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Despacho 7374-C/2021, de 23 de Julho

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School da Universidade Nova de Lisboa

Texto do documento

Despacho 7374-C/2021

Sumário: Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School da Universidade Nova de Lisboa.

Na sequência da transformação da Universidade Nova de Lisboa em fundação pública com regime de direito privado, operada pelo Decreto-Lei 20/2017, de 21 de fevereiro, os Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School da Universidade Nova de Lisboa, foram homologados pelo Despacho 8032/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158 de 17 de agosto;

Considerando a recente revisão dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, através do Despacho Normativo 3/2020, de 6 de fevereiro, e o teor do seu artigo 50.º que determina que "os Estatutos das Unidades Orgânicas que integram a Universidade Nova de Lisboa são obrigatoriamente revistos, para serem adequados às alterações aos presentes estatutos, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor destas";

Considerando, ainda, que nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School da Universidade Nova de Lisboa a alteração dos Estatutos carece de aprovação pelo Conselho de Faculdade, sob proposta apresentada pelo Diretor;

Em reunião do Conselho de Faculdade de 26 de maio de 2020, sob proposta do Diretor, foi aprovado, por maioria absoluta dos membros que integram este Conselho a revisão dos Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School da Universidade Nova de Lisboa;

Após cumpridos os formalismos da sua apreciação nos termos legais aplicáveis;

Ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa determino o seguinte:

Artigo único

É homologada a revisão dos Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School da Universidade Nova de Lisboa, homologados pelo Despacho 8032/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158 de 17 de agosto, cujo texto integral consolidado vai ser publicado em anexo ao presente despacho.

19 de julho de 2021. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.

ANEXO

Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Identidade e natureza jurídica

1 - A Faculdade de Ciências Médicas adota também a designação de "NOVA Medical School" e o acrónimo de FCM|NMS.

2 - A FCM|NMS tem autonomia administrativa, financeira e académica.

3 - No desempenho da sua autonomia administrativa, a FCM|NMS pode:

a) Emitir regulamentos;

b) Praticar atos administrativos;

c) Celebrar contratos administrativos.

4 - No âmbito da sua autonomia financeira, a FCM|NMS pode:

a) Elaborar os seus planos plurianuais;

b) Elaborar e executar os seus orçamentos;

c) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

d) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;

e) Proceder a todas as alterações orçamentais, com exceção das que não sejam compatíveis com a afetação de receitas consignadas.

5 - No âmbito da respetiva autonomia académica a FCM|NMS pode:

a) Propor aos órgãos competentes da Universidade os montantes das propinas de todos os ciclos de estudos, a criação de novos ciclos de estudos, o recrutamento e a promoção dos seus recursos humanos e as parcerias estratégicas com outras instituições;

b) Definir os respetivos curricula académicos, os regimes de avaliação dos alunos e as agendas de investigação das suas áreas científicas.

6 - A FCM|NMS tem personalidade tributária.

Artigo 2.º

Visão

A FCM|NMS posiciona-se como uma instituição de referência e de excelência nos domínios das ciências médicas e da saúde, de relevância nacional e internacional, sendo reconhecida por um ensino de qualidade e pelo alto nível da sua investigação científica e dos seus serviços, com um papel central no desenvolvimento do Centro Médico Universitário de Lisboa.

Artigo 3.º

Missão

1 - A FCM|NMS tem por missão o serviço público para a qualificação de excelência nos domínios das ciências médicas e da saúde.

2 - Para a realização desta missão, a FCM|NMS assume os seguintes objetivos e compromissos:

a) Um ensino de excelência, com uma ênfase crescente nos segundo e terceiro ciclos, veiculado por programas académicos competitivos a nível nacional e internacional;

b) Uma investigação competitiva no plano internacional, privilegiando áreas interdisciplinares, incluindo a investigação orientada para a resolução dos problemas da saúde que afetam a sociedade;

c) Uma prestação de serviços de qualidade, capaz de contribuir de forma relevante para a melhoria dos cuidados de saúde e da qualificação dos recursos humanos no campo da saúde;

d) Uma base alargada de participação interinstitucional, aproveitando as possibilidades de criação de novas sinergias no campo da saúde, tanto a nível das unidades orgânicas da Universidade Nova de Lisboa, como a um nível mais global.

Artigo 4.º

Autoavaliação e avaliação externa

A FCM|NMS institui os instrumentos necessários de autoavaliação e avaliação externa, em consonância com a sua missão e com os objetivos delas decorrentes.

Artigo 5.º

Relações com outras pessoas coletivas

1 - Para a prossecução dos seus fins, a FCM|NMS, no âmbito da sua capacidade, pode promover junto dos órgãos competentes da Universidade Nova de Lisboa a participação da Universidade em acordos, consórcios e associações com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e com organismos internacionais, designadamente tendo em vista o desenvolvimento do Centro Médico Universitário de Lisboa.

2 - A FCM|NMS pode, nos termos da lei, isoladamente, em conjunto com outras unidades orgânicas, ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, promover junto dos órgãos competentes da Universidade Nova de Lisboa a participação da Universidade na constituição ou integração de pessoas coletivas, nomeadamente fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-las no estrito desempenho dos seus fins.

3 - A FCM|NMS reconhece a Associação de Estudantes da FCM|NMS como parceiro privilegiado na sua missão de formação académica, cultural e científica.

Artigo 6.º

Património e receitas

1 - Constitui património afeto à atividade da FCM|NMS o conjunto de bens e direitos que lhe forem afetos pelo Estado, pela Universidade Nova de Lisboa, ou outras entidades, públicas ou privadas, bem como os bens adquiridos, por qualquer meio, pela própria FCM|NMS.

2 - Constituem receitas afetas ao funcionamento da FCM|NMS:

a) As dotações que lhe forem atribuídas pelo orçamento da Universidade Nova de Lisboa;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclo de estudos e outras ações de formação;

d) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento e rendimentos de propriedade intelectual e de patentes;

e) As receitas derivadas da prestação de serviços à comunidade, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua atividade;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, dotações, heranças e legados;

g) O produto da venda e de arrendamentos de bens imóveis, quando autorizada por lei, assim como de outros bens;

h) Os juros dos valores depositados e a remuneração de outras aplicações financeiras;

i) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

j) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas, penalidades e quaisquer outras receitas legais;

k) O produto de empréstimos contraídos;

l) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;

m) Outras receitas previstas na lei.

Artigo 7.º

Organização da FCM|NMS

1 - A FCM|NMS é constituída pelos seguintes corpos:

a) Órgãos de governo;

b) Áreas Académicas;

c) Centros de Investigação;

d) Órgãos de apoio;

e) Serviços.

2 - São órgãos de governo da FCM|NMS:

a) O Conselho de Faculdade;

b) O Diretor;

c) O Conselho de Gestão;

d) O Conselho Científico;

e) O Conselho Pedagógico;

3 - A FCM|NMS constitui e desenvolve áreas académicas, podendo agregar departamentos e/ou unidades, correspondentes a campos fundamentais e consolidados do saber, delimitadas em função de um objeto próprio e com metodologias e técnicas de investigação científicas específicas.

4 - Os Centros de Investigação da FCM|NMS têm atribuições elencadas em regulamento próprio, aprovado pelo Diretor, ouvido o Conselho da Faculdade FCM|NMS.

5 - Os órgãos de apoio e os serviços da FCM|NMS são organizados segundo regulamento interno, aprovado pelo Diretor, devendo a aprovação ser precedida de parecer do Conselho de Faculdade.

CAPÍTULO II

Órgãos de Governo da Faculdade

SECÇÃO I

Conselho de Faculdade

Artigo 8.º

Conselho de Faculdade

1 - O Conselho de Faculdade é composto por quinze membros, designados nos seguintes termos:

a) Oito representantes eleitos entre os professores e investigadores de carreira;

b) Um representante dos outros docentes e investigadores em regime de tempo integral;

c) Dois representantes em regime de integração funcional nos termos da legislação que rege a articulação entre as escolas médicas e os estabelecimentos de saúde onde é ministrado o ensino médico, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à FCM;

d) Um estudante;

e) Duas personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Instituição, com conhecimento e experiência relevantes para esta;

f) Um trabalhador com vínculo à FCM|NMS com antiguidade igual ou superior a três anos, não docente e não investigador.

2 - Os membros do Conselho de Faculdade referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior são eleitos pelo conjunto dos seus pares, pelo método de Hondt.

3 - As eleições referidas na alínea a) decorrem com base na apresentação de listas, incluindo três suplentes, devendo, pelo menos, os dois primeiros nomes de cada lista corresponderem a professores catedráticos ou investigadores coordenadores.

4 - As eleições referidas nas alíneas b), d) e f) decorrem com base na apresentação de listas, incluindo um suplente.

5 - A eleição do estudante de um dos três ciclos de estudos decorre com base na apresentação de listas, com um efetivo e um suplente, considerando-se eleita a lista mais votada.

6 - Os candidatos apenas podem subscrever uma lista.

7 - O mandato dos membros eleitos referidos nas alíneas a), b), c) e f) é de quatro anos, podendo ser reeleitos por uma vez.

8 - O mandato do estudante eleito é de dois anos, podendo ser reeleito por uma única vez.

9 - Não são elegíveis alunos inscritos nos primeiros e nos últimos anos de todos os ciclos de estudos.

10 - Os membros do Conselho de Faculdade não poderão pertencer ao Conselho de Gestão da FCM|NMS; se tal acontecer, os mesmos serão substituídos enquanto durar o impedimento ou até ao termo do mandato, pelos suplentes da lista que subscreveram de acordo com a respetiva ordenação.

11 - As individualidades externas à FCM|NMS são nomeadas pelo Reitor, sob proposta do Conselho de Faculdade aprovada por maioria de dois terços dos membros eleitos do Conselho ouvido o Diretor.

12 - Caso o estudante, o docente ou trabalhador não docente e não investigador, renuncie ao mandato ou não o possa exercer, a sua substituição será feita por um suplente da lista eleita.

13 - A substituição de uma individualidade externa é feita por nomeação, nos termos previstos no número anterior.

14 - O Diretor e outras entidades com relevo para o funcionamento do órgão podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho de Faculdade, sem direito a voto.

15 - O Conselho de Faculdade elegerá, por maioria absoluta dos seus membros, um Presidente, sendo este obrigatoriamente eleito de entre as individualidades externas à Universidade Nova de Lisboa.

