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Despacho 8158/2021, de 18 de Agosto

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Sumário

Estabelece orientações para o atendimento sem marcação prévia nas Lojas de Cidadão

Texto do documento

Despacho 8158/2021

Sumário: Estabelece orientações para o atendimento sem marcação prévia nas Lojas de Cidadão.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021, que altera as medidas aplicáveis em situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, foram previstas medidas a aplicar em função da progressão do desconfinamento que se venha a verificar.

Neste sentido, o n.º 2 do artigo 34.º do regime anexo à referida resolução estabelece que, quando seja atingido o patamar de 70 % da população com vacinação completa, o Governo determine, mediante resolução do Conselho de Ministros, a aplicação de certas medidas de desconfinamento, designadamente que as lojas de cidadão passam a prestar atendimento presencial sem necessidade de marcação prévia.

Em conformidade, importa antecipar um conjunto de orientações para o funcionamento das Lojas de Cidadão neste contexto.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual e do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, determino que a Agência para a Modernização Administrativa, IP, na qualidade de entidade gestora da rede de Lojas de Cidadão considere as seguintes orientações:

1 - Deve ser retomado o horário de funcionamento e atendimento completo e contínuo.

2 - Os intervalos de tempo acrescidos nos termos no número anterior devem ser preferencialmente empregues para agendamento para o próprio dia ou para atendimento sem marcação.

3 - O atendimento sem marcação e o atendimento previamente agendado devem ser compatibilizados, de forma que este não seja prejudicado.

4 - Os serviços sujeitos a maior procura devem procurar soluções para maior capacidade de resposta, designadamente revendo os tempos de agendamento, afetando trabalhador(es) para triagem ou agendamento e destacando postos de atendimento para atendimento sem marcação e/ou intercalando ambos os atendimentos.

5 - Aos cidadãos que não logrem atendimento na sua deslocação, deve ser assegurado agendamento oportuno.

6 - A entrada acompanhada só deve ser admitida quando indispensável.

7 - O número de senhas que pode ser distribuído aos cidadãos sem agendamento prévio, em cada entidade, deve ser comunicado ao coordenador/Unidade de Gestão da respetiva loja, em momento anterior à abertura, assegurando-se a sua publicitação.

8 - Nos Espaços Cidadão situados nas Lojas de Cidadão que disponham de mais de um posto de atendimento, deve preferencialmente afetar-se um deles ao atendimento sem marcação e o outro ao atendimento agendado.

9 - Os canais e contactos alternativos para atendimento devem ser permanentemente informados às Unidades de Gestão.

10 - A ocupação máxima da loja deve ser respeitada em permanência, considerando sempre a informação do sistema de contagem de pessoas no interior das lojas que disponham do mesmo.

11 - Os cidadãos em espera (com ou sem agendamento), que ultrapassem a lotação autorizada, devem aguardar fora do recinto das Lojas de Cidadão, cumprindo as regras de distanciamento social.

12 - É vedada a entrada nas Lojas de trabalhadores ou utentes, sem prévia higienização das mãos à entrada ou uso de máscara ou viseira.

13 - Não é permitido o consumo de alimentos ou bebidas no interior das Lojas de Cidadão.

14 - Todos os atendimentos devem ser registados e caracterizados no SIGA logo que concluídos.

6 de agosto de 2021. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4628657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Decreto-Lei 43/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I.P), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, bem como a sua gestão financeira.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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