Sumário: Alterações a nível regulamentar aos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.
Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, o Instituto Universitário Egas Moniz torna público o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.
Ouvidos os órgãos académicos e após aprovação pelo Reitor do Instituto Universitário Egas Moniz, a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, Crl., sua entidade instituidora, manda publicar o referido Regulamento.
9 de março de 2020. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.
Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior
Preâmbulo
Conforme disposto no Decreto-Lei 113/2014 de 16 de julho, na sua redação atual, aprovasse o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior a aplicar no Instituto Universitário Egas Moniz (IUEM).
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento define os regimes de ingresso no IUEM através dos concursos especiais.
2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudo conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante genericamente designados por cursos.
3 - Este Regulamento contempla um Edital, a publicar anualmente no sítio da Internet, que estipulará o número de vagas por regime e curso, as propinas de candidatura, o calendário das provas de exame, bem como os prazos a respeitar.
Artigo 2.º
Modalidades de concursos especiais
1 - Os concursos especiais destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.
2 - São organizados concursos especiais para:
a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;
c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;
d) Titulares de outros cursos superiores.
Artigo 3.º
Curso congénere
Entende-se por curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tenha o mesmo nível académico e ministre uma formação equivalente.
CAPÍTULO II
Concurso Especial de Acesso e Ingresso no Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos
Artigo 4.º
Âmbito
Este concurso abrange os estudantes que, cumulativamente:
1 - Sejam maiores de 23 anos;
2 - Não sejam titulares da habilitação de acesso ao ensino superior;
3 - Não sejam titulares de um curso superior;
4 - Sejam titulares das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a sua frequência do ensino superior, realizadas nas Instituições de Ensino Superior;
5 - Satisfaçam os pré-requisitos, quando exigidos pelo par instituição/curso pretendido.
6 - Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 agosto.
Artigo 5.º
Cursos a que se podem candidatar
1 - Os candidatos aprovados nas provas especialmente realizadas para aferir a capacidade para acesso ao Ensino Superior no IUEM, podem candidatar-se ao curso para o qual prestaram provas. No caso das provas específicas comuns a vários cursos do IUEM, a aprovação nas mesmas pode ser utilizada para a candidatura à matrícula e inscrição em mais do que um dos cursos ministrados na instituição.
2 - São também admitidos candidatos que, tendo prestado provas de avaliação e ingresso em curso congénere noutras instituições, apresentem documento(s) comprovativo(s) da realização das mesmas e respetivas classificações parciais e totais.
Artigo 6.º
Seriação
Os candidatos serão seriados de acordo com a classificação obtida nas provas, dentro de cada curso escolhido, pela ordem em que estes foram por eles indicados, conforme estabelecido no artigo 20.º do Regulamento do Concurso de Especial de Acesso e Ingresso no Ensino Superior dos maiores de 23 anos do IUEM.
Artigo 7.º
Tramitação de candidatura
A tramitação de candidatura é descrita no Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso no Ensino Superior dos maiores de 23 anos do IUEM e no Edital que o integra, publicado anualmente, que estipulam os prazos a respeitar e as propinas devidas.
CAPÍTULO III
Titulares de outros cursos superiores, diplomas de especialização tecnológica e diplomas de técnico superior profissional
Artigo 8.º
Âmbito
São abrangidos por este concurso:
a) Os titulares de outros cursos superiores (bacharel, licenciado, mestre ou doutor) obtido em:
a.1) Instituição de ensino superior portuguesa ou
a.2) Instituição de ensino superior estrangeira com reconhecimento ao abrigo do Decreto-Lei 66/2018, de 16/08, abrangendo: reconhecimento de nível ou reconhecimento específico e com Conversão de classificação final para a escala portuguesa.
a.3) Estudantes que não integrem o estatuto do estudante internacional.
b) Os titulares de um diploma de especialização tecnológica (DET);
c) Os titulares de um diploma de técnico superior profissional (DTSP).
Artigo 9.º
Cursos a que se podem candidatar
1 - Os candidatos abrangidos pela alínea a) do Artigo 8.º podem candidatar-se a qualquer curso superior.
1.1 - A candidatura dos estudantes admitidos através deste concurso está condicionada:
À satisfação do pré-requisito do Grupo A e ao reconhecimento atribuído por uma instituição de ensino superior pública portuguesa (no caso de alunos provenientes de instituições de ensino superior estrangeira), exigido para a frequência dos cursos de Licenciatura e Mestrado Integrado;
1.2 - Nos cursos com unidades curriculares clínicas com intervenção em pacientes, a inscrição de estudantes de língua materna diferente da portuguesa nas UCs clínicas e estágios está condicionada à aprovação em prova específica de língua portuguesa a realizar no IUEM ou devidamente certificada por outra instituição.
2 - Os candidatos abrangidos pelas alíneas b) e c) do Artigo 8.º podem concorrer aos cursos ministrados no IUEM desde que, cumulativamente:
a) Realizem exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para o ingresso no ciclo de estudos em causa através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
b) Obtenham nesses exames uma classificação não inferior à classificação mínima fixada pela instituição de ensino superior nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Exames de aptidão destinados a Titulares de Cursos Superiores de cursos não congéneres
1 - Estão dispensados da prestação de provas de exame os candidatos provenientes de área afim com o curso a que se candidatam.
2 - Pode admitir-se à candidatura a um determinado curso um candidato abrangido por este concurso que, embora não satisfazendo os requisitos do número anterior, demonstre curricularmente possuir formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.
3 - Estão sujeitos a provas de exame os candidatos provenientes de cursos considerados não congéneres e que não satisfaçam ao disposto nos números anteriores.
4 - As provas de exame realizar-se-ão de acordo com calendário a fixar anualmente pela Reitoria.
5 - As provas são escritas e os conteúdos exigidos nas mesmas são os contemplados nos programas oficiais do Ensino Secundário de cada disciplina, sendo os seus objetivos e programas divulgados anualmente.
Artigo 11.º
Seriação
1 - Os candidatos abrangidos pela alínea a) do Artigo 8.º serão seriados, por ordem decrescente, através da pontuação obtida no somatório (a1+b ou a2+b):
a1) Classificação de licenciatura ou mestrado integrado no curso congénere; ou,
a2) Classificação no exame de aptidão organizado pelo IUEM, no caso dos cursos não congéneres.
b) Dois valores, no caso dos candidatos ex-alunos da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior.
2 - Os candidatos abrangidos pelas alíneas b) e c) do Artigo 8.º serão seriados, por ordem decrescente, através da classificação obtida nos exames nacionais de acesso.
Artigo 12.º
Candidatura
1 - A candidatura deverá ser apresentada nos Serviços Académicos do IUEM, em requerimento próprio e no prazo fixado anualmente, indicando o curso em que o candidato pretende efetuar matrícula e inscrição.
2 - Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:
a) O candidato;
b) Um seu bastante procurador.
Artigo 13.º
Instrução da candidatura
1 - A candidatura deverá ser instruída mediante apresentação dos documentos a serem solicitados anualmente, em Edital próprio;
2 - Não serão aceites outros documentos após a apresentação da candidatura;
3 - Os candidatos que disponham dos documentos a que se refere o Edital, arquivados no IUEM, não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de atualização;
4 - Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do respetivo boletim de candidatura.
Artigo 14.º
Prazos e propina de candidatura
Os prazos em que decorre este concurso e as respetivas propinas a aplicar serão divulgados anualmente, em Edital próprio, pelos órgãos competentes.
Artigo 15.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;
b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;
c) Não apresentem documentos legíveis e completamente preenchidos;
d) Não satisfaçam ao disposto no presente Regulamento ou contenham falsas declarações;
2 - O indeferimento liminar é decidido pelo Reitor do IUEM e deve ser fundamentado.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 16.º
Decisão
1 - As decisões sobre as candidaturas aos concursos especiais são da competência do Reitor do IUEM e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.
2 - As decisões serão divulgadas através de Edital a afixar nos Serviços Académicos e no sítio da internet, e exprimem-se através de um dos seguintes resultados finais:
a) Colocado;
b) Não colocado;
c) Excluído.
3 - Sempre que dois ou mais candidatos sejam colocados em situação de empate e disputem o último lugar disponível de um curso para esse concurso, cabe ao Reitor decidir quanto ao desempate e, se necessário, criar vagas adicionais para o efeito.
4 - Sempre que o candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado em Edital na última fase de acesso, será chamado o candidato seguinte da lista de seriação, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.
Artigo 17.º
Matrícula e inscrição
1 - Os estudantes, quando colocados, deverão proceder à respetiva matrícula nos prazos estipulados em Edital próprio.
2 - A matrícula está condicionada ao efetivo funcionamento do ano curricular de colocação no ano letivo da candidatura, designadamente por não se atingir o n.º mínimo de matrículas definido (20).
3 - No ato da matrícula é condição indispensável a apresentação, do original, do pré-requisito correspondente ao Grupo A - Comunicação Interpessoal - Atestado médico;
4 - Os concursos especiais são realizados para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidos apenas para o ano letivo a que se referem.
5 - Os estudantes que tenham realizado matrícula no IUEM e pretendam matricular-se noutro estabelecimento de ensino superior, devem proceder, por escrito, à anulação da matrícula no IUEM no prazo máximo de dois dias úteis após a realização da matrícula noutro estabelecimento de ensino superior.
6 - No caso de anulação da matrícula, não serão devolvidas quaisquer importâncias já pagas pelo estudante, seja a que título for.
Artigo 18.º
Integração e creditação
1 - Os candidatos admitidos através deste concurso integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no IUEM, no ano letivo em que se matriculam e inscrevem.
2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
3 - Os procedimentos a adotar para a creditação das formações estão definidos no Regulamento de Creditação de Formação e Competências do IUEM (R.EM.CCI.02_ZZi).
4 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do candidato e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para a qual é requerida.
Artigo 19.º
Casos omissos
Todas as situações omissas que não possam ser resolvidas pelo presente Regulamento serão analisadas, caso a caso, pelo Reitor do IUEM e ouvida a entidade Instituidora.
Artigo 20.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil ao da sua publicação no Diário da República, mas apenas produz efeitos a partir do ano letivo 2020/2021.
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