Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 7179/2021, de 20 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina os valores das taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça na zona de caça nacional do Perímetro Florestal da Contenda e revoga o Despacho n.º 8245-A/2020, de 25 de agosto

Texto do documento

Despacho 7179/2021

Sumário: Determina os valores das taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça na zona de caça nacional do Perímetro Florestal da Contenda e revoga o Despacho 8245-A/2020, de 25 de agosto.

O Despacho 1/2012/ZCN, de 23 de julho de 2012, do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, transferiu a gestão da zona de caça nacional do Perímetro Florestal da Contenda (processo 107-ICNF) para a Câmara Municipal de Moura, determinando ainda os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça com vista ao exercício da caça naquela zona de caça.

Posteriormente, foi alterado o referido despacho, tendo sido definidos novos valores para a caça ao veado, muflão e javali, de montaria, bem como para a caça ao javali, fêmeas de veado e de muflão, de montaria.

Na sequência da alteração à portaria que regula as condições de acesso e do exercício da caça ou ato venatório nas zonas de caça nacionais, foram definidos novos valores para a caça às diferentes espécies a praticar na zona de caça nacional do Perímetro Florestal da Contenda.

Entretanto, a entidade gestora da zona de caça nacional do Perímetro Florestal da Contenda solicitou a alteração dos valores referentes à caça ao muflão pelo processo de aproximação (troféu) e ainda a inclusão de valores para taxas respeitantes à caça aos pombos pelo processo à espera, o que mereceu concordância do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto na subalínea viii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, na sua redação atual, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e na Portaria 189/2020, de 6 de agosto, determina o seguinte:

1 - Os valores das taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça na zona de caça nacional do Perímetro Florestal da Contenda são os seguintes:

a) Veado de aproximação (troféu): 500 euros;

b) Muflão de aproximação e à espera (troféu): 1000 euros;

c) Veado, muflão e javali, de montaria: de 350 euros a 800 euros;

d) Javali à espera: 270 euros;

e) Javali, fêmeas de veado e de muflão, de montaria: de 150 euros a 250 euros;

f) Fêmeas de veado de aproximação: 100 euros;

g) Pombos à espera (porta com um ou dois caçadores) 200 euros a 300 euros.

1.1 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 5.º da Portaria 189/2020, de 6 de agosto, 10 dias após a notificação do resultado do sorteio deverá ser efetuado o pagamento de 50 % do valor das taxas referidas no número anterior, sendo o remanescente liquidado no próprio dia da caçada.

1.2 - Os valores a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º da Portaria 189/2020, de 6 de agosto, para as situações relativas à alínea a) do n.º 1 do presente despacho, veado de aproximação (troféu), são os seguintes:

a) Por cada tiro falhado: 80 euros;

b) Por cada exemplar ferido e não cobrado: 940 euros;

c) Abater ou ferir exemplar que não o indicado pelo guia: 940 euros;

d) Por desobediência ao guia: 300 euros.

1.3 - Os valores a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º da Portaria 189/2020, de 6 de agosto, para as situações relativas à alínea b) do n.º 1 do presente despacho, muflão de aproximação e à espera (troféu), são os seguintes:

a) Por cada tiro falhado: 70 euros;

b) Por cada exemplar ferido e não cobrado: 260 euros;

c) Abater ou ferir exemplar que não o indicado pelo guia: 260 euros;

d) Por desobediência ao guia: 300 euros.

1.4 - Os valores a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º da Portaria 189/2020, de 6 de agosto, para as situações relativas à alínea d) do n.º 1 do presente despacho, javali à espera, são os seguintes:

a) Por cada tiro falhado: 50 euros;

b) Por cada exemplar ferido e não cobrado: 100 euros;

c) Abater ou ferir exemplar que não o indicado pelo guia: 100 euros;

d) Por desobediência ao guia: 300 euros.

1.5 - Os valores a que se refere a alínea e) do artigo 9.º da Portaria 189/2020, de 6 de agosto, para a caça ao javali à espera, são os seguintes:

1.º De 4 cm a 6,5 cm: 80 euros;

2.º De 6,6 cm a 7,8 cm: 130 euros;

3.º Superior a 7,8 cm: 220 euros.

1.6 - Os valores a que se refere o artigo 10.º da Portaria 189/2020, de 6 de agosto, para a caça ao veado de aproximação, são os seguintes:

1.º De 135 a 146 pontos: 400 euros;

2.º De 147 a 156 pontos: 940 euros;

3.º De 157 a 164 pontos: 1470 euros;

4.º De 165 a 170 pontos: 1800 euros;

5.º Superior a 170 pontos: 2150 euros.

1.7 - Os valores a que se refere o artigo 10.º da Portaria 189/2020, de 6 de agosto, para a caça ao muflão de aproximação (troféu), são os seguintes:

1.º De 171 a 184 pontos: 200 euros,

2.º De 185 a 194 pontos: 500 euros;

3.º Superior a 194 pontos: 1000 euros.

1.8 - O valor por cada caçador inscrito para o abate de fêmeas de veado por aproximação, por animal adicional abatido, é de 50 euros.

2 - É revogado o Despacho 8245-A/2020, de 25 de agosto, do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território.

3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de julho de 2021. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

314400141

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4595653.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda