Sumário: Alteração do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior do Instituto Universitário Egas Moniz (IUEM).
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, o Instituto Universitário Egas Moniz torna público a alteração ao Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior, publicado com o n.º 342/2020, de 3 de abril, na 2.ª série do Diário da República n.º 67.
Ouvidos os órgãos académicos e após aprovação pelo Reitor do Instituto Universitário Egas Moniz, a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, Crl., sua entidade instituidora, manda publicar o referido Regulamento.
9 de julho de 2021. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.
Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior
(Preâmbulo)
O Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, veio criar os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados, alterando e republicando o Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho, que passa a abranger estes cursos no regime dos concursos especiais de acesso ao ensino superior.
Considerando a Portaria 198/2020, de 18 de agosto que regulamenta os concursos para ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado por titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.
Considerando que a referida legislação deve ser incluída em regulamento o IUEM revoga o Regulamento 342/2020 de 3 de abril de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, e aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de acesso e ingresso no ensino superior.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento define os regimes de ingresso no IUEM através dos concursos especiais.
2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante genericamente designados por cursos.
3 - Este Regulamento contempla um Edital, a publicar anualmente no sítio da internet, que estipulará o número de vagas por regime e curso, as propinas de candidatura, o calendário das provas de exame, bem como os prazos a respeitar.
Artigo 2.º
Modalidades de concursos especiais
1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.
2 - São organizados concursos especiais para:
a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;
c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;
d) Titulares de outros cursos superiores;
e) Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.
CAPÍTULO II
Concurso especial de acesso e ingresso no ensino superior dos maiores de 23 anos
Artigo 3.º
Âmbito
Este concurso abrange os estudantes que, cumulativamente:
Sejam maiores de 23 anos;
Não sejam titulares da habilitação de acesso ao ensino superior;
Não sejam titulares de um curso superior;
Sejam titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a sua frequência do ensino superior, realizadas nas Instituições de Ensino Superior;
Satisfaçam os pré-requisitos, exigidos pelo IUEM.
Não estejam abrangidos pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 agosto.
Artigo 4.º
Cursos a que se podem candidatar
1 - Os candidatos aprovados nas provas especialmente realizadas para aferir a capacidade para acesso ao Ensino Superior no IUEM, podem candidatar-se ao curso para o qual prestaram provas. No caso das provas específicas comuns a vários cursos do IUEM, a aprovação nas mesmas pode ser utilizada para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um dos cursos ministrados na instituição.
2 - São também admitidos candidatos que, tendo prestado provas de avaliação e ingresso em curso congénere noutras instituições, apresentem documento(s) comprovativo(s) da realização das mesmas e respetivas classificações parciais e totais.
Artigo 5.º
Tramitação da candidatura
A tramitação da candidatura é descrita no Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso no Ensino Superior dos maiores de 23 anos do IUEM e no Edital que o integra, publicado anualmente, que estipulam os prazos a respeitar e as propinas devidas.
Artigo 6.º
Seriação
Os candidatos serão seriados de acordo com a classificação obtida nas provas, dentro de cada curso escolhido, pela ordem em que estes foram indicados pelo candidato, conforme estabelecido no artigo 20.º do Regulamento do Concurso de Especial de Acesso e Ingresso no Ensino Superior dos maiores de 23 anos do IUEM.
CAPÍTULO III
Titulares de outros cursos superiores, diplomas de especialização tecnológica e diplomas de técnico superior profissional
Artigo 7.º
Âmbito
São abrangidos por este concurso:
Os titulares de outros cursos superiores (bacharel, licenciado, mestre ou doutor) obtido em:
a.1) Instituição de ensino superior portuguesa ou
a.2) Instituição de ensino superior estrangeira com reconhecimento ao abrigo do Decreto-Lei 66/2018, de 16/08: reconhecimento de nível com Conversão de classificação final para a escala portuguesa, ao grau de Licenciado.
a.3) Estudantes que não integrem o estatuto do estudante internacional.
Os titulares de um diploma de especialização tecnológica (DET);
Os titulares de um diploma de técnico superior profissional (DTSP).
Artigo 8.º
Cursos a que se podem candidatar
1 - Os candidatos abrangidos pela alínea a) do artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos de Licenciatura e Mestrado Integrado do IUEM.
1.1 - A candidatura dos estudantes admitidos através deste concurso está condicionada à satisfação do pré-requisito do Grupo A e ao reconhecimento de nível atribuído por uma instituição de ensino superior pública portuguesa (no caso de alunos provenientes de instituições de ensino superior estrangeira) ao grau de Licenciado, exigido pelo IUEM para a frequência dos cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado;
1.2 - Nos cursos com unidades curriculares clínicas com intervenção em pacientes, a inscrição de estudantes de língua nativa diferente da portuguesa nas UCs clínicas e estágios está condicionada à aprovação em prova específica de língua portuguesa a realizar no IUEM ou devidamente certificada por outra instituição.
2 - Os candidatos abrangidos pelas alíneas b) e c) do Artigo 7.º podem concorrer aos cursos ministrados no IUEM desde que, cumulativamente:
a) Realizem exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
b) Obtenham nesses exames uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pelo IUEM, classificação igual ou superior a 95 pontos, na escala de 0 a 200 pontos.
Artigo 9.º
Curso congénere
Entende-se por curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível académico e ministre uma formação equivalente.
Artigo 10.º
Exames de aptidão destinados a Titulares de Cursos Superiores de cursos não congéneres
1 - Estão dispensados da prestação de provas de exame os candidatos provenientes de área afim com o curso a que se candidatam.
2 - Pode admitir-se à candidatura a um determinado curso um candidato abrangido por este concurso que, embora não satisfazendo os requisitos do número anterior, demonstre curricularmente possuir formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.
3 - Estão sujeitos a provas de exame os candidatos provenientes de cursos considerados não congéneres e que não satisfaçam ao disposto nos números anteriores.
4 - As provas de exame realizar-se-ão de acordo com calendário a fixar anualmente pela Reitoria.
5 - As provas são escritas e os conteúdos exigidos nas mesmas são os contemplados nos programas oficiais do Ensino Secundário de cada disciplina, sendo os seus objetivos e programas divulgados anualmente.
6 - A avaliação das provas de aptidão é da responsabilidade do docente, nomeado pelo Reitor do IUEM, da área científica sobre a qual incidem os conteúdos de cada prova.
7 - O resultado das provas de aptidão é expresso através de uma classificação numérica na escala inteira de 0 a 20, considerando-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação igual ou superior a 9,5 valores.
8 - Os resultados das provas de aptidão serão tornados públicos em prazos a definir anualmente em edital próprio.
Artigo 11.º
Seriação
1 - Os candidatos abrangidos pela alínea a) do Artigo 7.º serão seriados, por ordem decrescente, através da pontuação obtida no somatório (a+b):
a1) Classificação final de licenciatura ou mestrado integrado no curso congénere; ou, a2) Classificação no exame de aptidão organizado pelo IUEM, no caso dos cursos não congéneres.
b) Dois valores, no caso dos candidatos ex-alunos da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior.
2 - Os candidatos abrangidos pelas alíneas b) e c) do Artigo 7.º serão seriados, por ordem decrescente, através da classificação obtida nos exames nacionais de acesso.
CAPÍTULO IV
Titulares de cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados
Artigo 12.º
Âmbito
1 - São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:
a) Cursos profissionais;
b) Cursos de aprendizagem:
c) Cursos de educação e formação para jovens;
d) Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
e) Cursos artísticos especializados;
f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.
2 - São ainda abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º os estudantes titulares de:
a) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;
b) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 do Quadro Europeu de Qualificações;
c) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.
Artigo 13.º
Ciclo de estudos a que se podem candidatar
1 - O IUEM fixa as áreas de educação e formação da classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos de licenciatura e ou integrado de mestrado, em concordância com o elenco previamente fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
2 - A fixação a que se refere o número anterior é feita através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos (Anexo I).
Artigo 14.º
Condições Específicas
1 - A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado está sujeita à avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior, e considerando-se, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Com uma ponderação de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo estudante;
b) Com uma ponderação de 20 %, as classificações obtidas:
i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;
ii) na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;
iii) na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;
iv) nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;
v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
vi) na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;
vii) na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
c) Com uma ponderação de 30 %, as classificações de provas teóricas e/ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata.
2 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.
3 - A informação sobre as classificações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo é comunicada pelos serviços de administração central e regional de educação, pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. ou pelo Instituto de Emprego e da Formação I. P., consoante o curso de que o candidato é titular.
4 - As condições fixadas pelo IUEM para acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere a alínea e) do artigo 1.º são homologadas pela CNAES.
5 - O IUEM comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, para cada ciclo de estudos:
a) O número de vagas disponíveis;
b) A identificação das provas teóricas ou práticas de avaliação;
c) A fórmula da classificação de candidatura decorrente da aplicação do disposto no presente artigo.
6 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação no seu sítio na Internet da informação referida no número anterior.
Artigo 15.º
Provas
1 - As provas teóricas ou práticas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são organizadas pelo IUEM. (Anexo I)
2 - As classificações previstas no n.º 2 do artigo anterior podem ser utilizadas para a candidatura ao IUEM no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.
3 - Os conteúdos programáticos das provas previstas neste regulamento (teóricas e/ou práticas), bem como, quando aplicável, a distribuição da percentagem total de 30 % pelas mesmas, são fixados pelo Conselho Científico e Conselho Pedagógico do IUEM.
4 - As provas são elaboradas por um júri de avaliação nomeado pelo Reitor e composto por três doutorados a quem cabe aprovar os modelos das provas, os critérios de avaliação e a supervisão da realização das mesmas.
5 - As classificações obtidas nestas provas são apenas válidas para a candidatura aos ciclos de estudo do IUEM.
6 - As provas podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência.
Artigo 16.º
Substituição de provas
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 12.º, as provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES.
Artigo 17.º
Seriação
A seriação é realizada por ordem decrescente considerando a classificação obtida da aplicação das ponderações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 14.º, convertida na escala de 0 a 200 pontos pela aplicação da seguinte fórmula:
C = 0,5 * CF + 0,2 * CPA + 0,3 * CPTP
em que:
C - Classificação final de candidatura;
CF - Classificação final dos cursos de dupla titulação de ensino secundário ou curso artístico especializado obtida;
CPA - Classificação obtida nas provas de aptidão definidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º
CPTP - Classificação obtida nas provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências, organizadas pelo IUEM.
CAPÍTULO V
Disposições Comuns
Artigo 18.º
Candidatura
1 - A candidatura deverá ser apresentada nos Serviços Académicos do IUEM, em requerimento próprio e no prazo fixado anualmente, indicando o curso em que o candidato pretende efetuar matrícula e inscrição ou por via eletrónica através do sítio na internet do IUEM.
2 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
a) O candidato;
b) Um seu bastante procurador.
Artigo 19.º
Instrução da candidatura
1 - A candidatura deverá ser instruída mediante apresentação dos documentos a serem solicitados anualmente, em Edital próprio;
2 - Não serão aceites outros documentos após a apresentação da candidatura;
3 - Os candidatos que disponham dos documentos a que se refere o Edital, arquivados no IUEM, não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de atualização;
4 - Da candidatura presencial é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do respetivo boletim de candidatura.
Artigo 20.º
Prazos e propina de candidatura
Os prazos em que decorre este concurso e as respetivas propinas a aplicar serão divulgados anualmente, em Edital próprio, pelos órgãos competentes.
Artigo 21.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;
b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;
c) Não apresentem documentos legíveis e completamente preenchidos;
d) Não satisfaçam ao disposto no presente Regulamento ou contenham falsas declarações;
2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Reitor do IUEM e deve ser fundamentado.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 22.º
Decisão
1 - As decisões sobre as candidaturas aos concursos especiais são da competência do Reitor do IUEM e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.
2 - As decisões serão divulgadas através de Edital a afixar nos Serviços Académicos e no sítio da internet, e exprimem-se através de um dos seguintes resultados finais:
a) Colocado
b) Não colocado
c) Excluído
3 - Sempre que dois ou mais candidatos sejam colocados em situação de empate e disputem o último lugar disponível de um curso para esse concurso, cabe ao Reitor decidir quanto ao desempate e, se necessário, criar vagas adicionais para o efeito.
4 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado em Edital na última fase de acesso, será chamado o candidato seguinte da lista de seriação, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.
Artigo 23.º
Matrícula e inscrição
1 - Os estudantes, quando colocados, deverão proceder à respetiva matrícula nos prazos estipulados em Edital próprio.
2 - A matrícula está condicionada ao efetivo funcionamento do ano curricular de colocação no ano letivo da candidatura, designadamente por não se atingir o n.º mínimo de matrículas definido (20).
3 - No ato da matrícula é condição indispensável a apresentação, do original do pré-requisito correspondente ao Grupo A - Comunicação Interpessoal - Atestado médico;
4 - Os concursos especiais são realizados para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.
5 - Os estudantes que tenham realizado matrícula no IUEM e pretendam matricular-se noutro estabelecimento de ensino superior, devem proceder, por escrito, à anulação da matrícula no IUEM no prazo máximo de dois dias úteis após a realização da matrícula noutro estabelecimento de ensino superior.
6 - No caso de anulação da matrícula, não serão devolvidas quaisquer importâncias já pagas pelo estudante, seja a que título for.
Artigo 24.º
Integração e creditação
1 - Os candidatos admitidos através deste concurso integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no IUEM, no ano letivo em que se matriculam e inscrevem.
2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
3 - Os procedimentos a adotar para a creditação das formações estão definidos no Regulamento de Creditação de Formação e Competências do IUEM (R.EM.CCI.02_ZZi).
4 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do candidato e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para a qual é requerida.
Artigo 25.º
Casos omissos
Todas as situações omissas que não possam ser resolvidas pelo presente Regulamento serão analisadas, caso a caso, pelo Reitor do IUEM, ouvidos os órgãos competentes e a entidade Instituidora.
Artigo 26.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior do ano letivo de 2021/2022.
ANEXO I
(ver documento original)
314398086