A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 13660/2021, de 19 de Julho

Partilhar:

Sumário

Conclusão do procedimento de classificação do Edifício da Jarba e oficinas como conjunto de interesse municipal (CIM)

Texto do documento

Aviso 13660/2021

Sumário: Conclusão do procedimento de classificação do Edifício da Jarba e oficinas como conjunto de interesse municipal (CIM).

Conclusão do Procedimento de Classificação do Edifício da Jarba e Oficinas como Conjunto de Interesse Municipal (CIM)

Fernando Fidalgo Caçoilo, Presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, torna público, ao abrigo das competências constantes da alínea t) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e para efeitos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, que a Câmara Municipal de Ílhavo, por deliberação tomada em 2021/06/04, foi proferida decisão final de conclusão do procedimento de classificação do Edifício da JARBA e Oficinas, no Forte da Barra de Aveiro, Ilha da Mó-do-Meio, freguesia da Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo, distrito de Aveiro, como Conjunto de Interesse Municipal (CIM), tendo por base o respetivo Relatório Final.

Reconhece-se no conjunto edificado Edifício da JARBA e Oficinas um importante testemunho do património cultural municipal, refletindo, de acordo com o estabelecido no artigo 2.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, valores de identidade e de memória coletiva, bem como de antiguidade, autenticidade, originalidade, singularidade e exemplaridade. O Conjunto constituiu-se como um bem cultural de interesse relevante para o concelho, designadamente no que concerne aos seus valores histórico, social, arquitetónico e urbano. Os edifícios configuram uma coerente e harmoniosa relação que valorizam o peculiar lugar do Forte da Barra e, por isso, importa salvaguardar e valorizar.

Não serão delimitadas zonas de proteção ao conjunto agora classificado, uma vez que o mesmo está abrangido pela zona geral de proteção, conferida pelo decreto que procedeu à classificação do «Forte da Barra de Aveiro - classificado como IIP - Imóvel de Interesse Público» (Decreto 735/74, DG, I Série, n.º 297, de 21-12-1974), encontrando-se em análise na DGPC a proposta da fixação de uma zona especial de proteção do Forte da Barra de Aveiro que abrange o conjunto do Edifício da JARBA e Oficinas.

Ao conjunto aplicam-se disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente; o estabelecido no artigo 51.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro; o estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação; as determinações constantes no Plano Diretor Municipal (PDM) de Ílhavo; as servidões ou restrições de utilidade pública e as normas técnicas de construção.

Faz ainda saber que, para efeitos do estabelecido no artigo 54.º, conjugado com o artigo 59.º, do Decreto-lei 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições específicas:

1 - Qualquer operação urbanística a realizar no conjunto Edifício da JARBA e Oficinas deverá sempre adotar cuidadas medidas que garantam a integridade dos valores patrimoniais em presença, com vista à salvaguarda e valorização de todo o conjunto, mantendo-se a integridade e a harmonia do lugar.

2 - Considerando as características arquitetónicas dos edifícios da JARBA e Oficinas, serão permitidas alterações no seu interior, para efeitos de implementação de novos programas e usos considerados por convenientes, contudo sempre sujeitas a prévio licenciamento.

3 - O terreno de medeio entre o edifício da JARBA e o edifício das oficinas, expectante sob o ponto de vista urbanístico, poderá vir a ser edificado com elemento arquitetónico novo, para melhor consolidação urbana do quarteirão. Uma futura operação urbanística que venha a ser exercida nesse terreno, isolada ou em conjunto funcional com as construções adjacentes (edifício da JARBA e edifício das oficinas) deverá ser cuidada e objeto de escrutínio técnico rigoroso, havendo sempre lugar à apresentação de Estudo Prévio, instruído de acordo com as normas constantes do Anexo I do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação de Ílhavo (RMUEI), com vista a uma melhor apreciação da pretensão apresentada. Só posteriormente haverá lugar ao procedimento do licenciamento nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

Para conhecimento geral e para cumprimento das disposições previstas na Lei publica-se o presente anúncio, que vai ser afixado nos lugares de estilo.

6 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Fidalgo Caçoilo.

314382533

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4593798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-21 - Decreto 735/74 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado do Ensino Superior e da Investigação Científica - Direcção-Geral dos Assuntos Culturais

    Classifica diversos imóveis como monumentos nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda