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Regulamento 725/2021, de 2 de Agosto

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Sumário

Regulamento Tabela e Taxas da União de Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias

Texto do documento

Regulamento 725/2021

Sumário: Regulamento Tabela e Taxas da União de Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias.

Nota Justificativa

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime, com a publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações da Lei 64-A/2008 de 31 de dezembro e da Lei 117/2009 de 29 de dezembro, que consagra o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, o qual vem determinar a existência de um Regulamento de Taxas em cada Autarquia, com um conjunto de elementos essenciais que deve contemplar.

No âmbito daquele regime geral assume particular relevância, em matéria de relacionamento entre a Administração Pública e o Particular, a consagração no respetivo artigo 4.º do princípio da equivalência jurídica que estatui que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

Na elaboração do Regulamento de Taxas da Freguesia, procurou-se ainda conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da Freguesia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças, consagrando-se desse modo o princípio da justa repartição dos encargos públicos.

Na análise dos valores a adotar foram considerados os custos diretos e indiretos, através do estudo económico-financeiro, que veio evidenciar que a maioria dos atos aqui descritos apresentava um valor abaixo do seu custo real.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo em atenção o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 janeiro, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 dezembro), a Junta de Freguesia aprovou a seguinte Proposta do Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças, que submete à Assembleia de Freguesia, conforme disposto na alínea d), do ponto 1, do artigo 9.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto o regime de liquidação, de cobrança e de pagamento das taxas e a fixação em Tabela anexa dos quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável em todo o território da União das Freguesias de Oeiras, São Julião da Barra, Caxias e Paço de Arcos e às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas à Freguesia.

Artigo 3.º

Requerimento

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, e sem prejuízo de outros requisitos que em cada caso possam ser exigidos, a atribuição de autorizações ou licenças pela Junta de Freguesia, deverá ser precedida da apresentação de requerimento escrito, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente através da indicação dos seguintes dados:

i) Nome completo ou designação;

ii) Número do Bilhete de Identidade e de Identificação Fiscal ou do Cartão Único, ou Número Único de Pessoa Coletiva;

iii) Morada ou sede;

iv) Contacto telefónico e/ou eletrónico;

v) Qualidade em que intervém;

b) Indicação, em termos claros e precisos, do tipo de licenciamento/serviço pretendido, especificando a atividade que se pretende realizar ou o benefício que se pretende obter;

c) Exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) Data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.

2 - Os requerimentos devem ser instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido, elencados em anexo aos modelos de requerimento e formulários publicados no site institucional da Junta de Freguesia.

3 - Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, mediante autorização expressa do mesmo.

Artigo 4.º

Apresentação do requerimento

1 - Os requerimentos devem ser dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia, a quem, salvo disposição legal em contrário, corresponde a competência para decidir todas as pretensões a que se refere o presente Regulamento.

2 - Salvo disposição legal em contrário, os requerimentos podem ser apresentados em mão, enviados por correio, fax, e-mail ou submetidos através do website oficial da Junta de Freguesia.

3 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, publicado no site institucional da Junta de Freguesia, os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com esse modelo.

4 - Todos os requerimentos obedecem a autorização por despacho do Presidente do órgão executivo, divulgado a todos os serviços através de comunicação interna e disponibilizado aos interessados nos balcões de atendimento ou através do website institucional da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO II

Das Taxas

Artigo 5.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas e preços a cobrar constam da tabela que constitui o Anexo I ao presente regulamento, dele fazendo parte integrante.

2 - A fundamentação económico-financeira relativa às taxas previstas na tabela referida no número anterior consta do documento que constitui o Anexo II ao presente regulamento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 6.º

Aplicação do Imposto de Selo

As taxas devidas nos termos do presente regulamento estão sujeitas ao imposto de selo (IS), aplicado de acordo com a respetiva Tabela legal em vigor, nos casos e condições estabelecidos no respetivo código.

Artigo 7.º

Atualização dos Valores das Taxas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os valores das taxas constante da Tabela são aumentados anualmente, de forma automática decorrente da aprovação do orçamento da Freguesia e com efeitos reportados à data da respetiva entrada em vigor, sempre de acordo e até ao limite máximo decorrente da aplicação da última taxa de inflação publicada pelo INE, com base no índice de preços no consumidor.

2 - O valor resultante da atualização prevista no número anterior será arredondado à centésima nas taxas de valor inferior a um euro e à décima nas taxas de valor igual ou superior, por excesso quando o valor a arredondar for igual ou superior a cinco e por defeito quando tal valor for inferior a cinco.

3 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Da Incidência

Artigo 8.º

Objetiva

É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na tabela anexa ou em qualquer outro regulamento ou disposição da Freguesia, incidindo sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia designadamente:

a) Pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular, designadamente a concessão de licenças ou autorizações;

b) Pela utilização e/ou aproveitamento de bens do domínio público e privado pertencentes à Freguesia;

c) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva pertencentes à Freguesia;

d) Pela prestação concreta de qualquer outro serviço público, quando tal seja atribuição da Freguesia, tanto por competência exclusiva como partilhada ou por delegação da mesma.

Artigo 9.º

Subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir a prestação das taxas estatuídas no presente regulamento é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 10.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste regulamento:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;

b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas;

c) As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente que beneficiem de isenção do IRC nos termos do artigo 10.º do respetivo Código.

d) Outras entidades públicas ou privadas a quem a lei ou regulamento confira tal isenção;

e) Os factos cuja isenção se encontre especificamente prevista na tabela constante a este Regulamento.

2 - A pedido dos interessados poderá a Junta de Freguesia ou por delegação de competências do executivo, a Presidente da Junta de Freguesia, isentar do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, total ou parcialmente:

a) As associações e fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional;

b) As pessoas singulares em situação de grave carência económica, devidamente reconhecida;

c) Outras pessoas singulares ou coletivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de atividades de manifesto interesse coletivo.

3 - Sem prejuízo do disposto em disposição legal ou regulamentar aplicável à matéria, compete à Assembleia de Freguesia, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, fixar outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas, e à Junta de Freguesia deliberar sobre as isenções em particular previstas no número anterior.

