no artigo 8.º comprovar as habilitações referidas no número anterior.

Artigo 5.º

Candidaturas e Inscrição

1 - A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada junto dos serviços académicos e é efetuada mediante entrega ou submissão eletrónica de requerimento, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do passaporte ou bilhete de Identidade estrangeiro;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido pelas exceções previstas no n.º 3 do artigo 2.º;

c) Documento comprovativo da:

i) Titularidade da habilitação com que o estudante se candidata (com indicação das disciplinas efetuadas e respetivas classificações, indicando qual a escala de classificação em que é expressa);

ii) Qualificação académica de acordo com o estabelecido no artigo 4.º

2 - O prazo para candidaturas é fixado anualmente, através de edital de abertura de candidaturas.

Artigo 6.º

Taxa de Candidatura e Propinas

1 - São devidas taxas de candidatura nos termos fixados na tabela de emolumentos do ISPA.

2 - São devidas propinas pela matrícula e inscrição nos ciclos de estudos.

Artigo 7.º

Vagas

Anualmente e dentro dos prazos definidos serão afixadas, através de edital, as vagas destinadas ao ingresso, para o concurso especial de acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado considerando os limites impostos pela lei.

Artigo 8.º

Júri de Avaliação

1 - A condução do processo de admissão a concurso e seriação dos candidatos ao ciclo de estudos de licenciatura e mestrado integrado é da competência de um júri nomeado pelo Conselho Científico.

2 - Ao júri compete:

a) Avaliar se o candidato possui a qualificação académica específica para o ingresso no ciclo de estudos a que se candidata;

b) Avaliar se o candidato possui o conhecimento da língua ou línguas em que o ciclo de estudos é lecionado;

c) Definir as matérias sobre as quais incidem os exames escritos e orais ou práticos;

d) Produzir e aprovar os modelos de exame;

e) Definir os critérios de avaliação dos exames e proceder à sua elaboração e correção;

f) Decidir sobre a validade da prova documental apresentada pelo candidato nos termos do artigo 4.º

Artigo 9.º

Realização de Exame

1 - Após a conclusão do prazo de candidatura, realizar-se-ão os exames escritos e/ou orais necessários à confirmação da qualificação académica específica dos candidatos, devendo estes, quando for caso disso, ser notificados da necessidade da sua realização com, pelo menos 48 horas de antecedência.

2 - A prova é classificada numa escala numérica de 0-200. Caso a classificação seja inferior a 95, o candidato será classificado como Não Aprovado.

Artigo 10.º

Conhecimento da Língua Portuguesa

Considera-se haver um domínio suficiente da língua portuguesa por parte dos estudantes internacionais que:

a) Sejam nacionais de país em que o português seja língua oficial;

b) Comprovam ter residido durante pelo menos 1 ano, de forma ininterrupta, num país de língua oficial portuguesa;

c) Tenham frequentado um programa de ensino em língua portuguesa;

d) Detenham um certificado de domínio da língua portuguesa de nível B2;

e) Demonstram, através da realização dos exames escritos ou de uma entrevista, o domínio suficiente da língua portuguesa.

Artigo 11.º

Seriação

1 - Os candidatos são seriados através da atribuição de uma nota de candidatura na escala de 0 a 200 pontos, calculada com base na classificação obtida no(s) exame(s) escrito(s), eventualmente complementado(s) por exame oral, caso em que se calcula a classificação final por média aritmética simples, ou respeitantes à classificação da prova documental.

2 - Todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200 pontos, sendo a classificação mínima de candidatura de 100 pontos.

3 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

4 - As listas de colocação são tornadas públicas e os resultados expressos da forma seguinte:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

Artigo 12.º

Divulgação dos Resultados

O resultado final do concurso é tornado público através de edital afixado nos locais destinados ao efeito, sendo igualmente divulgado através da Internet em www.ispa.pt, na área reservada aos candidatos.

Artigo 13.º

Reclamação

1 - Os candidatos podem reclamar das classificações obtidas mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, no prazo máximo de dois dias, contadas a partir da data da publicação dos resultados.

2 - As reclamações devem ser entregues no Balcão dos Serviços Académicos do ISPA.

3 - A reclamação implica o pagamento de uma taxa a fixar anualmente pelo ISPA.

4 - As decisões sobre as reclamações são proferidas até ao prazo máximo de 30 dias úteis após a sua receção e comunicadas ao reclamante via postal.

Artigo 14.º

Indeferimento Liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

b) Não cumpram com os prazos estabelecidos;

c) Não satisfaçam o disposto no presente Regulamento ou prestem falsas declarações;

d) Cujos formulários e requerimentos não estejam completa e legivelmente preenchidos.

2 - O indeferimento liminar é da competência do Reitor do ISPA.

Artigo 15.º

Erro dos Serviços

1 - A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2 - A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do Gabinete de Ingresso do ISPA.

3 - A retificação pode revestir a forma de colocação, alteração da colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído e deve ser fundamentada.

4 - As alterações realizadas são notificadas ao candidato, através de carta registada com aviso de receção, com a respetiva fundamentação.

5 - A retificação abrange apenas o candidato em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 16.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no Balcão dos Serviços Académicos do ISPA no prazo fixado no edital, sob pena de perderem o direito à vaga que lhes havia sido concedida.

2 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realiza.

3 - Não poderão efetuar a matrícula e inscrição os candidatos que tenham propinas em dívida e não comprovem ter regularizado a situação até à data limite definida para a realização das mesmas, ficando neste caso sem efeito a colocação.

4 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, o Gabinete de Ingresso do ISPA chamará, via eletrónica (correio eletrónico), o candidato seguinte da lista ordenada, resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao curso e contingente em causa.

Artigo 17.º

Creditação

Os estudantes internacionais colocados podem requerer a creditação da formação e ou experiência profissional nos termos da lei e das normas legais vigentes no ISPA.

Artigo 18.º

Estudante Plurinacional

1 - O estudante internacional que, no momento da candidatura, tem também nacionalidade portuguesa ou é nacional de um Estado membro da União Europeia no qual tenha residência habitual não pode candidatar-se a este concurso especial.

2 - Nas situações em que o candidato declare não ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado membro da União Europeia no qual tenha residência e em que, posteriormente, tal se verificar ser falso, é anulada a seriação ou a matrícula e inscrição efetuadas.

3 - No caso de o candidato possuir duas ou mais nacionalidades estrangeiras e uma delas corresponde à nacionalidade de um Estado membro da União Europeia no qual não tenha residência habitual pode, no momento da candidatura:

i) Optar pelo estatuto de estudante internacional, que lhe permite candidatar-se a este concurso especial, tendo de mantê-lo até à conclusão do ciclo de estudos a que se candidatou;

ii) Optar pelo estatuto de estudante nacional, caso em que lhe será vedada a candidatura através deste concurso especial.

Artigo 19.º

Ação Social

Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta.

Artigo 20.º

Integração Social e Cultural

O ISPA promove iniciativas destinadas à integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando as ações que se revelem adequadas, nomeadamente nos domínios da língua e da cultura.

Artigo 21.º

Reingresso, Mudança de Par Instituição/Curso

Aos estudantes internacionais admitidos através do regime de reingresso, mudança de par instituição/curso aplica-se o presente regulamento.

Artigo 22.º

Dúvidas e Omissões

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação aplicável ou pelos órgãos estatutariamente competentes do ISPA.

310431636

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2966305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda