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Portaria 1045/92, de 6 de Novembro

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Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, ATRAVES DAS SUAS ESCOLAS SUPERIORES DE EDUCAÇÃO E DE MÚSICA E DOS SEUS INSTITUTOS SUPERIORES DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO E DE ENGENHARIA, A CONFERIR O DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ENSINO TECNOLÓGICO, PROFISSIONAL E ARTÍSTICO (NAS OPÇÕES DE: ARTES PLÁSTICAS, MÚSICA, ANIMAÇÃO SOCIAL, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO, ELECTRONICA/TELECOMUNICACOES/ROBOTICA, DESENHO DE PROJECTO, INFORMÁTICA, ORGANIZAÇÃO E PLANEAMENTO DA PRODUÇÃO E GESTÃO INDUSTRIAL), E REGULA O RESPECTIVO CURSO E CONDICOES DE ACESSO.

Texto do documento

Portaria 1045/92
de 6 de Novembro
Sob proposta do Instituto Politécnico do Porto;
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico do Porto, através das suas Escolas Superiores de Educação e de Música e dos seus Institutos Superiores de Contabilidade e Administração e de Engenharia, confere o diploma de estudos superiores especializados em Ensino Tecnológico, Profissional e Artístico nas opções de:

a) Artes Plásticas;
b) Música;
c) Animação Social;
d) Higiene e Segurança no Trabalho;
e) Electrónica/Telecomunicações/Robótica;
f) Desenho de Projecto;
g) Informática;
h) Organização e Planeamento da Produção;
i) Gestão Industrial,
ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Objectivo
O curso de estudos superiores especializados em Ensino Tecnológico, Profissional e Artístico visa formar docentes do ensino básico e secundário nos domínios tecnológico, profissional e artístico, com vista a satisfazer as necessidades do sistema educativo na área do ensino técnico-profissional e profissional.

3.º
Coordenação
1 - O curso será coordenado por uma comissão científica a designar pelos conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino enumerados no n.º 1.º

2 - A comissão científica será composta por professores dos estabelecimentos referidos no n.º 1.º e coordenada pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto.

4.º
Habilitações de acesso
1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os candidatos que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser titular do grau de bacharel ou de licenciado;
b) Ter desenvolvido actividade docente no domínio do ensino tecnológico, profissional ou artístico durante, pelo menos, três anos em regime de tempo integral.

2 - Os candidatos a que se refere o n.º 5.º poderão ser dispensados do tempo de serviço fixado na alínea b) do n.º 1, ponderado o currículo do candidato e nos termos do protocolo firmado.

5.º
Protocolos de formação
Através de despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto poderão ser afectadas até 30% das vagas, fixadas nos termos do n.º 6.º, a candidatos oriundos de instituições com as quais o Instituto Politécnico do Porto haja firmado protocolo de formação.

6.º
Limitações quantitativas
A matrícula e a inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto.

7.º
Supranumerários
1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 6.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente por via diplomática, através do Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - Os estudantes a que se refere o n.º 1 têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada nos termos do n.º 4.º e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 6.º

8.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
9.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e os critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pela comissão científica a que se refere o n.º 3.º

2 - A selecção e seriação dos candidatos poderá incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

3 - O júri poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

10.º
Júri
1 - Para a candidatura ao curso a comissão científica a que se refere o n.º 3.º nomeará um júri, constituído por professores das Escolas e Institutos mencionados no n.º 1.º, responsável por:

a) Elaborar a proposta de grelha de apreciação do currículo;
b) Proceder à apreciação e classificação do currículo;
c) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.

2 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto.

11.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido ao presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os critérios de selecção e seriação a que se refere o n.º 1 do n.º 9.º, constarão de edital do Instituto Politécnico do Porto.

3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto.

12.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso com que se candidata, indicando a classificação final do curso;

b) Certidão comprovativa da situação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 4.º, quando aplicável;

c) Currículo profissional e académico.
2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 11.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.

3 - Os candidatos deverão juntar ao currículo documentos que entendam relevantes para a apreciação do mesmo.

4 - O júri a que se refere o n.º 10.º poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

5 - Para os candidatos a prestar serviço em estabelecimentos de ensino público dependentes do Ministério da Educação, o documento a que se refere a alínea b) do n.º 1 deverá ser confirmado pelo órgão competente da administração escolar.

13.º
Rejeição liminar
1 - O presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam ao disposto na presente portaria.

2 - Dos candidatos rejeitados liminarmente será organizada lista onde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar no Instituto Politécnico do Porto.

14.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde conste:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
15.º
Reclamação
1 - Do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 14.º, poderão os candidatos apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado, nos termos do n.º 21.º, dirigida ao presidente da comissão instaladora do Instituto.

2 - As decisões sobre as reclamações são da competência do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto.

3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não admitido venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes, colocados ou não.

16.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 21.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o Instituto Politécnico, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

17.º
Plano de estudos
O plano de estudo do curso é o fixado nos anexos I a IX à presente portaria.
18.º
Duração
A duração do curso é de dois anos lectivos.
19.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito de inscrição, o das condições de reingresso, transferência e mudança de curso), de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela comissão científica a que se refere o n.º 3.º

20.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pela comissão científica.
21.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto, sob proposta da comissão científica.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações do Instituto Politécnico do Porto, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

22.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório da comissão instaladora do Instituto Politécnico do Porto, demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 15 de Outubro de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-15 - Portaria 406/93 - Ministério da Educação

    FIXA EM 90 O NUMERO DE VAGAS, PARA O ANO LECTIVO DE 1992-1993, PARA TRES OPÇÕES DO CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ENSINO TECNOLÓGICO, PROFISSIONAL E ARTÍSTICO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-13 - Portaria 1024/93 - Ministério da Educação

    FIXA O NUMERO DE VAGAS PARA A CANDIDATURA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 1993-1994 PARA O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ENSINO TECNOLÓGICO, PROFISSIONAL E ARTÍSTICO, DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-07 - Portaria 1092/94 - Ministério da Educação

    FIXA, PARA O ANO LECTIVO DE 1994-1995, O NUMERO DE VAGAS PARA O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ENSINO TECNOLÓGICO, PROFISSIONAL E ARTÍSTICO (OPCAO DE INFORMATICA), DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO. ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-26 - Portaria 68/95 - Ministério da Educação

    FIXA, PARA O ANO LECTIVO DE 1994-1995, O NUMERO DE VAGAS PARA O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ENSINO TECNOLÓGICO, PROFISSIONAL E ARTÍSTICO (OPCAO DE ARTES PLASTICAS) DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-01 - Portaria 94/95 - Ministério da Educação

    FIXA, PARA O ANO LECTIVO DE 1994-1995, O NUMERO DE VAGAS PARA O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM ENSINO TECNOLÓGICO, PROFISSIONAL E ARTÍSTICO (OPCAO DE MUSICA) DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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