16 - O Conselho terá, pelo menos, uma reunião ordinária em cada quadrimestre. Poderão realizar-se reuniões extraordinárias por iniciativa do presidente ou de pelo menos três dos seus membros, ou a pedido do Diretor.

Artigo 9.º

Competências do Conselho de Faculdade

1 - O Conselho de Faculdade tem as seguintes competências:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento, que inclui o processo de eleição do Diretor;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição nos planos científico, pedagógico, financeiro, patrimonial e cultural, propostas pelo Diretor e acompanhar a sua execução;

c) Deliberar sobre os orçamentos da FCM|NMS, bem como acompanhar o seu cumprimento;

d) Deliberar sobre os planos de atividades, relatórios de atividades, relatórios de gestão e contas apresentados pelo Conselho de Gestão;

e) Deliberar sobre recomendações e propostas dirigidas aos restantes órgãos da FCM|NMS;

f) Eleger, suspender ou destituir o Diretor da FCM|NMS, por maioria de dois terços dos seus membros;

g) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos da Faculdade, sob proposta apresentada pelo Diretor;

h) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Diretor;

i) Pronunciar-se sobre petições que lhe sejam dirigidas e que se apresentem regularmente instruídas em conformidade com os estatutos;

j) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por fonte legal ou estatutária.

2 - A eleição a que se refere a alínea f) do n.º 1 pressupõe obrigatoriamente a apresentação e discussão prévias, perante o Conselho da Faculdade, de uma ou mais candidaturas unipessoais que preencham as condições de elegibilidade legal ou estatutariamente definidas, baseadas num programa eleitoral enquadrado nas linhas de orientação estratégica definidas para a Universidade Nova de Lisboa.

3 - Quando o Conselho de Faculdade não se pronunciar sobre quaisquer propostas formuladas pelo Diretor, no prazo de 30 dias após a sua receção pelo Presidente, considera-se a mesma tacitamente aprovada nos precisos termos em que foi formulada. O disposto neste número não se aplica às deliberações previstas no número anterior.

4 - Poderão ser apresentadas petições dirigidas ao Conselho de Faculdade sobre assuntos de relevo para a FCM|NMS, as quais serão admitidas se forem subscritas por cinco por cento dos membros de qualquer um dos seguintes conjuntos:

a) Docentes e investigadores em funções, independentemente do seu vínculo contratual à FCM|NMS;

b) Alunos matriculados na FCM|NMS;

c) Funcionários não docentes e não investigadores do quadro de pessoal.

Artigo 10.º

Presidente do Conselho de Faculdade

1 - Compete ao Presidente do Conselho de Faculdade:

a) Convocar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;

b) Representar o Conselho de Faculdade nas suas relações institucionais;

c) Desempenhar todas as demais competências que lhe forem cometidas por lei, pelos estatutos, pelo regulamento interno e por deliberação do Conselho de Faculdade.

2 - O Presidente do Conselho de Faculdade tem voto de qualidade e nas suas faltas e impedimentos é substituído por outro membro externo do Conselho de Faculdade, por si designado.

SECÇÃO II

Diretor

Artigo 11.º

Eleição do Diretor e duração do mandato

1 - O Diretor da FCM|NMS é um órgão uninominal executivo, eleito pelo Conselho de Faculdade, por escrutínio secreto.

2 - A eleição do Diretor é homologada pelo Reitor que lhe confere posse no exercício do cargo, iniciando-se a partir deste momento o mandato.

3 - O mandato do Diretor tem a duração de 4 anos, podendo ser eleito sucessivamente uma única vez.

4 - O exercício do mandato do Diretor termina:

a) Com a posse e início de funções de novo Diretor;

b) Com a destituição do Diretor em funções.

Artigo 12.º

Competências do Diretor

1 - O Diretor é o órgão de direção e representação da FCM|NMS.

2 - Compete ao Diretor:

a) Promover as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da Faculdade e à prossecução da sua missão;

b) Elaborar o plano estratégico da FCM|NMS nos planos científico, pedagógico, financeiro, patrimonial e cultural;

c) Elaborar o plano de atividades e o orçamento, bem como o relatório de atividades e as contas;

d) Apresentar aos órgãos da Universidade Nova de Lisboa o plano estratégico, o orçamento e o relatório de atividades e de contas da FCM|NMS;

e) Representar a FCM|NMS no Colégio de Diretores e perante os demais órgãos da Universidade Nova de Lisboa e, ainda, perante o exterior;

f) Presidir aos Conselhos Científico e/ou Pedagógico, sem prejuízo da possibilidade de delegação de funções prevista nos estatutos da Universidade Nova de Lisboa;

g) Presidir ao Conselho de Gestão, dirigir os órgãos de apoio e os serviços da unidade orgânica e aprovar os regulamentos necessários para o respetivo funcionamento;

h) Nomear os Subdiretores e os Coordenadores das Áreas Académicas;

i) Nomear o Administrador Executivo;

j) Nomear e exonerar, nos termos da lei, os dirigentes dos órgãos de apoio e dos serviços da unidade orgânica;

k) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado;

l) Aprovar o calendário, horário das tarefas letivas e mapa de exames, ouvido o Conselho Pedagógico e o Conselho Científico;

m) Homologar os Regentes das Unidades Curriculares, por parecer do Conselho Científico;

n) Nomear os Coordenadores dos ciclos de estudos;

o) Aprovar a criação e/ou extinção de centros de investigação, e designar os seus responsáveis, ouvido o Conselho Científico e o Conselho da Faculdade;

p) Designar júris de provas académicas de licenciatura, de mestrado, sob proposta do Conselho Científico;

q) Designar júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura, mestrado e doutoramento, sob proposta do Conselho Científico;

r) Homologar a distribuição do serviço docente;

s) Homologar os resultados da avaliação do desempenho dos trabalhadores não docentes;

t) Instituir prémios escolares aos estudantes que se distingam pelo seu desempenho em cursos conducentes ou não conducentes à obtenção de grau;

u) Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem funções até ao termo desse ano, nos termos da lei;

v) Propor ao Reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvido o Conselho Científico;

w) Criar, suspender ou extinguir cursos não conferentes de grau;

x) Executar as deliberações dos demais órgãos da FCM|NMS, quando vinculativas;

y) Adquirir os bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento da FCM|NMS;

z) Estabelecer protocolos com entidades nacionais e internacionais necessárias ao funcionamento e ao cumprimento da missão da Faculdade;

aa) Submeter ao Reitor todas as questões que careçam de resolução superior e exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;

bb) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis e despachar os assuntos correntes;

cc) Aprovar o regime de prescrições e declará-las;

dd) Instruir as candidaturas promovidas pelas unidades orgânicas a projetos ou programas financiados por entidades externas, desde que se esteja perante situações em que seja possível a submissão de mais do que uma candidatura em nome da Universidade, independentemente de esta ser entidade principal ou parceira;

ee) Celebrar contratos com vista à perceção de financiamentos para a concretização de projetos financiados por entidades externas, desde que:

1) Não ultrapassem o montante máximo fixado anualmente pelo Conselho de Gestão da Universidade, em termos de responsabilidades financeiras da FCM|NMS, ou;

2) Não envolvam a exploração por outrem de propriedade intelectual ou segredos de negócio ou nos quais seja previsível a geração de nova propriedade intelectual ou segredos de negócio, e sempre mediante comunicação ao Conselho de gestão da Universidade do objeto do contrato da identidade dos cocontratantes e das respetivas vicissitudes;

ff) Propor, nos termos da lei, as propinas devidas pelos estudantes;

gg) Fixar os preços de quaisquer serviços prestados pelas unidades orgânicas;

hh) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pela lei, pelos presentes estatutos, pelos estatutos da unidade orgânica ou delegadas pelo Reitor.

3 - Cabe ainda ao Diretor exercer as competências que pelos presentes estatutos não estejam atribuídas a outros órgãos da FCM|NMS.

4 - O Diretor pode delegar, com faculdade de subdelegação, as suas competências que sejam delegáveis nos Subdiretores, no Administrador Executivo e nos dirigentes da FCM|NMS.

Artigo 13.º

Suspensão ou destituição do Diretor

1 - Em situação de gravidade para a gestão da FCM|NMS, o Conselho de Faculdade pode deliberar, por maioria de dois terços, a suspensão do Diretor, após o devido procedimento administrativo instruído com respeito pelo princípio do contraditório.

2 - As decisões de suspensão ou destituição do Diretor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 14.º

Coadjuvação do Diretor

1 - No exercício das suas funções o Diretor será coadjuvado por dois a cinco Subdiretores.

2 - O Diretor pode exonerar a todo o tempo os Subdiretores.

3 - O mandato dos Subdiretores cessa com o termo do mandato do Diretor.

4 - Compete aos Subdiretores o exercício das funções que o Diretor neles delegar, incluindo a presidência dos Conselhos Científico e Pedagógico, quando esta opção seja exercida, além das previstas nos estatutos.

5 - Os Subdiretores não podem pertencer ao Conselho Geral da Universidade nem ao Conselho de Faculdade.

Artigo 15.º

Substituição ou cessação de funções antecipada do Diretor

1 - Nas ausências do Diretor ou quando se verifique a sua incapacidade temporária assume as suas funções o Subdiretor designado pelo Diretor.

2 - Caso a incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho de Faculdade deve pronunciar-se sobre a conveniência da eleição de um novo Diretor.

3 - Em caso de vacatura, renúncia ou incapacidade permanente do Diretor, deverá o Conselho de Faculdade determinar a abertura de novo processo eleitoral no prazo máximo de oito dias, após o conhecimento do facto impeditivo.

4 - Nos casos previstos no número anterior assume funções, interinamente, o Subdiretor mais graduado, e dentro de entre estes, aquele com maior antiguidade no grau.

SECÇÃO III

Conselho de Gestão

Artigo 16.º

Composição do Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é composto por:

a) O Diretor, que preside, e tem voto de qualidade;

b) Os Subdiretores

c) O Administrador Executivo;

2 - Os mandatos dos vogais do Conselho de Gestão coincidem com o do Diretor.

3 - O Reitor, a pedido do Diretor, poderá presidir às reuniões do Conselho de Gestão.

4 - Poderão participar nas reuniões, sem direito de voto, outras personalidades que o Diretor entenda convidar a estar presentes, nomeadamente um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores e do Presidente da Associação de Estudantes.

Artigo 17.º

Competências do Conselho de Gestão

1 - Compete ao Conselho de Gestão:

a) Coadjuvar o Diretor na condução da gestão administrativa, patrimonial, financeira, cultural e dos recursos humanos;

b) Assegurar a integração da gestão financeira da FCM|NMS na da Universidade Nova de Lisboa;

c) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da Universidade;

d) Exercer outras competências previstas na lei e nestes estatutos.

2 - O Conselho de Gestão pode delegar no Diretor, total ou parcialmente, as competências que lhe são atribuídas pela alínea b) do número anterior, e nos dirigentes dos Serviços as competências consideradas necessárias para uma gestão mais eficiente.

SECÇÃO IV

Conselho Científico

Artigo 18.º

Composição do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é composto por vinte e cinco membros, designados nos seguintes termos:

a) O Diretor, que preside por inerência ao Conselho Científico, podendo delegar esta competência num dos Subdiretores, com a categoria de Professor Catedrático;

b) Vinte e um representantes eleitos pelos seguintes conjuntos de docentes:

i) Dois representantes por área académica eleitos entre os professores e investigadores de carreira;

ii) Um representante por área académica, eleito entre outros docentes em regime de tempo integral, ou em regime de integração funcional nos termos da legislação que rege a articulação entre as escolas médicas e os estabelecimentos de saúde onde é ministrado o ensino médico, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à FCM|NMS;

c) Três membros eleitos por investigadores em regime de tempo integral e bolseiros, que sejam titulares do grau de doutor, com contrato de duração não inferior a um ano e que exerçam funções nos centros de investigação da FCM|NMS reconhecidos e avaliados positivamente nos termos da lei.

2 - O mandato dos membros do Conselho Científico referidos nas alíneas b) e c) do número anterior é de quatro anos.

3 - A eleição dos representantes referidos na alínea b) do n.º 1 é efetuada por círculos eleitorais correspondentes às áreas académicas previstas no artigo 22.º

4 - Na eleição referida na alínea b) i), os mandatos remanescentes, após a distribuição prevista na alínea anterior, serão distribuídos na proporção do peso eleitoral de cada círculo.

5 - Ao Presidente do Conselho Científico compete:

a) Representar o Conselho Científico nas relações institucionais;

b) Dirigir os trabalhos do órgão;

c) Zelar pela execução das suas deliberações;

d) Superintender ao processo de avaliação de desempenho de docentes, e submeter os resultados ao Diretor para efeitos de homologação;

e) Exercer competências que lhe sejam delegadas pelo órgão a que preside.

6 - O Presidente do Conselho Científico tem voto de qualidade.

7 - O Presidente do Conselho Pedagógico, os Coordenadores das Áreas Académicas, e outras personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da FCM|NMS, nomeadamente médicos ou professores convidados das áreas clínicas de outras instituições ou personalidades de reconhecido mérito e envolvidos no ensino médico pré-graduado, podem participar nas reuniões do Conselho Científico, mediante convite do seu Presidente, sem direito a voto.

8 - O presidente do Conselho Científico poderá designar um vice-presidente, de entre os Professores Catedráticos do Conselho, ao qual competirá substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 19.º

Competências do Conselho Científico

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da FCM|NMS;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de áreas académicas;

d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor;

e) Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos e regulamentos dos ciclos de estudos ministrados;

f) Pronunciar-se sobre a criação de cursos não conferentes de grau;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

k) Praticar os demais atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação, assim como apreciar as condições e regras gerais de equivalência de diplomas ou matérias;

l) Homologar as creditações, sob proposta dos coordenadores dos cursos;

m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

2 - Os membros do Conselho Científico não poderão pronunciar-se sobre assuntos referentes às seguintes matérias:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes de categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO V

Conselho Pedagógico

Artigo 20.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de docentes e estudantes, no total de vinte e dois membros, designados nos seguintes termos:

a) O Diretor, que preside por inerência ao Conselho Pedagógico, podendo delegar esta competência num dos Subdiretores com a categoria de Professor Associado ou Catedrático;

b) O Coordenador do Mestrado Integrado em Medicina;

c) Dois representantes dos Coordenadores de outros ciclos de estudo eleitos em listas pelo respetivo corpo;

d) Seis representantes dos docentes doutorados, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, que representem anos curriculares diferentes dos cursos de licenciatura e mestrado integrado, eleitos em listas pelo respetivo corpo;

e) O Presidente da Associação de Estudantes, ou quem o represente;

f) Três representantes dos alunos dos 2.º e 3.º ciclos, eleitos em listas pelos representantes do respetivo corpo;

g) Seis alunos que representem anos curriculares diferentes do Mestrado Integrado em Medicina;

h) Um aluno e um docente representantes de outros cursos do 1.º ciclo de estudos, eleitos em listas pelo respetivo corpo.

2 - O mandato dos membros eleitos do Conselho Pedagógico é de quatro anos no caso dos docentes, enquanto que o mandato dos alunos é anual.

3 - As listas de representantes dos docentes e dos alunos devem incluir membros suplentes que poderão substituir os membros efetivos nas reuniões do Conselho Pedagógico, com direto a voto.

4 - O Conselho Pedagógico é coadjuvado na sua atividade pelos Coordenadores de Ciclos de Estudo e pelas Comissões Pedagógicas.

