Portaria 1003/92
de 22 de Outubro
Com fundamento no disposto no artigo 19.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no artigo 79.º, n.º 1, do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que o n.º 2.º da Portaria 63/89, de 30 de Janeiro, passe a ter a seguinte redacção:
2.º Nesta área é concedida à ASTECA - Associação de Tiro e Caça a exploração de uma zona associativa (processo 32 da Direcção-Geral das Florestas), por um período de 12 anos.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 25 de Setembro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.