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Despacho 8245-A/2020, de 25 de Agosto

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Sumário

Determina os valores das taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça na zona de caça nacional do Perímetro Florestal da Contenda

Texto do documento

Despacho 8245-A/2020

Sumário: Determina os valores das taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça na zona de caça nacional do Perímetro Florestal da Contenda.

O Despacho 1/2012/ZCN, de 23 de julho de 2012, do Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, transferiu a gestão da zona de caça nacional do Perímetro Florestal da Contenda (processo 107-ICNF) para a Câmara Municipal de Moura, determinando ainda os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça com vista ao exercício da caça naquela zona de caça.

Posteriormente, foi alterado o referido despacho, tendo sido definidos novos valores para a caça ao veado, muflão e javali, de montaria, bem como para a caça ao javali, fêmeas de veado e de muflão, de montaria.

Considerando a alteração à portaria que regula as condições de acesso e do exercício da caça ou ato venatório nas zonas de caça nacionais, importa definir novos valores para a caça às diferentes espécies a praticar na zona de caça nacional do Perímetro Florestal da Contenda.

O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto na subalínea viii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e na Portaria 189/2020, de 6 de agosto, determina o seguinte:

1 - Os valores das taxas devidas pela concessão de autorização especial de caça na zona de caça nacional do Perímetro Florestal da Contenda são os seguintes:

a) Veado de aproximação (troféu): 500 (euro);

b) Muflão de aproximação e espera (troféu): 1000 (euro);

c) Veado, muflão e javali, de montaria: de 350 (euro) a 800 (euro);

d) Javali de espera: 270 (euro);

e) Javali, fêmeas de veado e de muflão, de montaria: de 150 (euro) a 250 (euro);

f) Fêmeas de veado de aproximação: 100(euro).

1.1 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 5.º da Portaria 189/2020, de 6 de agosto, 10 dias após a notificação do resultado do sorteio deverá ser efetuado o pagamento de 50 % do valor das taxas referidas no número anterior, sendo o remanescente liquidado no próprio dia da caçada.

1.2 - Os valores a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º da Portaria 189/2020, de 6 de agosto, para as situações relativas à alínea a) do n.º 1 do presente despacho, veado de aproximação (troféu), são os seguintes:

a) Por cada tiro falhado: 80 (euro);

b) Por cada exemplar ferido e não cobrado: 940 (euro);

c) Abater ou ferir exemplar que não o indicado pelo guia: 940 (euro);

d) Por desobediência ao guia: 300 (euro).

1.3 - Os valores a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º da Portaria 189/2020, de 6 de agosto, para as situações relativas à alínea b) do n.º 1 do presente despacho, muflão de aproximação e espera (troféu), são os seguintes:

a) Por cada tiro falhado: 70 (euro);

b) Por cada exemplar ferido e não cobrado: 260 (euro);

c) Abater ou ferir exemplar que não o indicado pelo guia: 260 (euro);

d) Por desobediência ao guia: 300 (euro).

1.4 - Os valores a que se refere o n.º 9 do artigo 8.º da Portaria 189/2020, de 6 de agosto, para as situações relativas à alínea d) do n.º 1 do presente despacho, javali de espera, são os seguintes:

a) Por cada tiro falhado: 50 (euro);

b) Por cada exemplar ferido e não cobrado: 100 (euro);

c) Abater ou ferir exemplar que não o indicado pelo guia: 100 (euro);

d) Por desobediência ao guia: 300 (euro).

1.5 - Os valores a que se refere a alínea e) do artigo 9.º da Portaria 189/2020, de 6 de agosto, para a caça ao javali de espera, são os seguintes:

1.º De 4 cm a 6,5 cm: 80 (euro);

2.º De 6,6 cm a 7,8 cm: 130 (euro);

3.º Superior a 7,8 cm: 220 (euro).

1.6 - Os valores a que se refere o artigo 10.º da Portaria 189/2020, de 6 de agosto, para a caça ao veado de aproximação, são os seguintes:

1.º De 135 a 146 pontos: 400 (euro);

2.º De 147 a 156 pontos: 940 (euro);

3.º De 157 a 164 pontos: 1470 (euro);

4.º De 165 a 170 pontos: 1800 (euro);

5.º Superior a 170 pontos: 2150 (euro).

1.7 - Os valores a que se refere o artigo 10.º da Portaria 189/2020, de 6 de agosto, para a caça ao muflão de aproximação (troféu), são os seguintes:

1.º Até 170 pontos: 1000 (euro);

2.º De 171 a 184 pontos: 1200 (euro),

3.º De 185 a 194 pontos: 1500 (euro);

4.º Superior a 194 pontos: 2000 (euro).

1.8 - O valor por cada caçador inscrito para o abate de fêmeas de veado por aproximação, por animal adicional abatido, é de 50 (euro).

2 - É revogado o Despacho 1/2012/ZCN, de 23 de julho de 2012, do Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, na sua redação atual.

3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de agosto de 2020. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

313506607

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4222787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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