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Regulamento 486/2015, de 30 de Julho

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Sumário

Regulamento contendo os procedimentos a adotar aplicáveis aos estudantes internacionais, designado «Regulamento do Estudante Internacional»

Texto do documento

Regulamento 486/2015

Preâmbulo

Dando cumprimento ao estabelecido no artigo 14.º do Decreto -Lei 36/2014, de 10 de março, que regula o Estatuto do Estudante Internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto e pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, o ISPA, CRL, entidade instituidora do ISPA - Instituto Universitário de Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida vem por este meio proceder à publicação do regulamento contendo os procedimentos a adotar aplicáveis aos estudantes internacionais, designado "Regulamento do Estudante Internacional".

17 de julho de 2015. - O Presidente da Direção, Emanuel João Flores Gonçalves.

ANEXO

Regulamento de Estudante Internacional do ISPA - Instituto Universitário das Ciências Psicológicas, Sociais e da Vida

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Este regulamento aplica-se exclusivamente aos estudantes que se candidatam a ciclos de estudos do Instituto Universitário de Ciências Psicológicas Sociais e da Vida - ISPA ao abrigo do Estatuto do Estudante Internacional, designadamente os que satisfazem as condições definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 36/2014, e, respeitando os princípios gerais definidos no Decreto-Lei 36/2014 de 10 de março, define as condições específicas de acesso, ingresso e frequência.

Artigo 2.º

Condições de acesso e ingresso

1 - O acesso e ingresso de estudantes internacionais nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado realiza -se através de concurso especial de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 36/2014 e pelo presente regulamento e está sujeito à verificação das condições gerais de acesso estabelecidas no artigo 5.º do referido decreto-lei e à aprovação em provas especialmente destinadas a estes candidatos conforme previsto no artigo 6.º do mesmo.

2 - O Estudante internacional é o estudante que não tem nacionalidade portuguesa.

3 - Não são abrangidos pelo número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos (não relevando para o efeito o tempo de residência com autorização de residência para estudo), de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os estudantes que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, 1 de outubro.

4 - Podem candidatar -se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado os estudantes internacionais:

a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino de nível secundário desse país e lhes confira o direito de se candidatarem e poderem ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Os titulares de um diploma de ensino secundário português.

5 - A qualificação prevista no n.º 4, alínea a) do presente artigo deverá ser comprovada através de:

a) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de origem e, quando necessário, traduzida para inglês, ou francês, ou espanhol, ou italiano, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido por uma entidade nacional competente;

b) Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros ou emitidos no estrangeiro, o candidato deve apresentar cópia do documento original, autenticada pelos serviços oficiais de educação do respetivo país;

c) No ato de matrícula, o estudante apresentará os originais referidos nas alíneas anteriores e, na situação de diplomas estrangeiros, reconhecidos por autoridade diplomática ou consular portuguesa.

6 - São condições concretas de ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado do ISPA:

a) A verificação da qualificação académica específica para ingresso no ciclo de estudos, a qual incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de modo a assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso português;

b) A verificação do conhecimento da (s) língua (s) em que o ciclo de estudos é ministrado, podendo a competência oral, quando necessária, ser verificada com recurso à videoconferência;

c) A verificação de satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados para o mesmo ciclo de estudos no âmbito do regime geral de acesso e ingresso no ensino superior português.

7 - A verificação das condições nas alíneas a) e b) do número anterior efetuar-se-á através de prova documental a entregar pelo candidato no momento da candidatura ou, quando aplicável, de exames escritos e, quando previsto no edital de candidatura, complementados com exames orais ou provas práticas.

8 - A matéria sobre as quais incidem os exames escritos e orais ou práticos referidos no número anterior deve ser anunciada no edital de abertura das candidaturas.

9 - As condições concretas de ingresso nos segundos e terceiros ciclos de estudos do ISPA são as que se encontram estabelecidas nas normas legais e regulamentares em vigor no ISPA, bem como as que forem definidas no edital de abertura geral das candidaturas.

Artigo 3.º

Candidaturas

1 - A candidatura à matrícula e inscrição é apresentada junto dos serviços académicos podendo recorrer-se às plataformas eletrónicas.

2 - A candidatura é efetuada mediante entrega ou submissão eletrónica de requerimento, acompanhada dos documentos estabelecidos no artigo anterior e o pagamento dos emolumentos devidos.

3 - Deverá, ainda, entregar declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa, nem está abrangido pelas exceções previstas no n.º 3 do artigo 2.º

4 - O prazo para candidaturas é fixado anualmente, através de edital de abertura de candidaturas.

Artigo 4.º

Seriação

1 - A ordenação dos candidatos a cada ciclo de estudos é feita por ordem decrescente das respetivas classificações finais de candidatura.

2 - A classificação final de candidatura corresponde à soma das classificações parcelares obtidas por cada candidato em resultado, por um lado, da classificação do programa de ensino de nível secundário do país de origem, e, por outro lado, das provas de acesso e ingresso realizadas nesse pais ou dos exames previstos no ponto 7 do artigo 2.º, atribuindo -se -lhes respetivamente a ponderação de 65 % e de 35 %.

3 - Atendendo à existência de várias escalas, todas as classificações devem ser expressas na escala de 0 a 200.

4 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, são criadas vagas adicionais.

Artigo 5.º

Taxa de candidatura e Propinas

1 - São devidas taxas de candidatura nos termos fixados na tabela de emolumentos do ISPA.

2 - São devidas propinas pela matrícula e inscrição nos ciclos de estudos.

Artigo 6.º

Vagas e prazos

Anualmente e dentro dos prazos definidos serão afixadas, através de edital, as vagas destinadas ao ingresso, para o concurso especial de acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado considerando os limites impostos pela lei.

Artigo 7.º

Ação social

Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta.

Artigo 8.º

Integração social e cultural

O ISPA promove iniciativas destinadas à integração académica e social dos estudantes admitidos, organizando as ações que se revelem adequadas, nomeadamente nos domínios da língua e da cultura.

Artigo 9.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência aplica-se o disposto no Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho.

Artigo 10.º

Dúvidas e Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento seguem o estipulado no Decreto-Lei 36/2014, de 10 março, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor

208805902

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1028406.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Lei 36/2014 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das assembleias distritais, constante em anexo, e regula a transição dos respetivos trabalhadores, serviços e património.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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