Artigo 11.º

Procedimento

1 - O pedido de isenção a que alude o n.º 2 do artigo anterior é formalizado por requerimento, contendo a identificação do interessado e o objeto do pedido, com referência à taxa, bem como as razões que o fundamentam.

2 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior carece de parecer favorável dos serviços competentes da Freguesia, donde conste todos os factos relevantes para a decisão.

3 - O pedido de isenção mencionado na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior deve ser instruído com os elementos necessários para avaliar o mérito do evento e o grau de relevância para o interesse da Freguesia.

CAPÍTULO IV

Da Liquidação, Cobrança e Pagamento

Artigo 12.º

Liquidação

1 - As taxas previstas no presente regulamento são liquidadas com base na tabela que constitui o Anexo II e nos termos estabelecidos nas normas legais ou regulamentares aplicáveis ao facto gerador da obrigação.

2 - A revisão dos atos de liquidação com fundamento em erro material ou de direito pode ser efetuada oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo.

3 - A revisão a que se refere o número precedente é promovida pelo serviço da freguesia que praticou o ato de liquidação, no prazo máximo de 5 dias contados da data do conhecimento do erro ou da petição do sujeito passivo, mediante informação fundamentada, competindo ao Presidente da Junta, por despacho, proferir a decisão final.

4 - Sempre que no momento da revisão a taxa já se encontre paga, compete aos mesmos serviços promover a cobrança ou a restituição do valor da diferença apurada no âmbito do procedimento de revisão, facto que deve ocorrer, respetivamente, no prazo máximo de 30 dias contados da data da notificação ao sujeito passivo ou de 15 dias contados da decisão final.

Artigo 13.º

Cobrança

1 - A cobrança das taxas pode ocorrer sob a modalidade de pagamento voluntário ou de cobrança coerciva.

2 - Constitui pagamento voluntário o pagamento efetuado dentro do prazo estabelecido nas normas legais e regulamentares aplicáveis ao facto gerador da obrigação tributária.

3 - Findo o prazo de pagamento voluntário, será extraída pelos serviços competentes certidão de divida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, promovendo-se a remissão para os serviços competente, para efeito de instauração do correspondente processo de execução fiscal para efeitos de cobrança coerciva do montante em divida.

Artigo 14.º

Modo de pagamento

1 - O pagamento das taxas é efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem da Freguesia de Oeiras, São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por qualquer outro meio previsto na lei e executável pelos serviços.

2 - As taxas podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, nos casos, circunstâncias e condições previstos na lei.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será sempre efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem, exceto a taxa de utilização de salas (taxa 4.1; 4.2; 4.3).

4 - O pagamento das taxas é feito contra a emissão do correspondente recibo pela Junta de Freguesia.

5 - A pedido do interessado pode a Junta de Freguesia enviar documentos mediante o pagamento dos portes da correspondência.

6 - Todas as normas, disposições e modo de pagamento, relativo à atividade de Vendedor ambulante de lotarias regem-se pelo Regulamento Municipal n.º 364/2012, referente a Disposições Gerais sobre permissões administrativas, taxas e outras receitas do Município de Oeiras, publicado no Diário da República, n.º 157/2012 - 2.ª série, em 14/08 e em conformidade com as Competências Materiais da Junta de Freguesia previstas na alínea a), do n.º 3, do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

7 - Todas as normas, disposições e modo de pagamento relativo à atividade de Arrumador de automóveis regem-se pelo Regulamento Municipal n.º 364/2012, referente a Disposições Gerais sobre permissões administrativas, taxas e outras receitas do Município de Oeiras, publicado no Diário da República, n.º 157/2012 - 2.ª série, em 14/08 e em conformidade com as Competências Materiais da Junta de Freguesia previstas na alínea b), do ponto n.º 3, do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

8 - Todas as normas, disposições e modo de pagamento relativo à emissão de licença especial de ruído para a realização de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes que tenham lugar nas vias, jardins e demais lugares públicos regem-se pelo Regulamento Municipal n.º 364/2012, referente a Disposições Gerais sobre permissões administrativas, taxas e outras receitas do Município de Oeiras, publicado no Diário da República, n.º 157/2012 - 2.ª série, em 14/08 e em conformidade com as Competências Materiais da Junta de Freguesia previstas na alínea c), do ponto n.º 3, do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

9 - À renovação via online do licenciamento de canídeos e gatídeos acresce o valor de portes de envio via CTT, previsto na tabela de taxas.

10 - Quanto ao pagamento das taxas de feiras relativo ao ponto 9. da Tabela de Taxas deverá ser cumprido as seguintes disposições:

a) Submeter requerimento e respetiva documentação obrigatória (Termo de responsabilidade de itinerantes, para os divertimentos; termos de responsabilidade de restauração; documento identificativo e número de contribuinte do responsável pelo equipamento; seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil do equipamento; certificado de inspeção do equipamento e memória descritiva do equipamento, ou outros que sejam exigidos por Lei), 15 dias antes do evento.

b) Ser efetuado o pagamento da taxa respetiva na tesouraria da Junta de Freguesia, no prazo de cinco dias após a aprovação da inscrição e receção da comunicação escrita desta Autarquia a deferir o requerido, sem a qual não poderá ocupar o terrado nem ser alvo de licenciamento.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - A requerimento do devedor, a Junta de Freguesia poderá autorizar o pagamento das taxas em prestações periódicas, de preferência mensais, quando se reconheça que o requerente, pela sua situação económica, não pode solver a dívida integralmente através de um único pagamento,

2 - A autorização do pagamento a prestação, quando concedida deve definir o número de prestações, a respetiva periodicidade e o valor de cada uma, sem que a mesma possa autorizar mais de 12 prestações e o valor de qualquer uma delas não possa ser inferior ao valor de 1/4 da unidade de conta no momento da decisão de autorização.

3 - No pedido o requerente deve indicar a forma como se propõe efetuar o pagamento e os factos que fundamentam a proposta, fazendo-o instruir com todos os elementos suscetíveis de influenciarem a apreciação do seu mérito, para efeitos de instrução e fundamentação da decisão e fixação do escalonamento do pagamento a prestações.

