Sumário: Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal.
Centros de recolha oficial de animais, apoio à esterilização e à promoção do bem-estar animal
A Lei 27/2016, de 23 de agosto, aprovou um conjunto de medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais de companhia e para a modernização dos serviços municipais de veterinária, estabelecendo a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.
Por seu turno, a Lei do Orçamento do Estado para 2021 previu a transferência para a administração local neste ano de sete milhões de euros para investimento nos centros de recolha oficial e no apoio à melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas. A execução destes incentivos seria definida por despacho dos membros do Governo competentes em razão da matéria.
Entretanto, o Governo aprovou o Programa Nacional para os Animais de Companhia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2021, de 25 de junho, instituindo um novo quadro de política pública em matéria de bem-estar dos animais de companhia, consagrando um tratamento autónomo e reforçado com o propósito de dar uma resposta cabal aos problemas que se têm vindo a colocar com maior acuidade neste domínio. Os investimentos em referência serão, assim, desenvolvidos já neste novo quadro de atuação governativa e sob a égide dos serviços públicos competentes. Compete ao conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, ao abrigo do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, na sua redação atual, determinar os termos dos incentivos para o investimento nos centros de recolha oficial e do apoio para a melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas.
Tendo sido autorizado o reforço do orçamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas no montante de (euro) 7 000 000 (sete milhões de euros) para dar cumprimento às medidas destinadas a centros de recolha oficial e no apoio às uniões zoófilas legalmente constituídas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 342.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, o Ministro de Estado e das Finanças, a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 342.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, determinam o seguinte:
1 - No prazo de 30 dias após a transferência da Direção-Geral do Orçamento para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), da verba de (euro) 7 000 000 referida no Despacho 768/2021/SEO, da Secretária de Estado do Orçamento, de 2 de julho de 2021, o ICNF, I. P., publicita no seu sítio na Internet e publica no Diário da República as regras, procedimentos e prazos para candidaturas ao financiamento.
2 - Podem apresentar candidaturas e ser beneficiários dos apoios as seguintes entidades:
a) Municípios, a título individual ou mediante candidatura conjunta com as associações zoófilas legalmente constituídas;
b) Agrupamentos de municípios, mediante uma candidatura conjunta;
c) Associações de municípios de fins específicos;
d) Entidades intermunicipais.
3 - A Direção-Geral das Autarquias Locais presta o apoio necessário ao ICNF, I. P., para a execução do presente despacho.
4 - O presente despacho produz efeitos a 15 de julho de 2021.
15 de julho de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 13 de julho de 2021. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - 13 de julho de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
314418716