Acórdão (extrato) n.º 438/2021
Sumário: Não julga inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da «Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético», aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e prorrogado pelo artigo 237.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.
III - Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da "Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético", aprovado pelo artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, e prorrogado pelo artigo 237.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.
b) Negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios fixados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Lisboa, 22 de junho de 2021. - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Assunção Raimundo - Pedro Machete.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210438.html
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