Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8015/2021, de 13 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Subdelegação de competências do diretor de Segurança Social do Centro Nacional de Pensões nos diretores de unidade e no diretor do Núcleo de Apoio Jurídico

Texto do documento

Despacho 8015/2021

Sumário: Subdelegação de competências do diretor de Segurança Social do Centro Nacional de Pensões nos diretores de unidade e no diretor do Núcleo de Apoio Jurídico.

1 - Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso das competências conferidas pelo n.º 3 do artigo 20.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, pela deliberação do Conselho Diretivo do ISS, I. P., n.º 1711/2012, de 30 de outubro, publicada no DR, 2.ª série, n.º 228, de 26 de novembro, e pela deliberação 9/2021, de 19 de novembro de 2020, publicada no DR, 2.ª série, n.º 2, de 5 de janeiro, delego e subdelego, respetivamente, nos diretores de unidade Paula Cristina Pinho Oliveira Barros, Diretora de Unidade de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice, Carla Joana Mendes Rainha, Diretora de Unidade de Processamento de Prestações de Sobrevivência, Ludovina Maria Antunes Henriques Coelho, Diretora de Unidade de Processamento de Prestações com Acordos Internacionais, Miguel Filipe Neves de Sá, Diretor de Unidade de Apoio à Direção, e no diretor de núcleo José Carlos Azevedo Vaz, Diretor de Núcleo de Apoio Jurídico, com a faculdade de subdelegação, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

1.1 - Assinar a correspondência relativa a assuntos de natureza corrente ao normal funcionamento dos serviços, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares de órgãos de soberania, à Provedoria de Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado.

1.2 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados nas respetivas unidades orgânicas, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.

1.3 - Em procedimentos relativos ao pessoal afeto às respetivas unidades orgânicas:

1.3.1 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respetivas alterações;

1.3.2 - Autorizar férias antes da aprovação do plano anual de férias, o respetivo gozo, e, bem assim, o seu gozo interpolado, nos termos do regime jurídico de pessoal aplicável;

1.3.3 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.3.4 - Despachar os processos relacionados com a dispensa para consultas médicas e ou exames complementares de diagnóstico;

1.3.5 - Afetar o pessoal, exceto dirigentes e de chefia, na área das respetivas unidades orgânicas;

1.3.6 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo quando requisitados, nos termos das leis de processo.

2 - Nos Diretores das Unidades de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice, de Processamento de Prestações com Acordos Internacionais e de Processamento de Prestações de Sobrevivência, em procedimentos relativos a prestações diferidas de segurança social:

2.1 - Reconhecer o direito às pensões, complementos e outras prestações de proteção social relativas às eventualidades de invalidez, velhice e morte e outras previstas na lei, de acordo com as disposições legais aplicáveis e as orientações emitidas que se insiram na área de atuação das respetivas unidades;

2.2 - Processar prestações de invalidez, de velhice e de morte e outras que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto e se insiram na área de atuação das respetivas unidades;

2.3 - Autorizar o pagamento em prestações mensais de pensões e complementos indevidamente recebidos, ao abrigo do disposto a Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril, e demais orientações normativas em vigor;

2.4 - Autorizar o reembolso de quotizações de invalidez, velhice e morte de acordo com o disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial e demais orientações em vigor;

2.5 - Promover os processos relativos à aplicação dos regimes sancionatórios por violação de normas referentes às prestações diferidas.

3 - Na Diretora de Unidade de Processamento de Prestações com Acordos Internacionais, os poderes necessários para assegurar a execução dos instrumentos internacionais de segurança social em matéria do seguro de pensões de invalidez e velhice.

4 - Na Diretora de Unidade de Processamento de Prestações de Sobrevivência, os poderes necessários para assegurar a execução dos instrumentos internacionais de segurança social em matéria do seguro de pensões por morte.

5 - No Diretor de Núcleo de Apoio Jurídico, os poderes para:

5.1 - Despachar os relatórios síntese dos processos judiciais relativos a ações interpostas para reconhecimento da titularidade das prestações resultantes de uniões de facto;

5.2 - Despachar os processos relativos ao reembolso de prestações em caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias pagas pelo ISS, IP-CNP com o de indemnização a suportar por terceiros;

5.3 - Autorizar o pagamento em prestações mensais de pensões e complementos indevidamente recebidos, ao abrigo do disposto a Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril, e demais orientações normativas em vigor;

5.4 - Organizar, despachar, arquivar e instruir processos de contraordenação da competência dos serviços do Centro Nacional de Pensões, bem como promover a execução de decisões nos mesmos proferidas, no âmbito dos regimes sancionatórios por violação de normas referentes às prestações diferidas do sistema de segurança social;

5.5 - Decidir a aplicação de admoestações, coimas e sanções acessórias pela prática de infrações dos regimes de segurança social, no âmbito dos processos de contraordenação decorrentes das relações jurídicas de vinculação prestacional.

6 - No Diretor de Unidade de Apoio à Direção, os poderes para:

6.1 - Despachar os planos e os relatórios anuais de atividades, no quadro do Plano de Atividades do ISS, I. P. e proceder à respetiva avaliação;

6.2 - Proceder à tradução e retroversão do expediente relativo à execução dos instrumentos internacionais de Segurança Social.

6.3 - Autorizar a restituição de valores deduzidos indevidamente nas pensões, designadamente, a título de contribuições para a ADSE e retenção na fonte de IRS.

7 - Os poderes conferidos podem ser subdelegados nos diretores de núcleo, chefes de equipa e chefe de sector das respetivas unidades orgânicas.

8 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura e, por força dele e do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os atos praticados pelos mencionados dirigentes até esta data que se insiram no âmbito dos poderes delegados e subdelegados.

21 de julho de 2021. - O Diretor de Segurança Social do Centro Nacional de Pensões, Vítor Manuel Junqueira de Almeida.

314429027

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4624733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda