Decreto-Lei 242/92
de 29 de Outubro
O regime jurídico de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio, institucionaliza nas escolas e áreas escolares o cargo de director executivo, órgão de administração e gestão ao qual compete a execução das orientações emanadas da Administração e do conselho de escola e a gestão corrente do estabelecimento de ensino.
Ao director executivo e aos adjuntos que com ele colaboram é, pois, cometido um largo quadro de competências, cujo exercício, implicando elevado nível de esforço e responsabilidades acrescidas, importa remunerar adequadamente.
Para tanto, prevê-se agora a atribuição ao director executivo e aos adjuntos de suplementos remuneratórios, variáveis em função do número de alunos. Pretende-se dessa forma reflectir a necessária distinção relativamente ao mero exercício de funções docentes, em consonância com o perfil profissional exigido e o conteúdo desses cargos, em termos de assegurar o desenvolvimento coerente do novo modelo de gestão das escolas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Pelo exercício das funções de director executivo e de adjunto dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo básico é atribuído um suplemento remuneratório, variável em função do número de alunos da escola ou área escolar onde exercem funções.
2 - O suplemento remuneratório referido no número anterior é calculado em função do valor fixado para o índice 100 da escala indiciária do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, de acordo com as percentagens constantes do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - O somatório da remuneração base com o suplemento remuneratório tem como limite máximo o vencimento correspondente ao de director de serviços.
Art. 2.º Os directores executivos e os adjuntos exercem funções em regime de isenção de horário, não lhes podendo ser abonada retribuição por serviço docente extraordinário.
Art. 3.º À actualização do vencimento do director executivo e adjuntos devida por progressão na carreira aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Coutos dos Santos.
Promulgado em 8 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 242/92
Suplemento remuneratório (percentagem)
Director executivo:
Escolas e áreas escolares com menos de 2000 alunos ... 50
Escolas e áreas escolares com mais de 2000 alunos ... 70
Adjunto ... 30