Portaria 996/92
de 22 de Outubro
Considerando a Portaria 601/91, de 4 de Julho, que regulamenta o Programa Nacional de Olivicultura, do Programa Específico de Desenvolvimento da Agricultura Portuguesa (PEDAP);
Considerando que a criação de regiões demarcadas para a produção de azeite é um complemento indispensável para o êxito na aplicação das medidas constantes no Programa Nacional de Olivicultura;
Considerando que por decisão da Comissão foi aprovada a criação de regiões demarcadas para a produção de azeite:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 96/87, de 4 de Março, o seguinte:
1.º Os n.os 3.º e 4.º da Portaria 601/91, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
3.º
[...]
...
1) ...
a) ...
b) ...
c) ...
2) ...
3) ...
4) Implementação de cinco regiões demarcadas para a produção de azeite, através de:
a) Elaboração de estudos técnicos;
b) Tipificação e análise do azeite;
c) Divulgação e promoção das respectivas zonas.
4.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) A implementação das seguintes regiões demarcadas:
i)Duas regiões demarcadas na área de intervenção da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo;
ii) Uma região demarcada na área de intervenção da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;
iii) Uma região demarcada na área de intervenção da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior;
iv) Uma região demarcada na área de intervenção da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.
2.º À Portaria 601/91, de 4 de Julho, é aditada a secção IV-A, com a seguinte redacção:
SECÇÃO IV-A
Implementação de regiões demarcadas
21.º-A
Beneficiários
Podem beneficiar de ajudas à acção prevista nesta secção as associações de produtores ligadas ao sector que assumam a responsabilidade pela coordenação e dinamização do processo de delimitação das zonas de produção de azeite.
21.º-B
Despesas elegíveis
Para efeitos de atribuição de ajudas à acção referida no n.º 4 do n.º 3.º, são consideradas elegíveis as despesa com:
a) Remunerações de pessoal técnico e auxiliar contratado;
b) Aquisição de serviços;
c) Aquisição de equipamento laboratorial.
21.º-C
Níveis das ajudas
O valor das ajudas a conceder no âmbito desta secção é de 90% das despesas elegíveis, até ao montante máximo de 75000 contos, sendo de 15000 contos por região demarcada.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 25 de Setembro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.