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Aviso 15519/2021, de 18 de Agosto

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Sumário

Alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores do Município de Odemira - Opção Gestionária de 2021

Texto do documento

Aviso 15519/2021

Sumário: Alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores do Município de Odemira - Opção Gestionária de 2021.

Alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores do Município de Odemira - Opção Gestionária de 2021

José Alberto Candeias Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de Odemira, no uso das competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com o disposto no artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho que aprovou em anexo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua atual redação, doravante designada LTFP, torna pública a Lista de trabalhadores que alteraram a sua posição remuneratória em 2021 (com efeitos reportados a 01.01.2021), por Opção Gestionária, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 71/2018 de 31 de dezembro, conjugado com os artigos 156.º a 158.º da LTFP.

Assim, em cumprimento das disposições legais acima referidas, bem como do Despacho 6/2021-P de 15 de janeiro e do parecer favorável emitido pelo Conselho Coordenador de Avaliação (CCA), torna-se público o Despacho 6/2021-P de 15 de janeiro, apresentado, discutido e aprovado pelo CCA, que emitiu parecer favorável, os quais se transcrevem, assim como a lista dos trabalhadores do mapa de pessoal da Câmara Municipal de Odemira que por reunirem e cumprirem os respetivos requisitos legais e critérios definidos no despacho acima mencionado, alteraram o seu posicionamento remuneratório nas respetivas carreiras e categorias pela Opção Gestionária aplicável em 2021.

Despacho 6/2021-P de 15 de janeiro, apresentado pelo Presidente da Câmara, a reunião de Câmara, com parecer favorável do CCA

«A Lei de Orçamento de Estado para 2018 (LOE2018 - aprovada pela Lei 114/2017 de 29 de dezembro) desbloqueou o processo de descongelamento das carreiras na administração pública, permitindo, de forma faseada, a alteração de posicionamento remuneratório, as progressões e as mudanças de nível ou escalão.

Assim, e considerando que:

A LO - 2019 veio permitir a atribuição de mecanismos capazes de corrigir, pontualmente por opção gestionária (n.º 3 do artigo 16.º - Valorizações Remuneratórias), de acordo com o previsto no artigo 158.º da Lei 35/2014 de 20 de junho (LTFP), que prevê que o dirigente máximo de serviço estabeleça o limite para as verbas destinadas a suportar os encargos decorrentes de alterações do posicionamento remuneratório por opção gestionária, bem como o universo das carreiras e categorias onde as alterações podem ter lugar, sendo competência do Presidente da Câmara determinar por despacho o universo de aplicação e os recursos a afetar nos termos legais, ouvido o Conselho Coordenador de Avaliação;

É justo reconhecer que a dedicação e empenho dos trabalhadores municipais no desenvolvimento das suas atividades foi essencial para a prossecução dos objetivos estratégicos superiormente definidos para o Município de Odemira e para a eficácia, eficiência e qualidade dos serviços prestados aos cidadãos;

Atendendo à dimensão do trabalho que se vem desenvolvendo nesta autarquia, à exigência do mesmo e resultados alcançados, considero muito relevante para a gestão desta instituição recorrer a este mecanismo gestionário que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas faculta, para reconhecer o esforço e empenhamento dos trabalhadores, dentro do limite das disponibilidades orçamentais existentes;

Em reunião da Câmara Municipal realizada em 2 de dezembro de 2020, e Assembleia Municipal realizada em 7 de dezembro de 2020, foi aprovada nas Grandes Opções do Plano e Orçamento para o ano 2021, a verba de 100.000 euros (cem mil euros), destinada às alterações facultativas de posicionamento remuneratório por opção gestionária.

A LTFP define como regra geral de aplicação de opção gestionária (n.os 1 e 2 do artigo 156.º):

Regra geral de alteração do posicionamento remuneratório:

1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público podem ver alterado o seu posicionamento remuneratório na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontram, nos termos do presente artigo.

2 - São elegíveis para beneficiar de alteração do posicionamento remuneratório os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram:

a) Uma menção máxima;

b) Duas menções consecutivas imediatamente inferiores às máximas; ou

c) Três menções consecutivas imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo.

3 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho.

4 - Em face da ordenação referida no número anterior e até ao limite do montante máximo dos encargos fixado por cada universo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 158.º, é alterado o posicionamento remuneratório do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

5 - Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 2, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente.

6 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2, são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.

A LTFP define como regras especiais de aplicação de opção gestionária (n.os 1 e 4 do artigo 157.º):

Regras especiais de alteração do posicionamento remuneratório:

1 - O dirigente máximo do órgão ou serviço pode, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação ou o órgão com competência equiparada, alterar o posicionamento remuneratório de trabalhador para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que ele se encontra, mesmo que não se encontrem reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo anterior, desde que o trabalhador tenha obtido a menção máxima ou a imediatamente inferior e se inclua nos universos definidos para a alteração de posicionamento remuneratório nos termos e limites do artigo anterior.

4 - As alterações do posicionamento remuneratório previstas no presente artigo são fundamentadas e tornadas públicas, com o teor integral da respetiva fundamentação e do parecer do Conselho Coordenador da Avaliação ou do órgão com competência equiparada, por publicação na 2.ª série do Diário da República, por afixação no órgão ou serviço e por divulgação em página eletrónica, sendo ainda aplicável o disposto no n.º 8 do artigo anterior.

Neste quadro, determino a mudança de posicionamento remuneratório por opção gestionária, nos seguintes termos:

1 - Para alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária, afeto a verba global de 100.000,00 (euro). (artigo 158.º ambos da LGTP).