5 - A existência das Comissões Pedagógicas está prevista, exclusivamente, para os 1.º ciclos e mestrados integrados, devendo a sua composição e competências constar dos regulamentos dos respetivos ciclos de estudo.

6 - Ao Presidente do Conselho Pedagógico compete:

a) Representar o Conselho Pedagógico nas relações institucionais;

b) Dirigir os trabalhos do órgão;

c) Zelar pela execução das suas deliberações;

d) Desempenhar todas as demais funções que lhe forem cometidas por lei, pelos estatutos e pelo regimento interno.

7 - O Presidente do Conselho Pedagógico tem voto de qualidade, e nas suas faltas e impedimentos é substituído pelo professor mais graduado, e dentro de entre estes, aquele com maior antiguidade no grau da carreira.

8 - Podem participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, mediante convite do seu Presidente, sem direito a voto, outras personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da FCM|NMS e das atribuições do Conselho Pedagógico.

Artigo 21.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação e extinção de ciclos de estudos, nomeadamente, sobre os planos de estudos ministrados;

c) Pronunciar-se sobre os cursos não conferentes de grau;

d) Pronunciar-se sobre os regulamentos dos cursos conferentes de grau;

e) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas, objetivos de aprendizagem e métodos de ensino e de avaliação;

f) Propor ao Diretor, anualmente, para todos os cursos conferentes de grau, os calendários letivos, mapas de exames e horários escolares;

g) Aprovar anualmente as fichas das unidades curriculares de todos os cursos conferentes de grau;

h) Promover a avaliação da qualidade do ensino;

i) Analisar os relatórios do sistema de garantia da qualidade do ensino e promover a divulgação dos resultados;

j) Propor e acompanhar medidas para ultrapassar as insuficiências pedagógicas detetadas pelo sistema de garantia da qualidade do ensino;

k) Promover a realização de inquéritos regulares de índole pedagógico da unidade orgânica ou da instituição e a sua análise e divulgação;

l) Participar na definição dos métodos de avaliação e valorização do mérito pedagógico dos docentes em articulação com o Conselho Científico;

m) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico, dos docentes, realizada por estes e pelos alunos, e a sua análise e divulgação;

n) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

o) Propor ao diretor os regulamentos pedagógicos necessários para o bom funcionamento do ensino e da aprendizagem;

p) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

q) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

r) Propor a afetação de recursos logísticos para o correto funcionamento dos ciclos de estudo e cursos não conferentes de grau;

s) Promover a formação pedagógica de docentes;

t) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

u) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

CAPÍTULO III

Organização Interna

SECÇÃO I

Áreas Académicas

Artigo 22.º

Constituição e funcionamento das áreas académicas

1 - No âmbito da organização interna da FCM|NMS deve haver lugar à constituição de áreas académicas.

2 - As áreas académicas correspondem a campos fundamentais e consolidados do saber, delimitadas em função de objeto próprio e com metodologia e técnicas de investigação científicas específicas.

3 - As áreas académicas da FCM|NMS são constituídas e modificadas por deliberação do Conselho de Faculdade, sob proposta do Diretor, precedida de parecer do Conselho Científico.

4 - As áreas académicas poderão incluir vários departamentos e/ou unidades constituídos por grupos de docentes e investigadores, que se identificam com os ramos do conhecimento.

5 - Os departamentos e/ou unidades não possuem autonomia administrativa.

6 - Cada área académica integra os docentes e investigadores que aí exercem funções.

7 - As áreas académicas funcionarão de acordo com os seguintes objetivos:

a) Garantir o ensino das unidades curriculares compreendidas nas suas áreas científicas e lecionadas na FCM|NMS;

b) Fomentar e desenvolver a investigação, em articulação formal com os centros de investigação;

c) Propor convénios e contratos de investigação e de prestação de serviços com entidades públicas e privadas;

d) Contribuir para o funcionamento eficaz da FCM|NMS, nomeadamente pela colaboração com outras áreas nela existente.

Artigo 23.º

Coordenação das Áreas Académicas

1 - As áreas académicas são coordenadas por um docente doutorado, nomeado pelo Diretor para um mandato de dois anos.

2 - O coordenador representa o Diretor na respetiva área académica.

3 - O coordenador de cada área académica exerce as seguintes competências:

a) Elaborar e submeter a aprovação do Diretor o regulamento interno de funcionamento;

b) Reunir periodicamente com os docentes e investigadores da área que coordena;

c) Coordenar e apresentar ao Conselho Científico as propostas de distribuição de serviço docente;

d) Assumir a responsabilidade pelo processo de avaliação de desempenho profissional;

e) Assumir a responsabilidade pelo processo de monitorização contínua dos currículos no âmbito da sua área, representando-a nas reuniões entre áreas.

4 - O mandato do coordenador de área académica cessa com o mandato do Diretor.

SECÇÃO II

Centros de Investigação

Artigo 24.º

Caracterização dos centros de investigação

1 - Os Centros de investigação têm como atribuições coordenar e gerir atividades de investigação, inovação e desenvolvimento realizadas por docentes e investigadores da FCM|NMS.

