Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Mortágua.
Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Mortágua (2021-2030)
José Júlio Henriques Norte, Presidente da Câmara Municipal de Mortágua, torna público que, a Assembleia Municipal de Mortágua, em sessão realizada a 28 de junho de 2021 sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 16 de junho de 2021, deliberou aprovar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) para o período de vigência de 2021-2030, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, conjugado com os n.º 10 do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, em Anexo ao Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, emitido pelo Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, alterado pelo Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro. Nos termos do disposto nos n.º 11 e 12.º do artigo 4.º do Anexo ao Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, na sua atual redação atual, o regulamento do PMDFCI para o período de vigência de 10 anos é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Mais se torna público que o PMDFCI, nas suas componentes não reservadas, será disponibilizado no sítio da Internet do Município, em www.cm-mortagua.pt e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
O PMDFCI de Mortágua entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
23 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, José Júlio Henriques Norte.
Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Mortágua
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Mortágua, adiante designado por PMDFCI de Mortágua, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O PMDFCI de Mortágua, é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico;
b) Plano de Ação.
2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caraterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI de Mortágua e que compreende os seguintes capítulos:
1 - Introdução
2 - Caraterização Física
2.1 - Enquadramento Geográfico
2.2 - Hipsometria
2.3 - Declives
2.4 - Exposição e Vertentes
2.5 - Hidrografia
3 - Caraterização Climática
3.1 - Temperatura do Ar
3.2 - Humidade Relativa do Ar
3.3 - Precipitação
3.4 - Vento
4 - Caraterização da População
4.1 - População Residente e Densidade Populacional
4.2 - Índice de Envelhecimento e sua Evolução
4.3 - População por Setor de Atividade
4.4 - Taxa de Analfabetismo
4.5 - Romarias e Festas
5 - Caraterização da Ocupação do Solo e Zonas Especiais
5.1 - Ocupação do Solo
5.2 - Povoamentos Florestais
5.3 - Áreas Protegidas, Rede Natura 2000 (ZPE + ZEC) e Regime Florestal
5.4 - Instrumentos de Planeamento Florestal
5.5 - Equipamentos Florestais de Recreio
5.5.1 - Equipamentos Florestais de Recreio, Zonas de Caça e Pesca
6 - Análise do Histórico e Casualidade dos Incêndios Rurais
6.1 - Área Ardida e Número de Ocorrências - Distribuição Anual
6.1.1 - Área Ardida e Número de Ocorrências - Distribuição Anual por Freguesia
6.2 - Área Ardida e Número de Ocorrências - Distribuição Mensal
6.3 - Área Ardida e Número de Ocorrências - Distribuição Semanal
6.4 - Área Ardida e Número de Ocorrências - Distribuição Diária
6.5 - Área Ardida e Número de Ocorrências - Distribuição Horária
6.6 - Área Ardida em Espaços Florestais
6.7 - Área Ardida e Número de Ocorrências por Classes de Extensão
6.8 - Pontos Prováveis de Início e Causas
6.9 - Fontes de Alerta
6.9.1 - Distribuição do Número de Ocorrências por Fonte e Hora de Alerta
6.10 - Grandes Incêndios (área (igual ou maior que) 100 ha))
6.11 - Grandes Incêndios (área (igual ou maior que) 100 ha)) - Distribuição Mensal
6.12 - Grandes Incêndios (área (igual ou maior que) 100 ha)) - Distribuição Semanal
6.13 - Grandes Incêndios (área (igual ou maior que) 100 ha)) - Distribuição Horária
6.14 - Grandes Incêndios - Notas Finais
3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:
1 - Introdução
2 - Enquadramento do PMDFCI no Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios
2.1 - Enquadramento na Estratégia Nacional para as Florestas
2.2 - Enquadramento no Programa Regional de Ordenamento Florestal
3 - Modelos de Combustíveis Florestais
4 - Cartografia de Risco de Incêndio Rural
4.1 - Fontes de Informação
4.2 - Variáveis
4.2.1 - Incêndios Rurais
4.2.2 - Ocupação do Solo (Suscetibilidade)
4.2.3 - Declives
4.2.4 - Ocupação do Solo (Vulnerabilidade)
4.3 - Perigosidade de Incêndio Rural
4.4 - Risco de Incêndio Rural
5 - Prioridades de Defesa
6 - Objetivos e Metas do PMDFCI
Tipologia do Concelho
Objetivos e Metas do PMDFCI
7 - Eixos Estratégicos
7.1 - 1.º Eixo Estratégico - Aumento da Resiliência do Território aos Incêndios Rurais
7.2 - Levantamento da Rede de Defesa da Floresta Contra Incêndios
7.2.1 - Rede de Faixas de Gestão de Combustível (FGC)
7.2.2 - Rede Viária Florestal (RVF)
7.2.3 - Rede de Pontos de Água (RPA)
7.2.4 - Silvicultura no Âmbito da DFCI
7.3 - Planeamento das Ações Referentes ao 1.º Eixo Estratégico
7.3.1 - Rede de Faixas de Gestão de Combustível, Rede Viária Florestal e Rede de Pontos de água
7.3.2 - Regras para FGC de Proteção a Edificações Existentes, Fora das Áreas Edificadas Consolidadas
7.3.3 - Regras para FGC associadas a novos edifícios e ampliações de existentes, fora das áreas edificadas consolidadas
7.3.4 - Rede Viária Florestal
7.3.5 - Rede de Pontos de Água
7.3.6 - Metas e Indicadores
7.3.7 - Orçamento e Responsáveis
7.4 - 2.º Eixo Estratégico - Redução da Incidência dos Incêndios
7.4.1 - Comportamentos de Risco
7.4.2 - Fiscalização
7.5 - Planeamento das Ações Referentes ao 2.º Eixo Estratégico
7.5.1 - Sensibilização
7.5.2 - Metas e Indicadores
7.5.3 - Orçamento e Responsáveis
7.6 - 3.º Eixo Estratégico - Melhoria da Eficácia do Ataque e da Gestão dos Incêndios
7.6.1 - Vigilância e Deteção
7.6.2 - 1.ª Intervenção
7.6.3 - Rescaldo e Vigilância Pós-Incêndio
7.7 - Planeamento das Ações Referentes ao 3.º Eixo Estratégico
7.7.1 - Metas e Indicadores
7.7.2 - Orçamento e Responsáveis
7.8 - 4.º Eixo Estratégico - Recuperar e Reabilitar os Ecossistemas
