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Aviso 1885/2015, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Autorização da celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para ocupação de posto de trabalho da carreira de assistente técnico previsto no quadro de pessoal do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de Maria Elisabete Almeida Ventura Pereira de Melo

Texto do documento

Aviso 1885/2015

Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que, na sequência da conclusão do procedimento concursal comum aberto por Aviso 15263/2013, de 17 de dezembro, autorizei a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, sujeito a período experimental, para ocupação de posto de trabalho da carreira de assistente técnico previsto no quadro de pessoal do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de Maria Elisabete Almeida Ventura Pereira de Melo, auferindo a remuneração base correspondente à 1.ª posição remuneratória da carreira de assistente técnico, com o 5.º nível remuneratório da tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, com efeitos a 1 de fevereiro de 2015.

03 de fevereiro de 2015. - O Diretor-Geral, Pedro de Lima Gonçalves.

208413457

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/459555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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