2 - Determino como universo de aplicação de opção gestionária;

2.1 - Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 156.º da LTFP: Os trabalhadores que se encontrem em posições remuneratórias intermédias em sequência da transição ocorrida a 01.01.2009 para a nova tabela de remunerações da Função Pública (Tabela Remuneratória Única), por força da aplicação da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como da Tabela Remuneratória Única, aprovada pela Portaria 1553-C/2008 de 31 de dezembro;

2.2 - Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 156.º da LTFP: Os trabalhadores de todas as categorias do mapa de pessoal da Câmara Municipal de Odemira, não abrangidos pelo âmbito definido no ponto anterior (2.1), tendo por base a regra geral determinada no artigo 156.º da LTFP, aplicada às últimas avaliações do seu desempenho (biénios 2013/2014, 2015/2016 e 2017/1018) referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram, e que não tenham beneficiado dessas avaliações para a alteração do posicionamento remuneratório obrigatório;

2.3 - Nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 157.º da LTFP: Os trabalhadores que mesmo não tendo reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 156.º da LTFP, tenham obtido na avaliação do biénio 2017/2018 "Desempenho Excelente" ou "Desempenho Relevante", e que não tenham beneficiado dessa avaliação para a alteração do posicionamento remuneratório obrigatório ou no âmbito do determinado nos pontos anteriores (2.1 e 2.2), e se incluam nos universos definidos para a alteração de posicionamento remuneratório nos termos e limites definidos no presente despacho.

3 - A aplicação e afetação da verba disponível far-se-á pela ordem definida no presente despacho para os universos elegíveis (2.1, 2.2 e 2.3) do ponto anterior, só sendo aplicável ao seguinte quando esgotado o anterior e até ao limite máximo da despesa definida em 1 (100.000(euro))

4 - A ordenação dos funcionários far-se-á de acordo com as regras previstas no artigo 156.º e seguintes da Lei 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).

5 - Caso venha a ser necessário proceder a desempate entre trabalhadores que tenham a mesma classificação final na avaliação de desempenho, serão observados consecutivamente os seguintes critérios:

a) Última Avaliação final expressa até às milésimas;

b) Antiguidade na Carreira/Categoria;

c) Antiguidade na Administração Pública.

Foi ouvido o Conselho Coordenador de Avaliação (CCA) em 14 de janeiro de 2021.

Submeta-se ao coletivo da Câmara para Conhecimento.»

Parecer do Conselho Coordenador da Avaliação aprovado por unanimidade

«Considerando que:

A proposta uma vez apreciada, cumpre os limites financeiros máximos aprovados pelos órgãos municipais e está de acordo com o estipulado no artigo 31.º do Anexo à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014 de 20 de junho;

Todos os trabalhadores contemplados na presente opção gestionária integram o universo de carreiras e categorias, em obediência ao disposto nos artigos 156.º, 157.º e 158.º da LTFP, aplicados em conformidade com os critérios estabelecidos nos pontos 2.1, 2.2 e 2.3, do Despacho de Opção Gestionária n.º 6/2021 P de 15 de janeiro do dirigente máximo do serviço;

Todos os trabalhadores que não preenchem os critérios de mérito exigidos no ponto 2.2, e obtiveram a menção de relevante na última avaliação do desempenho foram como tal contemplados no universo de trabalhadores cujas menções integram o critério do ponto 2.3 do referido despacho;

A verba orçamentada de 100.000 euros afeta às alterações de posicionamento remuneratório, foi quase na totalidade esgotada em face da aplicação dos critérios supra referidos, englobando a mesma os encargos totais incluindo os descontos nos termos legais;

Foi também considerado por este CCA, que o trabalho que se vem desenvolvendo no Município, a exigência do mesmo, os resultados obtidos, o esforço e empenho dos seus trabalhadores, se mostram reconhecidos dentro das possibilidades orçamentais;

Nestes termos:

Considerando que não há nada a opor à fundamentação proposta para as opções gestionárias apresentadas e que presidem à respetiva atribuição, os motivos, o esforço/mérito e a oportunidade, contribuindo esta valorização e consequente alteração de posição remuneratória, para uma maior motivação dos trabalhadores abrangidos, decidiu o CCA, por unanimidade, emitir parecer favorável, de acordo com o disposto no artigo 157.º da LTFP.»

Pelos motivos descritos e de acordo com a lista graduada da última avaliação do desempenho existente foi determinada a alteração de posicionamento remuneratório por Opção Gestionária dos trabalhadores para a posição remuneratória imediatamente seguinte à que detinham com efeitos reportados a 01.01.2021.

Trabalhadores que alteraram de Posicionamento Remuneratório com efeitos e 01.01.2021, ao abrigo do artigo 156.º da LTFP, conforme parecer aprovado pelo CCA

Trabalhadores abrangidos pelo universo de aplicação de Opção Gestionária do ponto 2.1 do Despacho 6/2021 P de 15.01.2021

(ver documento original)

Trabalhadores abrangidos pelo universo de aplicação de Opção Gestionária do ponto 2.2 do Despacho 6/2021 P de 15.01.2021

[alínea b) do n.º 2 do artigo 156.º da LTFP]

(ver documento original)

Trabalhadores abrangidos pelo universo de aplicação de Opção Gestionária do ponto 2.2 do Despacho 6/2021 P de 15.01.2021

[alínea c) do n.º 2 do artigo 156.º da LTFP]

(ver documento original)

Trabalhadores abrangidos pelo universo de aplicação de Opção Gestionária do ponto 2.3 do Despacho 6/2021 P de 15.01.2021

(ver documento original)

09/07/2021. - O Presidente da Câmara, José Alberto Candeias Guerreiro, Eng.º

314407757

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4628771.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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