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Deliberação 9/2021, de 5 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., no diretor de segurança social do Centro Nacional de Pensões, Vítor Manuel Junqueira de Almeida

Texto do documento

Deliberação 9/2021

Sumário: Delegação de competências do conselho diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., no diretor de segurança social do Centro Nacional de Pensões, Vítor Manuel Junqueira de Almeida.

Nos termos do disposto conjugadamente no n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e no n.º 3 do artigo 20.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., (ISS, I. P.), aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, o Conselho Diretivo delibera delegar no diretor de segurança social do Centro Nacional de Pensões (CNP), o licenciado Vítor Manuel Junqueira de Almeida, com a faculdade de subdelegação, os poderes necessários para, no âmbito de intervenção deste serviço, praticar os seguintes atos:

1 - Em matéria de gestão em geral, e desde que, precedendo do indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas emitidas sobre a matéria:

1.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento do serviço, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente;

1.2 - Apresentar queixas-crime em nome e no interesse do ISS, I. P., relativamente a factos ocorridos na área de intervenção própria do referido serviço;

1.3 - Despachar os planos e os relatórios anuais de atividades, no quadro do Plano de Atividades do ISS, I. P. e proceder à respetiva avaliação;

1.4 - Autorizar o pagamento de multas, preparos e custas judiciais nos processos e ações judiciais em que a representação do ISS, I. P. seja assegurada pelo Centro Nacional de Pensões;

1.5 - Autorizar a realização de despesas urgentes e inadiáveis com a aquisição de bens e serviços necessárias para o funcionamento dos serviços do Centro Nacional de Pensões até ao limite de (euro)25.000,00;

1.6 - Autorizar o pagamento em prestações mensais de pensões e complementos indevidamente recebidos, ao abrigo da legislação aplicável, e demais orientações normativas em vigor;

1.7 - Autorizar o reembolso de quotizações de invalidez, velhice e morte de acordo com o disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e demais orientações em vigor;

1.8 - Decidir sobre outras matérias que se insiram no âmbito das atribuições do referido serviço e cujo interesse institucional o justifique;

1.9 - Reconhecer o direito às pensões e outras prestações de proteção social relativas às eventualidades de invalidez, velhice e morte e outras previstas na lei;

1.10 - Autorizar o processamento de pensões e outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto;

1.11 - Autorizar o processamento de pensões e de outras prestações com estas relacionadas a cargo e por conta de instituições estrangeiras, no quadro da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;

1.12 - Promover e decidir os processos relativos à aplicação dos regimes sancionatórios por violação de normas referentes às prestações diferidas do sistema de segurança social.

2 - Quanto ao pessoal que se encontra afeto ao respetivo serviço, e desde que observados os mesmos pressupostos, condicionalismos e orientações:

2.1 - Propor os horários mais adequados ao funcionamento do serviço;

2.2 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia feriado, com exceção do pessoal dirigente e de chefia, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;

2.3 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte;

2.4 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

2.5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

2.6 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;

2.7 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

2.8 - Requerer a fiscalização da doença e a realização de juntas médicas consoante os casos, nos termos da lei aplicável;

2.9 - Afetar o pessoal na área de intervenção do respetivo serviço;

2.10 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da lei aplicável;

2.11 - Qualificar os acidentes de trabalho dos trabalhadores do respetivo serviço;

2.12 - Conceder licenças sem retribuição por períodos de tempo não superior a 30 dias e autorizar o regresso antecipado à atividade no âmbito destas licenças;

2.13 - Autorizar a realização de estágios curriculares ou académicos e assinar os acordos individuais de estágio, de acordo com as orientações internas na matéria.

3 - A presente deliberação produz efeitos imediatos e, por força dela e do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do CPA, ficam ratificados todos os atos praticados pelo mencionado dirigente no âmbito da aplicação da presente delegação de competências.

19 de novembro de 2020. - Pelo Conselho Diretivo, o Presidente, Rui Fiolhais.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4373689.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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