4 - Ao pagamento de cada uma das prestações fixadas na autorização a que alude o número anterior, poderá acrescer o valor referente ao respetivo juro de mora, que continuará a vencer-se até ao integral cumprimento de cada uma das prestações.

5 - A falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo fixado, importa o vencimento imediato e automático das subsequentes prestações, extraindo-se de imediato certidão do título de cobrança relativa às prestações em falta, para efeitos de cobrança coerciva, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 16.º

Local de pagamento

As taxas são pagas na tesouraria da sede da Junta de Freguesia ou nas delegações da Junta de Freguesia, diretamente ou através de débito em conta ou transferência bancária a favor de conta titulada em nome de Junta de Freguesia de Oeiras, São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, mediante guia de recebimento emitida pelo serviço responsável pelas respetivas liquidações, nos termos previstos na Norma de Controlo Interno em vigor na autarquia.

CAPÍTULO V

Do Incumprimento, Cobrança Coerciva, e Garantias

Artigo 17.º

Pagamento Extemporâneo

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas, nos termos das leis tributárias.

2 - Os juros de mora serão cobrados à taxa legal de 1 % ao mês, contados ao dia após o decurso do primeiro mês de calendário subsequente à data de incumprimento.

Artigo 18.º

Incumprimento e Cobrança Coerciva

1 - Findo o prazo voluntário para pagamento das taxas liquidadas e que se encontram em mora, sem prejuízo do vencimento dos juros de mora, importam a cobrança coerciva da divida através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, ou apenas não usufruiu por sua omissão, sem proceder ao respetivo pagamento, designadamente, em caso de licenças renováveis.

3 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento Administrativo e de Processo Tributário.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

Artigo 19.º

Outras consequências do não pagamento de taxas

O não pagamento de taxas devidas à Junta constitui, ainda, fundamento de:

a) Rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de autorizações;

b) Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados à Junta;

c) Determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico;

Salvo, em qualquer dos casos, se for deduzida reclamação ou impugnação e cumulativamente prestada, nos termos da lei, garantia idónea do respetivo pagamento.

Artigo 20.º

Reclamação e impugnação da liquidação

1 - Os sujeitos passivos das taxas previstas neste regulamento podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação, presumindo-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

3 - Do indeferimento, tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da comarca da freguesia, no prazo de 60 dias contados do indeferimento.

4 - A impugnação judicial depende de prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

CAPÍTULO VI

Da Extinção da Obrigação de Pagamento

Artigo 21.º

Extinção da obrigação tributária

A obrigação tributária resultante da aplicação do presente regulamento extingue-se:

a) Pelo cumprimento do pagamento da taxa;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do facto gerador da correspondente obrigação;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição da divida tributária;

e) Por qualquer outra forma expressamente prevista na lei.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Artigo 22.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) O Regime Geral das taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, são revogadas todas as normas previstas nos diversos regulamentos da Junta de Freguesia na parte contrariada pelo presente regulamento.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de maio de 2021, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Aos factos geradores da obrigação do pagamento de taxas cujo início de procedimento tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor deste regulamento são aplicáveis as taxas vigentes naquela data, salvo se daí resultar prejuízo para o sujeito passivo.

Artigo 25.º

Contagem de prazos

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, aos prazos previstos no presente Regulamento aplica-se o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo- -se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou dia em que os serviços da Junta de Freguesia se encontrem encerrados, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

3 - Aos prazos relativos ao procedimento tributário é aplicável o regime do Código de Procedimento e Processo Tributário, não se suspendendo a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.

Artigo 26.º

Publicidade

O artigo 18.º da Lei 2/2007 de 15/01 (Lei das Finanças Locais), que estatui a suscetibilidade de as Juntas de Freguesia criarem as suas taxas, estabelece que a criação das mesmas está subordinada ao respeito pelo princípio da publicidade. Em consagração desse princípio e nesse âmbito, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29/12) dispõe no seu artigo 13.º que, "as autarquias devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios das sedes, delegações e assembleias respetivas, quer na sua página eletrónica, os regulamentos que criam as taxas previstas nesta lei".

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação

I - Nota Introdutória

Atualmente e conforme previsto na Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro - Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) as taxas em vigor na União de Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias (UFOPAC) foram precedidas de fundamentação económico-financeira, no entanto, qualquer alteração nas taxas que não derive da aplicação da taxa de inflação anual, obriga a alteração do regulamento que as criaram e à respetiva fundamentação económico-financeira.

Assim e porque no âmbito da gestão da autarquia se considerou importante alterar as taxas da freguesia, torna-se necessário dar cumprimento à elaboração do estudo de fundamentação económico-financeiro.

De forma a cumprir a legislação aplicável, torna-se deste modo imprescindível a delimitação precisa dos processos de apuramento do custo da atividade pública, tendo em consideração por um lado, as necessidades financeiras das autarquias locais na prossecução do interesse público local e, por outro as circunstâncias sociais, económicas, culturais e políticas que envolvem a autarquia.

Este documento é composto por um conjunto de fichas individuais de taxas/serviços que têm como objetivo a fundamentação económico-financeira de cada uma das taxas aprovadas pela Junta de Freguesia e pela Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Oeiras, São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias (de ora em diante designada por UFOPAC).

Individualmente, são apresentadas fichas que contém as justificações da composição do preço final a cobrar aos cidadãos pela prestação de serviço por parte da Junta, que implicam o recebimento de taxa.

Assim, cada ficha de taxa/serviço é composta por 3 fundamentações:

1 - Descrição e designação da taxa/serviço

A primeira fundamentação apresenta a área de atividade da referida taxa do serviço, o nome da taxa do serviço, a que se refere a ficha e o código que lhe é atribuído.

2 - Descrição do Processo de execução da taxa/serviço

A segunda fundamentação engloba a descrição da tramitação das atividades e tarefas que compõem a prestação ou cobrança da taxa/serviço. São definidas atividades, seus executantes, tempo efetivo da respetiva execução, o custo médio mensal/minuto por categoria dos trabalhadores em funções públicas, e finalmente o custo a imputar à taxa/serviço.

