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Portaria 116/85, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Cria na Direcção-Geral do Património do Estado a carreira de técnico superior de informática e define as respectivas funções.

Texto do documento

Portaria 116/85
de 22 de Fevereiro
Considerando que o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, aprovado pelo Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, foi publicado com algumas incorrecções no que se refere ao pessoal de informática relativamente ao ordenamento da carreira de informática, previsto no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio;

Considerando ser vantajosa substituição das carreiras de analista e programador pela carreira de técnico superior de informática;

Considerando haver conveniência em proceder ao ajustamento do número e qualidade dos efectivos que devem integrar as carreiras de operador, operador de registo de dados e controlador de trabalhos;

Considerando que os lugares previstos no referido decreto regulamentar não foram ainda providos;

Considerando que as alterações do quadro de pessoal de informática agora introduzidas não envolvem quaisquer acréscimos de efectivos ao quadro de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado ou aumento de encargos orçamentais;

De conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública, do Orçamento e das Finanças, o seguinte:

1.º É criada na Direcção-Geral do Património do Estado, em substituição das carreiras de analista e programador, previstas no Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, a carreira de técnico superior de informática, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

2.º Os técnicos superiores de informática desempenham funções numa das seguintes áreas funcionais, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio:

a) Análise funcional;
b) Análise orgânica e programação;
c) Programação de sistemas.
3.º As tarefas inseridas na área de análise funcional são as seguintes:
a) Realizar ou participar em trabalhos de análise funcional e redigir o caderno de aplicação;

b) Definir os circuitos adequados para obtenção, tratamento, difusão e armazenamento das informações;

c) Participar em estudos de organização nas áreas de estrutura e funcionamento;

d) Projectar os formatos de introdução dos dados e os suportes físicos para obtenção de resultados;

e) Estudar as leis e regulamentos que interfiram no tratamento da informação, adiantando as sugestões pertinentes para cada caso;

f) Preparar os manuais de apoio do utilizador na implementação e exploração dos sistemas;

g) Ministrar cursos, seminários ou palestras sobre assuntos ligados à sua actividade;

h) Esclarecer complementarmente os técnicos encarregados da análise orgânica durante a fase de realização;

i) Criar jogos de ensaio necessários para comprovação dos programas e rotinas;
j) Efectuar entrevistas e elaborar relatórios;
k) Acompanhar a evolução do material e dos suportes lógicos;
l) Estudar e criticar os sistemas de informação e realizar auditorias técnicas;

m) Efectuar estudos e análises de custos e determinar custos padrão;
n) Participar com os diversos serviços da Direcção-Geral no estabelecimento de programas de trabalho;

o) Assistir o responsável pelo projecto a que se encontre adstrito ou coordenar ele próprio um projecto de complexidade adequada à sua experiência e formação;

p) Assegurar a ligação com os serviços do Instituto de Informática, do Ministério das Finanças e do Plano, nas fases de desenvolvimento, implementação e funcionamento dos sistemas de informação;

q) Promover a adopção de metodologias conducentes à aplicação da informática.
4.º As tarefas inerentes à área de análise orgânica e programação são as seguintes:

a) Estudar o caderno de aplicação e obter as explicações complementares;
b) Verificar a existência dos ficheiros necessários e definir a sua organização em conformidade com o caderno de análise;

c) Assegurar a optimização da utilização do equipamento tendo em atenção as fases de tratamento já definidas;

d) Definir as cadeias de tratamento e estruturá-las numa sequência de unidade de tratamento;

e) Segmentar cada unidade de tratamento em módulos lógicos;
f) Identificar os programas utilitários e as macroinstruções necessárias à elaboração dos programas;

g) Codificar as unidades de tratamento, utilizando a línguagem escolhida;
h) Criar os testes necessários à verificação dos programas de aplicação e colaborar com o técnico encarregado da análise funcional na elaboração dos testes de cadeia;

i) Orientar as actividades de ensaio e organização de programas, isoladamente ou em cadeia, atendendo aos aspectos de planificação, verificação e documentação;

j) Controlar a introdução de alterações aos programas no que respeita ao impacte sobre a cadeia em que cada programa se insere e ao ensaio dos respectivos efeitos;

k) Exercer auditoria sobre a concepção orgânica das cadeias e a construção dos programas e a sua aderência às normas instituídas;

l) Elaborar o manual de exploração;
m) Preparar manuais e publicações técnicas;
n) Responsabilizar-se pela criação e administração de base de dados, quando existam sistemas de gestão adequados.

5.º As tarefas inerentes à área de programação de sistemas são as seguintes:
a) Elaborar os programas utilitários particulares e as macroinstruções necessárias à utilização dos sistemas;

b) Colaborar na elaboração dos programas ou módulos que exijam um conhecimento mais profundo das possibilidades do material;

c) Apoiar a análise orgânica e a programação na utilização das macroinstruções, programas utilitários e outros suportes lógicos;

d) Participar na identificação das causas de incidência de explorações;
e) Contribuir para o estabelecimento de normas de procedimento e documentação e realizar auditorias técnicas;

f) Preparar manuais e publicações técnicas;
g) Criar, implementar e manter actualizados os suportes lógicos adoptados;
h) Realizar os estudos necessários à fundamentação das decisões sobre implementação e actualização do sistema, nomeadamente sobre a adopção de novas versões, ou derivadas de reconversões no equipamento;

i) Orientar a correcta utilização dos instrumentos de medida, com vista à optimização do sistema, e, se necessário promover estudos para a criação de novos sistemas de controle;

j) Realizar os estudos necessários à fundamentação de decisões conducentes ao desenvolvimento ou à aquisição de suportes lógicos a adoptar.

6.º O quadro de pessoal de informática da Direcção-Geral do Património do Estado, previsto no mapa I anexo ao Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, fica alterado de acordo com o que consta do quadro anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

7.º O provimento do pessoal de informática é feito nos termos do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 25 de Junho de 1984.
O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado das Finanças, Rui Jorge Martins dos Santos.


Quadro a que se refere o n.º 6.º da presente portaria
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-30 - Decreto Regulamentar 44/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Aprova a estrutura e define as atribuições da Direcção-Geral do Património do Estado, cujo quadro de pessoal consta do anexo.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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