Sumário: Autoriza o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) a assumir os encargos plurianuais com a aquisição de serviços de rede de fibra ótica, comunicações e serviços complementares para a Rede Informática do Governo.
O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), serviço criado em 1989 pelo Decreto-Lei 429/89, de 15 de dezembro, é o organismo responsável pela gestão da rede informática que serve o Governo (RING), onde se disponibilizam os recursos e serviços de tecnologias de informação e comunicação utilizados pelos vários membros do Governo e respetivos gabinetes. A extensa lista de serviços disponibilizados apresenta uma amplitude muito alargada, que abrange desde infraestruturas de rede de comunicação de dados, infraestruturas e serviços de suporte a ferramentas de produtividade, sistemas de informação, segurança de informação até ao apoio especializado.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2005, de 3 de novembro, criou o Sistema de Certificação Eletrónica do Estado (SCEE) e a instalação da Entidade de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas (ECEE), que proporciona ao Governo, enquanto utilizador da Rede Informática do Governo (RING), aos Órgãos de Soberania, enquanto utilizadores do processo legislativo, e a todas as Entidades e Organismos da Administração Direta ou Indireta do Estado, mecanismos de identificação eletrónica segura nas suas transações. Todos os serviços prestados pela ECCE, bem como os certificados emitidos por esta entidade, estão de acordo com a legislação em vigor relativamente a assinaturas eletrónicas, pelo que aqueles certificados gozam de total reconhecimento e aceitação. Os certificados emitidos pela ECCE permitem a assinatura eletrónica qualificada, ou seja, com força probatória legal, que é o mesmo que dizer equivalente à assinatura manuscrita.
A tramitação administrativa relacionada com o processo legislativo, a gestão documental relacionada com as matérias que chegam aos membros de todos os gabinetes dos membros do Governo, o sistema de apoio às reuniões do Conselho de Ministros, bem como as comunicações são outros dos exemplos de áreas críticas que funcionam sobre as infraestruturas tecnológicas geridas pelo CEGER. A dimensão da segurança da informação é absolutamente crucial para a qual, neste enquadramento, releva ainda o facto do regime de organização e funcionamento do XXII Governo ter classificado como confidencial e/ou reservado a informação que circula naquele âmbito.
A criticidade das áreas de intervenção do CEGER é, por conseguinte, muito elevada, exigindo-se que, para além do funcionamento dos serviços disponibilizados com elevados níveis de qualidade, haja uma especial atenção com as matérias da segurança da informação. A rede de fibra ótica que suporta o funcionamento da RING é uma das infraestruturas muito críticas, sendo, por conseguinte, absolutamente fundamental para o normal funcionamento do Governo, da Administração Pública e, por conseguinte, do País.
São elencados, entre outros aspetos, alguns pontos de melhoria da atual rede, dos quais se destacam: (i) insuficiente resiliência da rede, (ii) falhas de redundância, (iii) inexistente controlo e monitorização, e (iv) falta de métricas de garantia de qualidade.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:
1 - Fica o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER) autorizado a assumir os encargos plurianuais com a aquisição de serviços de rede de fibra ótica, comunicações e serviços complementares para a Rede Informática do Governo, até ao montante global de (euro) 2 400 000,00, a que acresce o IVA, à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
Em 2021: (euro) 126 400,00;
Em 2022: (euro) 235 200,00;
Em 2023: (euro) 235 200,00;
Em 2024: (euro) 235 200,00;
Em 2025: (euro) 235 200,00;
Em 2026: (euro) 235 200,00;
Em 2027: (euro) 235 200,00;
Em 2028: (euro) 235 200,00;
Em 2029: (euro) 235 200,00;
Em 2030: (euro) 235 200,00;
Em 2031: (euro) 156 800,00.
3 - O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado na execução do ano que lhe antecede.
4 - Os encargos financeiros resultantes da execução do contrato a que se refere o n.º 1 são satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever, no orçamento do CEGER.
5 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
21 de maio de 2021. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas. - 27 de maio de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.
314416715