Portaria 990/92
de 20 de Outubro
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, nos termos e em execução do artigo 52.º do Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 327/83, de 8 de Julho, o seguinte:
1.º É criado, conforme modelo anexo a esta portaria, um novo cartão de identidade para uso do pessoal dirigente de inspecção e do pessoal técnico de inspecção da Inspecção-Geral do Trabalho.
2.º O cartão referido no número anterior será de cor azul-clara, com impressão a preto.
3.º No verso do cartão serão discriminados os poderes que a lei confere ao seu titular.
4.º A emissão e o registo de cartões serão feitos pela Repartição de Administração-Geral da Inspecção-Geral do Trabalho.
5.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, será passada uma 2.ª via, de que se fará referência expressa, mantendo-se o número do cartão anterior.
6.º Os cartões do inspector-geral, dos subinspectores-gerais e dos inspectores regionais serão assinados pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social e os dos restantes funcionários pelo inspector-geral, devendo a assinatura ser autenticada com o respectivo selo branco, por forma que este marque o canto inferior esquerdo da fotografia do titular.
7.º O cartão será válido pelo período máximo de três anos.
8.º O cartão será substituído sempre que se verifique qualquer alteração nos elementos dele constantes e obrigatoriamente recolhido quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.
9.º Incorre em infracção disciplinar o funcionário que utilize indevidamente o cartão ou que não o devolva quando se verifique a situação referida no número anterior.
10.º Os funcionários aposentados ou ainda na situação de aguardando aposentação manterão os respectivos cartões, sendo neles aposta essa nova situação.
11.º É revogada a Portaria 410/87, de 14 de Maio.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 15 de Setembro de 1992.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, Jorge Hernâni de Almeida Seabra.
(ver documento original)