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Aviso 13660/2021, de 19 de Julho

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Sumário

Conclusão do procedimento de classificação do Edifício da Jarba e oficinas como conjunto de interesse municipal (CIM)

Texto do documento

Aviso 13660/2021

Sumário: Conclusão do procedimento de classificação do Edifício da Jarba e oficinas como conjunto de interesse municipal (CIM).

Conclusão do Procedimento de Classificação do Edifício da Jarba e Oficinas como Conjunto de Interesse Municipal (CIM)

Fernando Fidalgo Caçoilo, Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, torna público, ao abrigo das competências constantes da alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e para efeitos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, que a Câmara Municipal de Ílhavo, por deliberação tomada em 2021/06/04, foi proferida decisão final de conclusão do procedimento de classificação do Edifício da JARBA e Oficinas, no Forte da Barra de Aveiro, Ilha da Mó-do-Meio, freguesia da Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo, distrito de Aveiro, como Conjunto de Interesse Municipal (CIM), tendo por base o respetivo Relatório Final.

Reconhece-se no conjunto edificado Edifício da JARBA e Oficinas um importante testemunho do património cultural municipal, refletindo, de acordo com o estabelecido no artigo 2.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, valores de identidade e de memória coletiva, bem como de antiguidade, autenticidade, originalidade, singularidade e exemplaridade. O Conjunto constituiu-se como um bem cultural de interesse relevante para o concelho, designadamente no que concerne aos seus valores histórico, social, arquitetónico e urbano. Os edifícios configuram uma coerente e harmoniosa relação que valorizam o peculiar lugar do Forte da Barra e, por isso, importa salvaguardar e valorizar.

Não serão delimitadas zonas de proteção ao conjunto agora classificado, uma vez que o mesmo está abrangido pela zona geral de proteção, conferida pelo decreto que procedeu à classificação do «Forte da Barra de Aveiro - classificado como IIP - Imóvel de Interesse Público» (Decreto 735/74, DG, I Série, n.º 297, de 21-12-1974), encontrando-se em análise na DGPC a proposta da fixação de uma zona especial de proteção do Forte da Barra de Aveiro que abrange o conjunto do Edifício da JARBA e Oficinas.

Ao conjunto aplicam-se disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente; o estabelecido no artigo 51.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro; o estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação; as determinações constantes no Plano Diretor Municipal (PDM) de Ílhavo; as servidões ou restrições de utilidade pública e as normas técnicas de construção.

Faz ainda saber que, para efeitos do estabelecido no artigo 54.º, conjugado com o artigo 59.º, do Decreto-lei 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições específicas:

1 - Qualquer operação urbanística a realizar no conjunto Edifício da JARBA e Oficinas deverá sempre adotar cuidadas medidas que garantam a integridade dos valores patrimoniais em presença, com vista à salvaguarda e valorização de todo o conjunto, mantendo-se a integridade e a harmonia do lugar.

2 - Considerando as características arquitetónicas dos edifícios da JARBA e Oficinas, serão permitidas alterações no seu interior, para efeitos de implementação de novos programas e usos considerados por convenientes, contudo sempre sujeitas a prévio licenciamento.

3 - O terreno de medeio entre o edifício da JARBA e o edifício das oficinas, expectante sob o ponto de vista urbanístico, poderá vir a ser edificado com elemento arquitetónico novo, para melhor consolidação urbana do quarteirão. Uma futura operação urbanística que venha a ser exercida nesse terreno, isolada ou em conjunto funcional com as construções adjacentes (edifício da JARBA e edifício das oficinas) deverá ser cuidada e objeto de escrutínio técnico rigoroso, havendo sempre lugar à apresentação de Estudo Prévio, instruído de acordo com as normas constantes do Anexo I do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Ílhavo (RMUEI), com vista a uma melhor apreciação da pretensão apresentada. Só posteriormente haverá lugar ao procedimento do licenciamento nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

Para conhecimento geral e para cumprimento das disposições previstas na Lei publica-se o presente anúncio, que vai ser afixado nos lugares de estilo.

6 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Fidalgo Caçoilo.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4593798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-21 - Decreto 735/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado do Ensino Superior e da Investigação Científica - Direcção-Geral dos Assuntos Culturais

    Classifica diversos imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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