3 - Descrição da fundamentação económico-financeira

Finalmente, a última fundamentação das fichas de taxas/serviços representa a justificação de duas componentes de cada taxa: A componente fixa e a variável e outras justificações. A componente fixa está genericamente relacionada com o custo processual ou administrativo da taxa/serviço, enquanto que a componente variável engloba uma cobrança que pode variar consoante diversos fatores, tais como m2, mês, hectares, etc. Nas outras especificações estão representados outros fatores relacionados com a taxa/serviço nomeadamente, desagregação, explicações diversas, notas, ou modos de cobrança.

II - Metodologia Utilizada

Para a elaboração deste documento foi construído um modelo financeiro, o qual visa alcançar os seguintes objetivos:

Transparência para o cidadão relativamente à forma de prestação dos serviços;

Possibilidade de obter maior conhecimento da tramitação processual (serviços), com os intervenientes e tempo de execução das atividades;

Maior facilidade de identificação de oportunidades de melhoria e otimização dos processos de execução dos serviços e de cobrança das taxas;

Facilidade de identificação de oportunidades na organização dos serviços da UFOPAC;

Custo efetivo da prestação dos serviços, retirando os efeitos de ineficiência;

Identificar a diferença entre o processo que é cobrado e o custo efetivo do serviço;

Justificação jurídico ou financeira do custo praticado com base de sustentação imposta pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

O cálculo do custo da prestação de cada serviço e de cobrança de cada taxa teve em consideração, não só o custo direto dos recursos humanos, mas também os custos com fornecimentos e serviços externos, amortizações e custos financeiros.

Relativamente ao modo de cálculo dos custos com recursos humanos, utilizou-se a seguinte metodologia:

Levantamento do processo de execução dos serviços (com referência ao tempo de execução das tarefas e à categoria dos seus executantes);

Avaliação do custo dos tempos de execução das tarefas de acordo com o custo médio dos executantes da mesma categoria.

Este método permitiu obter o custo real com os colaboradores afetos ao serviço, sem efeitos de ineficiência ou de tempos de espera decorrentes de alguns processos.

Quanto ao modo de cálculo dos outros custos, foram adotados os seguintes procedimentos:

Para cada serviço/taxa foi identificada a percentagem do custo com Recursos Humanos (RH) afeto ao referido serviço/taxa relativamente a todo o custo com Recursos Humanos (RH) dos trabalhadores em funções públicas afetos aos serviços da UFOPAC;

A percentagem calculada foi multiplicada pelo total dos custos com fornecimentos e serviços externos de cada taxa/serviço.

Note-se que o critério definido (percentual de cada tipologia de custo relativamente à despesa com recursos humanos) pressupõe que quanto maior for o custo com recursos humanos, maior será a imputação dos restantes custos ao referido serviço.

Neste sentido, o custo global unitário de cada serviço foi encontrado com referência à análise dos valores decorrentes dos seguintes custos:

a) Com recursos humanos;

b) Com custos Diretos de utilização de materiais e equipamentos (fotocópias, energia, desgaste de material, etc.)

c) Com Fornecimento e serviços externos;

d) A fórmula de cálculo utilizada é a seguinte:

Cálculo da Taxa = RH + CD

Componente. Fixa: RH (Recursos Humanos) (tempo médio de execução) + CD (Custos diretos e fornecimento e serviços externos) = Valor real do custo processual

Taxa final a aplicar: Cobrança do custo da atividade pública, de um valor ligeiramente inferior ou superior consoante o arredondamento aplicado ou cobrança de um valor ligeiramente inferior justificado por questões sociais

III - Taxas

1 - Taxas Gerais

1.1 - Concessão de Atestados diversos e certificação de Boletim de Inscrição Escolar

(De acordo com o disposto nas alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigoº 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à junta de freguesia lavrar termos de identidade e justificação administrativa e passar atestados) (quadro 1.1)

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira

Componente Fixa:

Recursos Humanos; 7,33 (euro)

Custos diretos: 5,00 (euro)

Valor real do custo processual: 12,33 (euro)

Taxa final a aplicar: 10,00 (euro)

Outras Justificações

1.1.1 - Para pedidos efetuados online, a taxa a cobrar terá uma redução de 0,50 (euro) como forma de incentivar a procura deste serviço eletrónico que a UFOPAC proporciona com menor incidência de custos administrativos, desmaterialização processual e consequentes benefícios ambientais.

Taxa a aplicar on-line: 9,50 (euro)

1.2 - Concessão de Atestados para legalização de viaturas, táxis e licenças de uso e porte de arma

(De acordo com o disposto nas alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigoº 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à junta de freguesia lavrar termos de identidade e justificação administrativa e passar atestados) (quadro 1.2)

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira

Componente Fixa:

Recursos Humanos: 7,33 (euro)

Custos diretos: 5,00 (euro)

Valor real do custo processual: 12,33 (euro)

Taxa final a aplicar: 12,30 (euro)

Outras Justificações

1.2.1 - Para pedidos efetuados online, a taxa a cobrar terá uma redução de 0,50 (euro) como forma de incentivar a procura deste serviço eletrónico que a UFOPAC proporciona com menor incidência de custos administrativos, desmaterialização processual e consequentes benefícios ambientais.

