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Resolução do Conselho de Ministros 102/2021, de 3 de Agosto

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Sumário

Autoriza a realização da despesa relativa ao fornecimento de refeições escolares no período compreendido entre 1 de setembro de 2021 e 31 de agosto de 2022, para as regiões Centro e Alentejo

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2021

Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa ao fornecimento de refeições escolares no período compreendido entre 1 de setembro de 2021 e 31 de agosto de 2022, para as regiões Centro e Alentejo.

O regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar reveste-se da maior relevância para o Governo, atendendo à especial importância que merecem as crianças e jovens que frequentam a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.

O Estado Português assegura, através da área governativa da educação, por via dos serviços existentes nas próprias escolas, o fornecimento de refeições equilibradas em refeitórios escolares segundo princípios dietéticos de qualidade e variedade e com observância das normas de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, contribuindo desta forma para a promoção de hábitos alimentares saudáveis, para o desenvolvimento equilibrado da população escolar e, bem assim, para o respetivo aumento do sucesso escolar.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2020, de 14 de abril, autorizou a realização da despesa relativa ao fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação do continente, no período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 31 de agosto de 2022, até ao montante global de (euro) 53 802 475,50, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao concurso público com publicidade internacional.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2020, de 21 de maio, procedeu-se à reprogramação da despesa, para o montante de (euro) 58 450 245,75, decorrente da necessidade de abranger mais estabelecimentos de educação do continente que os inicialmente previstos.

Tendo em conta que para os lotes 2 e 4 (regiões do Centro e do Alentejo, respetivamente) do concurso público com publicidade internacional, lançado em junho de 2020, não houve lugar a adjudicações, em virtude de as propostas terem sido excluídas por apresentarem preço contratual acima do preço base fixado, torna-se necessário definir novo preço base para cada um destes lotes.

Considerando a especificidade da região do Alentejo, a que corresponde o lote 4, que apresenta um número de escolas e de refeições baixo, e uma grande dispersão dos estabelecimentos de ensino, entende-se justificável diferenciar o preço base unitário.

Verificando-se a necessidade de garantir o fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação das regiões do Centro e do Alentejo, torna-se necessário proceder à abertura de novo procedimento contratual.

Por outro lado, tendo-se verificado um decréscimo no número de refeições servidas devido à suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais decorrente da pandemia da doença COVID-19, torna-se essencial proceder a novo reescalonamento da despesa.

Deste modo, procede-se à alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2020, de 14 de abril, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa relativa ao fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação das regiões do Centro e do Alentejo, no período compreendido entre 1 de setembro de 2021 e 31 de agosto de 2022, considerando o preço base por refeição de (euro) 1,97 e de (euro) 2,10 respetivamente, até ao montante global de (euro) 10 627 939,64, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Estabelecer que os encargos financeiros resultantes da aquisição de serviços referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2021 - (euro) 3 573 859,27;

b) 2022 - (euro) 7 054 080,37.

3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes das aquisições de serviços referidas nos números anteriores são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

4 - Estabelecer que o montante fixado no n.º 2 para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que o antecede.

5 - Alterar os n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2020, de 14 de abril, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2020, de 21 de maio, que passam a ter a seguinte redação:

«1 - Autorizar a realização da despesa relativa ao fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação do continente, com exceção das regiões do Centro e do Alentejo, no período compreendido entre 1 de setembro de 2020 e 31 de agosto de 2022, considerando o preço base por refeição de (euro) 1,50, até (euro) 39 644 949,86, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - [...]:

a) 2020 - (euro) 6 844 954,36;

b) 2021 - (euro) 19 125 186,37;

c) 2022 - (euro) 13 674 809,13.»

6 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de julho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114462675

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4613638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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