2 - Os centros de investigação podem integrar diferentes unidades de investigação e participar em diferentes consórcios de unidades de investigação, no âmbito da organização do sistema científico e tecnológico nacional e para efeitos de candidaturas a financiamento.

3 - Sem prejuízo dos números anteriores, os docentes e investigadores da FCM|NMS podem integrar ou colaborar, individualmente, em outros centros de investigação no âmbito da organização do sistema científico e tecnológico nacional e para efeitos de candidaturas a financiamento.

4 - Os centros de investigação regem-se por regulamento próprio, aprovado pelo diretor, ouvido o Conselho Científico.

5 - Os responsáveis dos centros de investigação são nomeados pelo diretor, sob proposta de comissão prevista nos seus regulamentos e de parecer do Conselho Científico.

SECÇÃO III

Órgãos de Apoio

Artigo 25.º

Objeto

1 - Os órgãos de apoio têm como missão coadjuvar os restantes órgãos da FCM|NMS no exercício das suas funções, estando as suas atribuições e competências definidas em regulamento próprio.

2 - Os órgãos de apoio reportam diretamente ao Diretor, que nomeia os seus coordenadores.

3 - Os órgãos de apoio dispõem de autonomia técnica no exercício das suas funções.

Artigo 26.º

Comissão de Ética

1 - A Comissão de Ética é um órgão colegial e multidisciplinar, de natureza consultiva em matéria da ética institucional e da investigação, com regulamento próprio.

2 - À Comissão de Ética compete emitir autorizações para a realização de projetos de investigação no âmbito da lei em vigor e proceder à análise e reflexão éticas sobre questões que lhe sejam suscitadas, seja por sua iniciativa ou por solicitação do Diretor, dela emitindo parecer, se for considerado adequado.

3 - No caso de projetos com utilização de animais a avaliação ética será feita tenda em consideração parecer prévio do Órgão Responsável pelo Bem-estar dos Animais (ORBEA).

4 - A Comissão de Ética, salvaguardando os termos legais, deve ser constituída por personalidades de reconhecida competência e relevo, nomeadamente na área da investigação clínica e/ou experimental.

5 - Compete ao Diretor a nomeação do Presidente bem como dos membros da Comissão de Ética, sob proposta do Presidente.

Artigo 27.º

Comissão Médica Académica

1 - A Comissão Médica Académica é um órgão de apoio constituído pelo Conselho de Gestão da FCM|NMS e pelos Diretores Clínicos de instituições protocoladas com a Faculdade para efeitos de ensino clínico.

2 - A Comissão reúne de 6 em 6 meses, sem prejuízo da realização de reuniões extraordinárias.

3 - Podem ser convidados a participar elementos considerados como relevantes para o desenvolvimento das atividades da Faculdade.

Artigo 28.º

Órgão Responsável pelo Bem-Estar dos Animais - ORBEA

1 - O Órgão Responsável pelo Bem-Estar dos Animais (ORBEA) é um órgão consultivo com regulamento próprio, com a atribuição de promover e zelar pelo bem-estar dos animais produzidos, mantidos ou utilizados em investigação ou ensino, de acordo com a legislação em vigor.

2 - É constituído por especialistas de competência reconhecida em bem-estar animal ou por inerência de funções desempenhadas na FCM|NMS.

3 - Compete ao Diretor a nomeação dos membros do ORBEA, bem como do respetivo presidente.

SECÇÃO IV

Serviços da Faculdade

Artigo 29.º

Organização dos Serviços

Os serviços da FCM|NMS são organizados segundo regulamento interno, aprovado pelo Diretor, devendo a aprovação ser precedida de parecer do Conselho de Faculdade.

Artigo 30.º

Administrador Executivo

1 - O Administrador da FCM|NMS é o dirigente responsável pela gestão corrente e pela coordenação dos serviços da FCM|NMS, coadjuvando o Diretor em matérias de natureza administrativa, económica, financeira e patrimonial.

2 - O Administrador da FCM|NMS tem as seguintes competências:

a) Coordenar e supervisionar o funcionamento dos serviços da FCM|NMS, sem prejuízo das autonomias administrativa e financeira dos serviços autónomos que as detenham;

b) Assessorar o Diretor nos assuntos da gestão corrente;

c) As que lhe forem delegadas pelo Diretor e pelo Conselho de Gestão da FCM|NMS.

3 - O Administrador da FCM|UNL é livremente nomeado, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, e exonerado pelo Diretor, cessando as suas funções com a cessação do mandato do Diretor.

4 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador da FCM|NMS é de 10 anos.

5 - O Administrador da FCM|NMS é equiparado a cargo de direção superior de 3.º grau, sendo a remuneração fixada nos termos do regulamento dos dirigentes da Universidade Nova de Lisboa.

CAPÍTULO IV

Procedimentos eleitorais

Artigo 31.º

Organização dos procedimentos eleitorais

O Conselho de Gestão promoverá os procedimentos necessários à realização dos atos eleitorais dos órgãos da FCM|NMS, respeitando o exercício de competências próprias de outros órgãos previstos nestes estatutos.

Artigo 32.º

Comissões eleitorais

1 - O Conselho de Gestão nomeará, em simultâneo à fixação da data das eleições, uma comissão eleitoral para a eleição de cada órgão da FCM|NMS, a qual será constituída por um representante do corpo docente e um representante dos alunos.

