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Despacho 7324/2021, de 23 de Julho

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Sumário

Delega no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., a competência para a prática de vários atos no âmbito do Plano Nacional de Investimentos 2030 (PNI 2030)

Texto do documento

Despacho 7324/2021

Sumário: Delega no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., a competência para a prática de vários atos no âmbito do Plano Nacional de Investimentos 2030 (PNI 2030).

O serviço público de gestão de infraestruturas ferroviárias e rodoviárias constitui uma prioridade do Programa do XXII Governo Constitucional, atento o desígnio de assegurar uma mobilidade terrestre sustentável determinante para o desenvolvimento social e económico do País, para a progressiva melhoria das condições de mobilidade da população e coesão do território nacional e para as medidas de descarbonização essenciais ao combate às alterações climáticas.

Em face destes propósitos, e considerando a centralidade estratégica dos modos ferroviários e rodoviários no sistema de transportes nacional, define-se como fundamental requalificar e desenvolver a rede ferroviária nacional, modernizando-a e tornando-a mais eficiente, em prol do necessário incremento da oferta de serviços de acessibilidade e mobilidade sustentável de pessoas e mercadorias, num quadro de planeamento e competente execução de intensos programas de investimentos com maximização do financiamento comunitário.

Neste quadro, a conclusão do Plano de Investimentos Ferrovia 2020 e o arranque dos projetos previstos no Plano Nacional de Investimentos 2030 constituem objetivos centrais da política de desenvolvimento do sistema de transportes e mobilidade nacional e transnacional, através da modernização e expansão da infraestrutura ferroviária.

O cumprimento de tais objetivos recai essencialmente sobre a Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), e acresce às suas já muito exigentes responsabilidades relacionadas com a gestão corrente das redes rodoviária e ferroviária nacionais e com o esforço de recuperação gradual de sucessivos anos de desinvestimento na manutenção da infraestrutura ferroviária.

Tendo, assim, como objetivo assegurar o atempado desenvolvimento e cumprimento dos compromissos relativos aos planos de investimento em infraestruturas de transporte, programados para a próxima década 20-30, é fundamental dar início urgente aos estudos e projetos previstos no Plano Nacional de Investimentos 2030, cujos projetos de investimentos sejam enquadrados no Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027.

Assim, ao abrigo dos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, conjugados com o n.º 12 do artigo 46.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, e dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - É delegada no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., sociedade anónima de capitais públicos tutelada pelo membro do Governo responsável pela área da Infraestruturas, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, para as aquisições de serviços de execução de estudos e projetos, incluindo os de caráter ambiental, necessários ao início de procedimentos para a formação de contratos de empreitadas de obras públicas, no âmbito dos investimentos ferroviários previstos no Plano Nacional de Investimentos 2030 (PNI 2030), até ao montante global de (euro) 22 907 500 (vinte e dois milhões, novecentos e sete mil e quinhentos euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos referidos no número anterior são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder estes valores em cada ano económico, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

Em 2022: (euro) 9 900 000;

Em 2023: (euro) 8 170 000;

Em 2024: (euro) 2 800 000;

Em 2025: (euro) 1 275 000;

Em 2026: (euro) 473 750;

Em 2027: (euro) 134 750;

Em 2028: (euro) 110 000;

Em 2029: (euro) 44 000.

3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - O exercício da competência delegada nos termos do presente despacho deve observar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e revestir a forma de despacho sujeito a publicação no Diário da República, estando a entidade obrigada ao cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

5 - A competência delegada no presente despacho cessa automaticamente a partir do momento em que a entidade registe pagamentos em atraso.

6 - Os encargos decorrentes do exercício da competência delegada no presente despacho, assim como de todos os projetos de investimento daí decorrentes, devem ser considerados, pelo órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., noutros instrumentos de financiamento comunitário, sempre que elegíveis, devendo aquele instruir os procedimentos necessários à obtenção de financiamento ao abrigo de programas operacionais de fundos europeus, a estabelecer no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027.

7 - O órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., deve remeter um relato semestral das deliberações tomadas ao abrigo da presente delegação de competências, até 30 dias após o término de cada trimestre, designadamente com o número da deliberação, designação, valor e distribuição anual do encargo plurianual autorizado e informação sobre os procedimentos a adotar, bem como dos projetos de investimento associados, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas e habitação.

8 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de julho de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.

314418773

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4601145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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