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Decreto-lei 242/92, de 29 de Outubro

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Sumário

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO REGIME REMUNERATÓRIO DOS DIRECTORES EXECUTIVOS E DOS ADJUNTOS DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DO 1 CICLO BASICO, CARGOS INSTITUCIONALIZADOS PELO DECRETO LEI NUMERO 172/91, DE 10 DE MAIO (REGIME JURÍDICO DE DIRECÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRE-ESCOLAR E DOS ENSINOS BASICO E SECUNDARIO).

Texto do documento

Decreto-Lei 242/92
de 29 de Outubro
O regime jurídico de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 172/91, de 10 de Maio, institucionaliza nas escolas e áreas escolares o cargo de director executivo, órgão de administração e gestão ao qual compete a execução das orientações emanadas da Administração e do conselho de escola e a gestão corrente do estabelecimento de ensino.

Ao director executivo e aos adjuntos que com ele colaboram é, pois, cometido um largo quadro de competências, cujo exercício, implicando elevado nível de esforço e responsabilidades acrescidas, importa remunerar adequadamente.

Para tanto, prevê-se agora a atribuição ao director executivo e aos adjuntos de suplementos remuneratórios, variáveis em função do número de alunos. Pretende-se dessa forma reflectir a necessária distinção relativamente ao mero exercício de funções docentes, em consonância com o perfil profissional exigido e o conteúdo desses cargos, em termos de assegurar o desenvolvimento coerente do novo modelo de gestão das escolas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Pelo exercício das funções de director executivo e de adjunto dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo básico é atribuído um suplemento remuneratório, variável em função do número de alunos da escola ou área escolar onde exercem funções.

2 - O suplemento remuneratório referido no número anterior é calculado em função do valor fixado para o índice 100 da escala indiciária do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, de acordo com as percentagens constantes do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - O somatório da remuneração base com o suplemento remuneratório tem como limite máximo o vencimento correspondente ao de director de serviços.

Art. 2.º Os directores executivos e os adjuntos exercem funções em regime de isenção de horário, não lhes podendo ser abonada retribuição por serviço docente extraordinário.

Art. 3.º À actualização do vencimento do director executivo e adjuntos devida por progressão na carreira aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Coutos dos Santos.

Promulgado em 8 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 242/92
Suplemento remuneratório (percentagem)
Director executivo:
Escolas e áreas escolares com menos de 2000 alunos ... 50
Escolas e áreas escolares com mais de 2000 alunos ... 70
Adjunto ... 30

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46090.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 409/89 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-10 - Decreto-Lei 172/91 - Ministério da Educação

    Define o regime de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-13 - Decreto-Lei 355-A/98 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de exercício da funções para os cargos de presidente do Conselho Executivo ou de Director e de Vice-Presidente do mesmo Conselho ou de Adjunto do Director do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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