Taxa a aplicar online: 12,00 (euro)

1.3 - Lavrar termos diversos (identidade, idoneidade e justificação administrativa)

(De acordo com o disposto nas alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigoº 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à junta de freguesia lavrar termos de identidade e justificação administrativa e passar atestados) (quadro 1.3)

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira

Componente fixa:

Recursos Humanos: 6,91 (euro)

Custos diretos: 3,50 (euro)

Valor real do custo processual: 10,41 (euro)

Taxa final a aplicar:

Termo de Identidade: 10,00 (euro)

Termo de Idoneidade: 10,00 (euro)

Termo de Justificação Administrativa: 10,00 (euro)

1.4 - Tiragem de Fotocópias A4 a Preto e Branco (quadro 1.4)

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira

Componente Fixa:

Recursos Humanos: 0,42 (euro)

Custos diretos: 1,00 (euro)

Valor real do custo processual: 1,42 (euro)

Taxa final a aplicar: 1,40 (euro)

1.4.1 - Tiragem de Fotocópias A4 a Cores (quadro 1.4.1)

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira

Componente Fixa:

Recursos Humanos: 0,42 (euro)

Custos diretos: 1,00 (euro)

Valor real do custo processual: 1,42 (euro)

Taxa final a aplicar: 1,40 (euro)

1.5 - Certificações de Fotocópias

(As Juntas de Freguesia estão habilitadas, de acordo com o Decreto-Lei 28/2000 de 13 de março, a proceder à conferência de fotocópias, exceto no que se refere a Documentos de Identificação (Bilhete de Identidade, Cartão do Cidadão, Passaporte, Cartão de Contribuinte) (quadro 1.5)

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira

Componente Fixa:

Recursos Humanos: 6,27 (euro)

Custos diretos: 6,00 (euro)

Valor real do custo processual: 12,27 (euro)

Taxa a aplicar para certificações de fotocópias: artigo 7 do Regulamento de Taxas

1.5.1 - Até 4 (quatro) páginas, inclusive: 11,00 (euro)

1.5.2 - Da 5.ª página até à 12.ª página: 1,25 (euro)

1.6 - Prova de Vida

(De acordo com o disposto nas alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigoº 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à junta de freguesia lavrar termos de identidade e justificação administrativa e passar atestados) (quadro 1.6)

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira

Componente Fixa:

Recursos Humanos: 7,33 (euro)

Custos diretos: 0,50 (euro)

Valor real do custo processual: 7,83 (euro)

Taxa final a aplicar: 5,00 (euro)

2 - Canídeos e Gatídeos

2.1 - Taxa para licenciamento ou renovação de licença de canídeos

(De acordo com o artigo n.º 6 da Portaria 421/2004, de 24 de abril, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica (fixada anualmente por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, que estabelece o valor da Taxa N em 5,00 (euro)) (quadro 2.1)

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira

Componente Fixa:

Cobrança de um valor económico com o benefício económico potencial auferido pelo cidadão e como forma de incentivar a proliferação do serviço requisitado na UFOPAC. A este custo e adicionalmente, são considerados os valores da Portaria 421/2004 de 24 de abril, com o valor atualizado pelo Despacho 6756/2012 (2.ª série de 18 de maio) - valor máximo 3x da taxa N de Profilaxia Médica (5,00(euro)) que aprova as normas para o registo e licenciamento de canídeos.

Assim, o valor definido para as taxas de Renovação, Registo e Licenciamento de Canídeos têm como base a taxa N Profilaxia Médica (5,00 (euro)) em que o valor da taxa final a cobrar não pode ser superior ao triplo da taxa N Profilaxia Médica.

Observações: O custo processual não é cobrado dado a aplicação direta sobre a taxa N.

3 - Utilização do Autocarro

Fundamentação Económico-Financeira

Componente Fixa:

Taxas a aplicar:

3.1 - Dentro do Concelho (isento)

3.1.1 - Deslocação fora do Distrito de Lisboa (até 200 km ida e volta): 50 euros

3.1.2 - Deslocação fora do distrito de Lisboa (a partir dos 200 km ida e volta): ORC (mediante orçamento)

3.1.3 - Cedências ao abrigo do artigo 11.º do Regulamento do Autocarro

Outras Especificações:

Cobrança de um valor económico de acordo com o custo processual de prestação do serviço, tendo em atenção o desgaste do veículo e manutenção do mesmo, com o benefício económico potencial auferido pelo cidadão e como forma de desincentivar o uso do autocarro para fins que não sejam do interesse social, desportivo e cultural da UFOPAC.

4 - Utilização das Salas da Junta de Freguesia (quadro 4.1)

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira

Componente Fixa:

Recursos Humanos: 5,60 (euro)

Custos diretos: 2,20 (euro)

Custos administrativos fixos (papel e equipamentos): 2,00 (euro)

Valo/hora dos custos administrativos variáveis (eletricidade/água): 0,20 (euro)

Valor real do custo processual: 7,80 (euro)

Taxas a aplicar:

(Tabela de taxas 4.1)

(ver documento original)

5 - Arrendamento de Espaços Comerciais - Lojas Delegação de Caxias

Fundamentação Económico-Financeira

Outras Especificações:

Cobrança de um valor económico variável m2 de acordo com a tipologia da loja e tipo de serviço. O custo como forma de incentivar a proliferação do serviço requisitado na Junta de Freguesia.

Anualmente o valor a cobrar referente à taxa será atualizado, de acordo com o coeficiente de atualização para as rendas, publicado por portaria do governo.

Taxas a aplicar:

(Tabela de taxas 5.1) Valores em 2021

(ver documento original)

6 - Serviços de Enfermagem

Fundamentação Económico-Financeira

Outras Especificações:

Cobrança de valor económico variável em função do tipo de serviço, valores de mercado, custos de material e de pessoal.

O custo é inferior ao suportado pela UFOPAC como forma de incentivar a utilização de serviço de proximidade na UFOPAC, como apoio social a área da saúde aos residentes na localidade, indicado na Tabela de taxas - Ponto 6. (anexo A).

7 - Feiras e venda ambulante (quadro 7.1)

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira

Componente Fixa:

Recursos Humanos: 7,84 (euro)

Custos diretos: 10,00 (euro)

Valor real do custo processual: 17,84 (euro)

Taxas a aplicar: 17,84 (euro)

Outras Especificações:

Todas as normas, disposições e modo de pagamento relativo aos Mercados Municipais regem-se pelo Regulamento Municipal n.º 364/2012, referente a Disposições Gerais sobre permissões administrativas, taxas e outras receitas do Município de Oeiras, publicado no D.R. n.º 157/2012 - 2.ª série, em 14/08.

Cobrança de um valor económico variável de acordo com o custo direto e indireto com base nos anos anteriores, com vista a otimizar e simplificar processos, sendo o valor das taxas a cobrar pela ocupação do espaço público em recintos improvisados de feira licenciada para o efeito, fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade em função da localização, da área disponível do recinto de feira e da atividade económica a desenvolver como indicado.