2 - O Conselho de Gestão nomeará ainda o Presidente da comissão de entre os professores catedráticos ou associados, competindo-lhe organizar o ato eleitoral e garantir a sua idoneidade, o qual usará do direito de voto apenas em caso de empate.

3 - Os membros da comissão não podem ser candidatos nem subscritores em qualquer das listas candidatas às eleições.

4 - Cada lista concorrente deve indicar um elemento que a represente junto da comissão eleitoral.

5 - Compete a cada comissão organizar o ato eleitoral, elaborar o regulamento de eleições, e prever as formas de votação apropriadas à realização das eleições, nomeadamente com suporte por via informática, ou outros meios eletrónicos de votação.

6 - Compete a cada comissão eleitoral verificar a regularidade formal das listas candidatas, diligenciando a correção de qualquer facto que comprometa a realização das eleições ou a igualdade de tratamento das listas concorrentes, junto dos representantes respetivos.

7 - Cada comissão pode rejeitar as listas cujas irregularidades não tenham sido corrigidas até dois dias antes do início da campanha eleitoral.

8 - O disposto no presente artigo não se aplica à eleição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º dos presentes estatutos.

9 - O processo eleitoral pode ser suportado por meios eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência e incremento da participação dos corpos eletivos.

10 - Os meios eletrónicos utilizados devem garantir a disponibilidade, o acesso, a integridade, a autenticidade, a confidencialidade, a conservação e a segurança da informação e demais princípios gerais da atividade administrativa e constar de regulamento aprovado pelo Diretor, após parecer do Conselho de Faculdade.

Artigo 33.º

Tomada de posse e exercício dos cargos

1 - Os membros do Conselho de Faculdade e o Diretor da FCM|NMS tomam posse no cargo perante o Reitor.

2 - Os Subdiretores, os Coordenadores das Áreas Académicas, os Coordenadores dos Ciclos de Estudos e o Administrador Executivo tomam posse perante o Diretor da FCM|NMS.

3 - Os titulares membros dos órgãos de governo e gestão da FCM|NMS estão ao serviço do interesse público da sua instituição e exercem o cargo com autonomia, nos termos da Lei.

4 - Os cargos de Diretor e de Subdiretor são incompatíveis com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de governo ou de gestão de outra instituição portuguesa ou estrangeira de ensino superior.

5 - O cargo de Diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo dos cargos que exerça por inerência.

6 - O cargo de Diretor apenas pode ser acumulado com outras funções mediante prévia autorização do Reitor.

7 - A verificação de quaisquer incompatibilidades acarreta a perda de mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 durante o período de quatro anos.

8 - Os titulares de mandatos eletivos que percam a condição de elegibilidade cessam os seus mandatos a partir do facto que determina a alteração da sua situação.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Prevalência do exercício de funções nos órgãos da FCM|NMS

1 - A comparência às reuniões dos órgãos de governo da FCM|NMS é obrigatória e prefere a qualquer outro serviço, salvo falta justificada, nomeadamente para presença em exames e concursos.

2 - As reuniões devem ser convocadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

Artigo 35.º

Integração de lacunas e legislação subsidiariamente aplicável

1 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação dos presentes Estatutos serão resolvidas pelo Reitor, ouvido o Diretor, de acordo com as regras de integração de lacunas legalmente previstas.

2 - Aplicar-se-ão subsidiariamente os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, a Lei-quadro dos Institutos Públicos, o Código do Procedimento Administrativo e a demais legislação em vigor sobre matérias não reguladas especificamente pelos presentes Estatutos.

Artigo 36.º

Segredo Profissional Médico

1 - Nas suas atividades a FCM|NMS respeitará o segredo profissional médico, tal como se encontra regulado nos n.os 1 a 5 do artigo 139.º do Estatuto da Ordem dos Médicos (EOM) na versão aprovada pela Lei 117/2015, de 31 de agosto e nos artigos 29.º a 38.º do Código Deontológico da Ordem dos Médicos (CDOM), aprovado pelo Regulamento 707/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de julho de 2016), e pelo Regulamento 228/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de março de 2019.

2 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o segredo profissional médico define-se como a proibição de revelar factos ou acontecimentos de que teve conhecimento ou que foram confiados em razão e no exercício de uma atividade clínica. O segredo profissional médico é condição essencial ao relacionamento médico-doente, assenta no interesse moral, social, profissional e ético, que pressupõe e permite uma base de verdade e mútua confiança.

3 - Estão, especialmente, obrigados ao segredo profissional medico os docentes médicos e estudantes da FCM|NMS de todos os ciclos de estudos.

4 - A prevalência do dever de segredo profissional médico e a sua dispensa são regulados nas normas legais e regulamentares supra identificadas no parágrafo 1.

Artigo 37.º

Norma revogatória

São revogados os Estatutos da Faculdade de Ciências Médicas/NOVA Medical School aprovados pelo Despacho 8032/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, em 17 de agosto de 2018.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, na sequência de homologação do Reitor da Universidade Nova de Lisboa.

314427991

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4601295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-08-31 - Lei 117/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-02-21 - Decreto-Lei 20/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Transforma a Universidade Nova de Lisboa numa fundação pública com regime de direito privado e aprova os respetivos Estatutos

Ligações para este documento

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