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Portaria 290/86, de 19 de Junho

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Sumário

Cria um lugar de assessor, a extinguir quando vagar, no quadro da Direcção-Geral do Património do Estado, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 44/80 de 30 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 290/86
de 19 de Junho
Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, criar no quadro da Direcção-Geral do Património do Estado, a que se refere o Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, um lugar de assessor, letra C, que será extinto quando vagar.

Ministério das Finanças.
Assinada em 21 de Maio de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45948.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-09 - Portaria 578/87 - Ministério das Finanças

    Adita um lugar, a extinguir quando vagar, à dotação global prevista para a carreira de consultor jurídico do quadro de pessoal da Direcção do Património do Estado, constante do mapa anexo à Portaria n.º 73/87, de 3 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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