Sumário: Aprovação das alterações aos termos e condições da Facilidade de Garantia do Estado ao seguro de créditos para riscos comerciais de curto prazo em mercados da OCDE, com a redenominação «Exportação Segura 2021».
Considerando que a Comissão Europeia adotou um quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 («Quadro Temporário») que permite aos Estados-Membros tomar medidas de apoio complementar, flexibilizando as disposições que regem os auxílios de Estado, tendo decidido, através da Comunicação da Comissão Europeia, do dia 28 de março (2020/C 101 1/01), retirar temporariamente os países da OCDE da lista dos países com riscos negociáveis, constante da Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (2012/C 392/01) (STEC);
Considerando que, pelo despacho conjunto do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, de 5 de junho de 2020, foi criada a «Facilidade de Curto Prazo OCDE 2020»;
Considerando que o Protocolo relativo à Facilidade de Garantia do Estado ao seguro de créditos para riscos comerciais de curto prazo em mercados da OCDE «Facilidade de Curto Prazo OCDE 2020» foi assinado com as 4 seguradoras a operar no mercado neste tipo de seguro;
Considerando que, através da Comunicação da Comissão Europeia, do dia 13 de outubro (2020/C 340 I/01), que procede à 4.ª alteração ao Quadro Temporário, a Comissão considera todos os riscos comerciais e políticos associados às exportações para os países enumerados no anexo da Comunicação STEC como temporariamente não negociáveis até 30 de junho de 2021;
Considerando a manutenção da atual crise pandémica e a necessidade expressa pelas seguradoras e empresas tomadoras de seguro em continuar a beneficiar de medidas adicionais, de carácter excecional, com vista a apoiar as empresas e a normalização das trocas comerciais externas levadas a cabo pelas mesmas;
Considerando a necessidade de efetuar alterações à referida Facilidade, redenominando-a «Exportação Segura 2021», adequando os respetivos prazos de vigência à extensão aprovada pela 4.ª alteração ao Quadro Temporário e procedendo ao alargamento dos mercados abrangidos, ao aumento do montante de cobertura do Estado e ao ajuste dos prémios cobrados;
Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 183/88, de 24 de maio, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei 94/2018, de 14 novembro:
Aprovam-se as alterações aos termos e condições da Facilidade de Garantia do Estado ao seguro de créditos para riscos comerciais de curto prazo em mercados da OCDE, com a redenominação «Exportação Segura 2021», cujos termos e condições constam da Ficha Técnica anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
31 de dezembro de 2020. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
ANEXO
Ficha Técnica
Montante garantido - 750 000 000 (euro)
Seguradoras - COSEC (52,6 %), Credito Y Caucion (25,9 %), COFACE (12 %), CESCE (9,5 %).
Operações elegíveis - Operações de seguro de créditos contratadas em complemento de apólices de seguro celebradas entre as empresas e as seguradoras, para países identificados, com cobertura das seguradoras, na Apólice base, por valor inferior ao do pedido de cobertura apresentado para um cliente/importador, pelo tomador do seguro/segurado/beneficiário, com créditos constituídos até 30 de junho de 2021, desde que as ameaças de sinistro/incumprimentos tenham sido comunicados às seguradoras até 30 de abril de 2022.
Riscos cobertos - Riscos Comerciais, concedidos ao setor público ou privado.
Condições cumulativas para a elegibilidade das operações:
Prazo: Operações de exportação de bens e serviços com prazo de pagamento não superior a 180 dias.
Grupo A - Bélgica, Chipre, Eslováquia, Bulgária, Letónia, Finlândia, República Checa, Lituânia, Suécia, Dinamarca, Luxemburgo, Reino Unido, Alemanha, Hungria, Austrália, Estónia, Malta, Canadá, Irlanda, Países Baixos, Islândia, Grécia, Áustria, Japão, Espanha, Polónia, Nova Zelândia, França, Noruega, Croácia, Roménia, Suíça, Itália, Eslovénia, Estados Unidos da América;
Grupo B - Demais países constantes da Lista de Risco País da OCDE constante do site desta organização e que, no momento da concessão da garantia do Estado não sejam objeto de sanções internacionais.