8 - Feiras das Festas do Senhor Jesus dos Navegantes de Paço de Arcos e Festas de Nossa Senhora das Dores de Laveiras, Caxias

Elaboração do Processo (quadro 8.1)

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira

Componente Fixa:

Recursos Humanos: 11,14 (euro)

Custos diretos: 3,10 (euro)

Valor real do custo processual: 14,24 (euro)

Taxas a aplicar: 14,24 (euro)

Taxas a aplicar para a ocupação dos espaços da Feira:

8.1 - Feira das Festas de Paço de Arcos - Anexo B

8.2 - Feira das Festas de Laveiras - Anexo C

Outras Especificações:

Cobrança de um valor económico variável de acordo com o custo direto e indireto com base nos anos anteriores, com vista a otimizar e simplificar processos, sendo o valor das taxas a cobrar pela ocupação do espaço público em recinto improvisado de feira licenciada para o efeito, fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade em função da localização, da área disponível do recinto e da atividade económica a desenvolver.

9 - Venda Ambulante de Lotarias

9.1 - Vendedor ambulante de Lotarias - Emissão e Renovação de licença de vendedor ambulante de lotarias (inclui cartão/2.ª via cartão) (quadro 9.1)

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira

Componente Fixa:

Recursos Humanos: 7,53 (euro)

Custos diretos: 8,00 (euro)

Valor real do custo processual: 15,53 (euro)

Taxa final: 5,40 (euro)

Outras Especificações:

Do desenvolvimento desta atividade resulta um benefício a favor do requerente da licença. Contudo dado o baixo impacto que esta atividade representa a nível social entende-se que deverá ser considerada uma taxa de desincentivo baixa, ou seja, 35 % dos custos do processo.

O Licenciamento do exercício da atividade de vendedor ambulante de Lotarias encontra-se previsto nos artigos 10.º a 13.º e 52.º e seguintes do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto, e Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Todas as normas, disposições e modo de pagamento relativo à atividade de Vendedor Ambulante de Lotaria regem-se pelo Regulamento Municipal n.º 364/2012, referente a Disposições Gerais sobre permissões administrativas, taxas e outras receitas do Município de Oeiras, publicado no D.R. n.º 157/2012 - 2.ª série, em 14/08, com efeitos a partir de dia 1 de Setembro de 2015 na Tabela de Taxas da Freguesia e em conformidade com as Competências Materiais da Junta de Freguesia prevista na alínea a, do n.º 3, do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro.

As remissões para os preceitos legais que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitos para os novos diplomas que os substituam.

Procedimento:

Condições de exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias

Os vendedores ambulantes de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa só podem exercer a sua atividade no concelho se forem titulares de licença emitida pela Junta de Freguesia e portadores de cartão de vendedor ambulante válido.

Procedimento de licenciamento e renovação:

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através de impresso próprio, disponível no site institucional da Junta de Freguesia.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Identificação Fiscal ou do Cartão de Cidadão;

b) Certificado do registo criminal;

c) Fotocópia da declaração de início de atividade ou da declaração de IRS;

d) Duas fotografias iguais, a cores, tipo passe.

3 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de concessão e renovação de licença no prazo máximo de 30 dias, contados da data de receção do pedido.

4 - A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo, e a sua renovação deve ser feita durante o mês de janeiro.

5 - Na renovação da licença podem ser solicitados, se necessário, os documentos previstos no pedido de licenciamento.

6 - A renovação da licença é averbada no registo e no respetivo cartão de identificação.

Cartão de vendedor ambulante de lotarias:

1 - Sempre que não seja portador de cartão de vendedor ambulante válido, o requerente deve solicitar a sua emissão.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do vendedor consta de modelo a aprovar pela Junta de Freguesia.

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias:

A Junta de Freguesia elabora um registo de vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constam todos os elementos referidos na licença concedida.

10 - Arrumador de Automóveis

10.1 - Emissão e renovação de licença de arrumador de automóvel (inclui cartão/2.ª via cartão) (quadro 10.1)

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira

Componente Fixa:

Recursos Humanos: 7,53 (euro)

Custos diretos: 8,00 (euro)

Valor real do custo processual: 15,53 (euro)

Taxa final: 0,00 (euro)

Os valores das taxas a aplicar relativo à atividade de Arrumador de Automóveis regem-se pelo Regulamento Municipal n.º 364/2012, referente a Disposições Gerais sobre permissões administrativas, taxas e outras receitas do Município de Oeiras, publicado no D.R. n.º 157/2012 - 2.ª série, em 14/08, com efeitos a partir de dia 1 de Setembro de 2015 na Tabela de Taxas da Freguesia e em conformidade com as Competências Materiais da Junta de Freguesia prevista na alínea b, do n.º 3, do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro.

Outras Especificações:

Do desenvolvimento desta atividade resulta um benefício a favor do requerente da licença. Contudo, dado o baixo impacto que esta atividade representa a nível social e ao facto de os requerentes desta licença serem pessoas em situação de grave carência económica, entende-se que será de isentar o valor da taxa.

O Licenciamento do exercício da atividade de Arrumador de Automóveis encontra-se previsto nos artigos 14.º a 17.º e 52.º e seguintes do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto, e Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Todas as normas, disposições e modo de pagamento relativo à atividade de Arrumador de Automóveis regem-se pelo Regulamento Municipal n.º 364/2012, referente a Disposições Gerais sobre permissões administrativas, taxas e outras receitas do Município de Oeiras, publicado no D.R. n.º 157/2012 - 2.ª série, em 14/08, com efeitos a partir de dia 1 de Setembro de 2015 na Tabela de Taxas da Freguesia e em conformidade com as Competências Materiais da Junta de Freguesia prevista na alínea b), do n.º 3, do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro.

As remissões para os preceitos legais que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitos para os novos diplomas que os substituam.

Procedimento:

Licenciamento:

1 - O exercício da atividade de arrumador de automóveis está dependente da atribuição de licença.

