Sumário: Aprova a «Facilidade para o Mercado Doméstico Seguro 2021».
Considerando que a atual crise pandémica tem provocado impactos significativos nas trocas comerciais e na atividade das empresas nos mercados de exportação e, igualmente, no mercado doméstico;
Considerando que a redução da atividade seguradora de crédito de curto prazo tem dificultado a obtenção de coberturas para riscos economicamente justificáveis por parte das empresas portuguesas;
Considerando as medidas excecionais adotadas pelo Governo para o apoio à retoma da exposição nos mercados de exportação, através da linha «Exportação Segura 2021», aprovada pelo Despacho 669/2021, 31 de dezembro de 2020, dos Ministros de Estado, da Economia e da Transição Digital e de Estado e das Finanças;
Considerando que as empresas portuguesas e as seguradoras de crédito, a par da concessão de outros apoios já aprovados pelo Governo, têm expressado a necessidade de medidas complementares, de carácter excecional e temporário, direcionadas para o mercado doméstico;
Considerando que a decisão da Comissão Europeia com a referência C(2021) 2409, de 31 de março de 2021, concluiu que a concessão de uma Garantia do Estado para seguros de crédito de curto prazo no mercado doméstico, destinada a remediar os danos causados pela crise da doença COVID-19, é compatível com o Artigo 107.º (3) (b) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
Considerando o limite para a concessão de garantias pelo Estado previsto no n.º 1 do artigo 173.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021, aprovada pela Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro;
Ao abrigo do disposto no artigo 11.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 10-J/2029, de 26 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 26/2020, de 16 de junho, e atento o previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei 183/88, de 24 de maio, na sua redação atual:
1 - Aprova-se a «Facilidade para o Mercado Doméstico Seguro 2021», cujos termos e condições constam da ficha técnica anexa ao presente despacho, do qual é parte integrante.
2 - Determina-se que as condições gerais e especiais das apólices de seguro no âmbito da presente Facilidade são as praticadas por cada seguradora subscritora, desde que as mesmas respeitem os termos e condições previstos na ficha técnica e no protocolo a celebrar com cada uma.
3 - Autoriza-se a emissão das garantias do Estado para o conjunto das operações contratadas pelas seguradoras ao abrigo desta Facilidade, até ao limite máximo garantido de 500 milhões de euros.
4 - Determina-se que os prémios dos seguros com garantia do Estado correspondem ao «Prémio a Favor do Estado» indicado na ficha técnica anexa.
9 de abril de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - 19 de abril de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
ANEXO
Ficha técnica
«Mercado Doméstico Seguro 2021»
(ver documento original)
314452906