Âmbito: Créditos comerciais concedidos a partir do dia 1 do mês da contratação das operações de seguro de créditos concedendo coberturas adicionais com a Garantia do Estado, a concretizar após celebração do presente Protocolo, mediante celebração de ata adicional à apólice base ou de apólice específica ligada à Apólice Base da Seguradora.
Exclusões:
Operações de exportação cobertas por outro produto de seguro de crédito, diferente da Apólice Base, com ou sem Garantia do Estado, disponibilizado no mercado pela Seguradora.
Operações de exportação cujos créditos resultem de contratos de venda celebrados com um particular ou com uma sociedade controlada pelo exportador, bem como todas aquelas em que os créditos ou os riscos se encontrem excluídos da cobertura por aplicação das condições da Apólice base.
Beneficiários:
Empresas de direito privado, com sede ou domicílio profissional em território português, que assumam a qualidade de Tomador de Seguro ou de Segurado numa apólice base de seguro de crédito, com cobertura de créditos à exportação junto da seguradora, em situação regular, que não tenham incidentes não justificados ou incumprimentos como entidade risco junto da seguradora, e que comprovem ter a situação contributiva e fiscal regularizada à data da contratação da operação de seguro de créditos com Garantia do Estado.
Nestes se incluem tomadores de seguros que cumpram os anteriores requisitos e que tenham rede comercial externa, aos quais é admitida a extensão da cobertura circunscrita aos créditos concedidos pelas respetivas filiais e/ou sucursais aos seus clientes, pela revenda dos bens ou serviços adquiridos ao tomador com sede em território português e desde que o crédito da sua filial/sucursal resulte diretamente da revenda dos bens ou serviços por si exportados
Prazo de validade - Até 30 de junho de 2021, sem prejuízo da subsistência da obrigação de pagamento das indemnizações relativas às ameaças/ incumprimentos comunicados às seguradoras, até 30 de abril de 2022, sendo prorrogável por acordo das partes.
Descoberto mínimo obrigatório - 10 % a cargo do beneficiário.
% de Cobertura Pela Garantia Do Estado - A percentagem de cobertura, também designada por percentagem de garantia, aplicável aos créditos que beneficiam da Garantia do Estado é de até 90 % incidindo sobre o montante coberto pela garantia do Estado que será até 1,5 vezes o montante coberto na Apólice Base, não podendo o valor indemnizável pela entidade garante em qualquer caso, ser superior a 54 % do total do crédito coberto através da Apólice Base e da ata/apólice específica através da qual é contratualizada a operação de seguro de créditos com a Garantia do Estado.
Limites do montante garantido pelo estado por importador em cada operação:
Empresas com risco A - 2.000.000 (euro);
Empresas com risco B - 1.000.000(euro);
Empresas com risco C - 300.000(euro);
Empresas com risco D - Não elegível.
Prémio a favor do Estado:
Para os países do Grupo A e B, o prémio de risco devido pela contratação das coberturas complementares ao abrigo da Exportação Segura 2021, a cargo dos beneficiários, tomadores do seguro, é calculado pela aplicação da taxa trimestral cobrada na Apólice Base acrescida de 30 %. O prémio de risco é calculado sobre o valor máximo das coberturas concedidas ao abrigo da operação de seguro de créditos com a Garantia do Estado, em vigor em cada trimestre, sendo cada cobertura tarifada por um período mínimo de 3 meses, ainda que tenha sido reduzida, anulada ou cancelada nesse período.
Ao prémio de risco acresce uma taxa administrativa, de 30 %, sendo a taxa e o respetivo prémio final a cobrar ao beneficiário/tomador do seguro composto pela soma destes componentes.
Comissão de gestão da seguradora - 30 % sobre o prémio de risco devido pelo segurado à entidade garante
Outras condições - Condições de concessão de uma cobertura para os riscos temporariamente não negociáveis previstos na comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (2012/C 392/01).
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