2 - A licença é atribuída na sequência da realização de procedimento de seleção.

Candidaturas:

1 - O procedimento de seleção inicia-se com a publicitação do respetivo aviso de abertura nos lugares públicos do costume.

2 - As candidaturas devem ser apresentadas na Junta de Freguesia, durante o período constante do aviso de abertura.

3 - As candidaturas devem ser formalizadas através de formulário previamente aprovado pela Junta de Freguesia, obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Bilhete de Identidade/cartão de cidadão e da fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal mediante autorização do próprio;

b) Certificado de registo criminal;

c) Duas fotografias iguais, a cores, tipo passe.

4 - O número e delimitação das áreas onde é permitido o exercício da atividade de arrumador de automóveis são determinados, anualmente, no aviso de abertura de candidaturas.

5 - O arrumador de automóveis pode candidatar-se a três áreas preferenciais, de acordo com as áreas determinadas no número anterior.

Procedimento de seleção:

1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, são as mesmas ordenadas, em conformidade com os seguintes critérios preferenciais de avaliação, por ordem decrescente de importância:

a) Número de anos de exercício da atividade licenciada de arrumador de automóveis;

b) Idoneidade do candidato apreciada através do número de processos de contraordenação, com decisão de aplicação de sanção transitada em julgado em nome do candidato, nos últimos 5 anos;

c) Número de ordem de entrada da candidatura.

2 - Concluída a avaliação das candidaturas, é afixada nos lugares de estilo, lista com indicação dos candidatos apurados, pontuação e área geográfica atribuída.

3 - Da lista referida no número anterior, consta, igualmente, a identificação dos requerentes dos pedidos de renovação de licenças, que prevalecem sobre as candidaturas.

4 - No prazo de 5 dias após a afixação referida no número anterior, os candidatos podem apresentar reclamação escrita dos resultados constantes da lista.

5 - A decisão da reclamação é proferida no prazo de 10 dias e notificada ao reclamante.

6 - O candidato apurado deve, no prazo de 15 dias após a receção da notificação, proceder ao pagamento da taxa de licenciamento e levantar o respetivo cartão de identificação e licença de arrumador de automóveis, sob pena de perder o licenciamento para o candidato classificado na posição subsequente na lista de candidatos referida no n.º 2 do presente artigo.

Cartão de identificação de arrumador de automóveis:

1 - A emissão de cartão de identificação de arrumador de automóveis compete à Junta de Freguesia, de acordo com modelo a aprovar.

2 - O cartão de identificação de arrumador de automóveis menciona, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Número de arrumador de automóveis;

b) Número de licença;

c) Nome completo do arrumador;

d) Data de emissão do cartão;

e) Validade do cartão;

f) Área da atividade;

g) Assinatura do responsável pela emissão do cartão.

3 - O cartão de identificação de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível.

4 - O cartão de identificação de arrumador de automóveis deve ser restituído à Junta de Freguesia findo o prazo de validade da licença.

5 - Cada arrumador tem direito a um único cartão de identificação.

Licença de arrumador de automóveis:

1 - A emissão da licença de arrumador de automóveis compete à Junta de Freguesia, de acordo com modelo a aprovar.

2 - A licença de arrumador de automóveis menciona, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Número de licença;

b) Número de arrumador;

c) Validade da licença;

d) Nome completo do arrumador;

e) Data de nascimento;

f) Estado civil;

g) Número de Bilhete de Identidade;

h) Filiação;

i) Naturalidade;

j) Residência;

k) Área atribuída;

l) Assinatura do responsável pelo licenciamento;

m) Assinatura do funcionário.

3 - A licença para o exercício da atividade de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível e tem validade anual.

4 - Cada arrumador tem direito a uma única licença.

Renovação da licença:

1 - O pedido de renovação da licença de arrumador é efetuado pelo interessado através de formulário previamente aprovado pela Junta de Freguesia, no prazo previsto para a apresentação das candidaturas.

2 - Na renovação da licença podem ser solicitados, se necessário, os documentos exigidos para a apresentação de candidaturas.

3 - O procedimento de renovação de licença segue, com as devidas adaptações, os mesmos termos previstos para o procedimento de seleção.

Direitos:

O arrumador de automóveis tem direito a exercer a sua atividade, individualmente, na área que lhe foi atribuída, durante o período de validade da licença atribuída pela Junta de Freguesia.

Deveres:

Sem prejuízo das regras de atividade previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de setembro e demais legislação em vigor, o arrumador de automóveis devidamente licenciado deve:

a) Exercer a atividade na área geográfica que lhe for atribuída;

b) Auxiliar os automobilistas no estacionamento das viaturas, de modo a que todos os utentes possam circular, estacionar ou sair do local adequadamente;

c) Respeitar a delimitação dos lugares de estacionamento de veículos, nas áreas onde existam marcas de estacionamento no chão;

d) Observar as regras de estacionamento e de sinalização do trânsito, respetivamente, constantes do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização do Trânsito;

e) Exercer a sua atividade sóbrio e sem estar sob o efeito de substâncias estupefacientes;

f) Tratar com urbanidade todos os utentes.

Contraordenações em matéria de arrumadores de automóveis:

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar constituem contraordenações puníveis com coima, as seguintes infrações:

a) A falta de apresentação de cartão de identificação de guarda-noturno, punível com coima graduada de (euro) 30,00 até ao máximo de (euro) 170,00, salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentado ou for justificada a impossibilidade de apresentação do cartão de identificação no prazo de 48 horas;

b) A falta de cumprimento dos deveres decorrentes da atividade de arrumador de automóveis, punível com coima graduada de (euro) 60,00 até ao máximo de (euro) 300,00.