7.9 - Planeamento das Ações Referentes ao 4.º Eixo Estratégico
7.9.1 - Estabilização de Emergência
7.9.2 - Reabilitação de Povoamentos e Habitats Florestais
7.10 - 5.º Eixo Estratégico - Adaptação de Uma Estrutura Orgânica Funcional e Eficaz
7.11 - Planeamento das Ações Referentes ao 5.º Eixo Estratégico
7.11.1 - Organizações SDFCI
7.11.2 - Formação
7.11.3 - Reuniões da CMDF
7.11.4 - Data de Aprovação do POM e Estabelecimento de Vigência do PMDFCI
8 - Estimativa de orçamento para implementação do PMDFCI
Artigo 4.º
Condicionantes
1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;
2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:
1.ª Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta perigosidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
2.ª No âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, podem ser previstas novas áreas para as finalidades identificadas nos n.os 10 e 13 do artigo 15.º do decreto-lei supramencionado, bem como a ampliação de áreas já existentes com esses fins;
3.ª A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas é permitida fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os seguintes condicionalismos:
a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 metros, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, ou a dimensão definida no Quadro 1, quando inseridas, ou confinantes com outras ocupações, desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal;
QUADRO 1
Dimensões definidas para áreas com outras ocupações que não a florestal
(ver documento original)
b) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos;
c) Existência de parecer favorável da CMDF;
4.ª Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção;
5.ª Quando esteja em causa a construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, pode, em casos excecionais, a pedido do interessado e em função da análise de risco apresentada, ser reduzida até 10 metros a distância à estrema da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) da regra 3.ª, por deliberação da câmara municipal, caso sejam verificadas as seguintes condições:
a) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;
b) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respetivos acessos;
c) Existência de parecer favorável da CMDF;
6.ª Para o efeito do disposto nas alíneas do número anterior, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas aprovam uma portaria que enquadra as regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais, cabendo à Comissão Municipal de Defesa da Floresta fazer o enquadramento das regras a que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais, enquanto a portaria não for publicada;
7.ª Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados na n.º 6.ª não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do decreto-lei supramencionado;
8.ª Os condicionalismos previstos nas regras 3.ª a 7.ª não se aplicam às edificações que se localizem dentro das áreas previstas nos n.os 10 e 13 do artigo 15.º do decreto-lei supramencionado;
9.ª As edificações existentes abrangidas pelo Regime de Regularização de Atividades Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, na sua redação atual, podem ser dispensadas das condições previstas nas regras 3.ª a 7.ª, por deliberação da câmara municipal, desde que o seu cumprimento se tenha tornado inviável e sejam propostas medidas adequadas de minimização do perigo de incêndio, objeto de parecer favorável da CMDF;
10.ª Excetua-se do disposto na regra 1.ª a construção de novos edifícios destinados a utilizações exclusivamente agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos que sejam reconhecidas de interesse municipal por deliberação da câmara municipal, desde que verificadas as seguintes condições:
a) Inexistência de alternativa adequada de localização;
b) Medidas de minimização do perigo de incêndio a adotar pelo interessado, incluindo a faixa de gestão de 100 metros;
c) Medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistência das edificações à passagem do fogo;
d) Demonstração de que os novos edifícios não se destinam a fins habitacionais ou turísticos, ainda que associados à exploração;
e) Existência de parecer favorável da CMDF;
11.ª Os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.
3 - Para observância do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, aplicável aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, é obrigatório que estes procedam à gestão de combustível numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura definida no Quadro 2, que varia consoante a classe de perigosidade de incêndio rural onde se insere, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
QUADRO 2
Dimensões definidas para áreas com outras ocupações que não a florestal
(ver documento original)
Artigo 5.º
Rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:
a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;
b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;
c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;
d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.
Artigo 6.º
Conteúdo Material
O PMDFCI de Mortágua 2021-2030 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.
Artigo 7.º
Planeamento e vigência
O PMDFCI de Mortágua tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2021-2030 que nele é preconizado.
Artigo 8.º
Monitorização
O PMDFCI de Mortágua é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMDF e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.
Artigo 9.º
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I
Perigosidade de Incêndio Rural
(ver documento original)
ANEXO II
Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)
(ver documento original)
ANEXO III
Planeamento da rede viária florestal (RVF)
(ver documento original)
ANEXO IV
Identificação da rede pontos de água
(ver documento original)
ANEXO V
Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
(ver documento original)
314453976