11 - Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem as festas populares, romarias, feiras, arraias e bailes (quadro 11.1)

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira

Componente Fixa:

Recursos Humanos: 8,65 (euro)

Custos diretos: 10,00 (euro)

Valor real do custo processual: 18,65 (euro)

Taxas a aplicar:

Cobrança de uma parcela variável que incide nos dias a licenciar, em função do benefício potencial conferido ao particular (que varia com a duração do evento):

11.2 - Dias úteis e por hora:

11.2.1 - Das 20 às 22 horas (benefício de cerca de 50 %): 9,33 (euro)

11.2.2 - Das 22 às 23 horas (benefício de 75 %): 13,99 (euro)

11.2.3 - Das 23 às 24 horas (taxa de 100 %): 18,65 (euro)

11.2.4 - Após as 24 horas (agravamento de 50 %): 27,98 (euro)

11.3 - Sábados, Domingos e feriados e vésperas de feriado, por hora:

11.3.1 - Das 10h e as 24 horas (benefício de 50 %): 9,33 (euro)

11.3.2 - Hora de términus superior às 24 horas (agravamento de 100 %): 37,30 (euro)

11.4 - Agravamento em 50 %, dos valores anteriores, por incumprimento dos prazos definidos, e sempre que a entrega do pedido seja efetuada em data inferior a 30 dias antes da data do evento.

Os valores das taxas a aplicar relativo à emissão de licença especial de ruído para a realização de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes que tenham lugar nas vias, jardins e demais lugares públicos regem-se pelo Regulamento Municipal n.º 364/2012, referente a Disposições Gerais sobre permissões administrativas, taxas e outras receitas do Município de Oeiras, publicado no D.R. n.º 157/2012 - 2.ª série, em 14/08 com efeitos a partir de dia 1 de Setembro de 2015 na Tabela de Taxas da Freguesia e em conformidade com as Competências Materiais da Junta de Freguesia previstas na alínea c, do n.º 3, do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro.

Outras Especificações:

O Licenciamento do exercício de atividades ruidosas de caracter temporário encontra-se previsto nos artigos 29.º a 34.º e 42.º e seguintes do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto, e Lei 75/2013, de 12 de setembro.

No que reporta ao regime previsto nos artigos 29.º a 34.º do Decreto-Lei 310/2002, atente-se que as atividades ruidosas de caráter temporário, respeitantes a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes que tenham lugar nas vias, jardins e demais lugares públicos, passaram a ser da competência das Juntas de Freguesia. Nestes termos, resulta que continuam a ser da competência, exclusiva, da Câmara Municipal, o licenciamento de atividades desportivas nas vias, jardins e demais lugares públicos, ou aquelas atividades ruidosas de caracter temporário que decorram em recintos de diversão não licenciados pela IGAC - Inspeção-geral de Atividades Culturais.

Por sua vez, continuam também a ser da competência exclusiva da Câmara Municipal, apesar de inseridas nos eventos supra identificados, o licenciamento de outras atividades tais como o licenciamento de recintos improvisados, recintos itinerantes, ou a autorização para a prática de prestação de serviços de restauração e bebidas não sedentários e venda ambulante.

Todas as normas, disposições e modo de pagamento relativo à emissão de licença especial de ruído para a realização de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes que tenham lugar nas vias, jardins e demais lugares públicos regem-se pelo Regulamento Municipal n.º 364/2012, referente a Disposições Gerais sobre permissões administrativas, taxas e outras receitas do Município de Oeiras, publicado no D.R. n.º 157/2012 - 2.ª série, em 14/08, com efeitos a partir de dia 1 de setembro de 2015 na Tabela de Taxas da União de Freguesias e em conformidade com as Competências Materiais da Junta de Freguesia previstas na alínea c, do n.º 3, do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de Setembro.

As remissões para os preceitos legais que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitos para os novos diplomas que os substituam.

Procedimento:

Definições:

Para os devidos efeitos, entende-se por "Atividade ruidosa temporária" a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;

Atividades ruidosas temporárias:

É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de:

a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;

b) Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;

c) Hospitais ou estabelecimentos similares.

Licença especial de ruído:

1 - O exercício de atividades ruidosas temporárias previsto acima pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pela respetiva Junta de Freguesia, que fixa as condições de exercício da atividade relativas aos aspetos referidos no número seguinte.

2 - A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente à data de início da atividade, indicando:

a) Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;

b) Datas de início e termo da atividade;

c) Horário;

d) Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;

e) As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;

f) Outras informações consideradas relevantes.

3 - Se a licença especial de ruído for requerida prévia ou simultaneamente ao pedido de emissão do alvará de licença ou autorização das operações urbanísticas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, tal licença deve ser emitida na mesma data do alvará.

4 - Se a licença especial de ruído requerida nos termos do número anterior não for emitida na mesma data do alvará, esta considera-se tacitamente deferida.

5 - A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis do valor limite do indicador L (índice Aeq) do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período noturno.

6 - Para efeitos da verificação dos valores referidos no número anterior, o indicador L (índice Aeq) reporta-se a um dia para o período de referência em causa.

7 - Não carece de licença especial de ruído o exercício de uma atividade ruidosa temporária promovida pela Junta de Freguesia ou pelo Município, ficando sujeita aos valores limites fixados no n.º 5.

8 - Quando exigido, o requerente deverá apresentar relatório de ensaio e medição acústica realizado por entidade acreditada.

Parâmetros para a aplicação do critério de incomodidade:

Em conformidade com o anexo I do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, podendo ser solicitado à Polícia Municipal de Oeiras relatório em função do requerido.

Sanções:

Constitui contraordenação ambiental leve:

a) O exercício de atividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído em violação do disposto do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;

b) O exercício de atividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;

c) A violação dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês.

12 - Outros:

12.1 - Portes e envio via CTT em correio normal nacional a pedido do interessado (até 20 grs)

Fundamentação Económico-Financeira

Componente Fixa:

Valor real do custo processual: 0,53 (euro)

Outras especificações:

O valor da taxa para portes e envio via CTT em correio normal nacional (até 20 grs.) a pedido do interessado baseia-se na tabela de taxas dos CTT.

Em conformidade com a Deliberação 79/2021, a presente tabela de Taxas entra em vigor após publicação no Diário da República.

Aprovado em reunião do órgão executivo a 06 de maio de 2021

Aprovado em reunião do órgão deliberativo a 27 de maio 2021

30 de maio de 2021. - A Presidente, Madalena Castro.

314403511

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4612333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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