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Regulamento 664/2021, de 16 de Julho

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Sumário

Regulamento de Acesso ao Ensino Superior para Diplomados de Vias Profissionalizantes do Instituto Superior de Gestão

Texto do documento

Regulamento 664/2021

Sumário: Regulamento de Acesso ao Ensino Superior para Diplomados de Vias Profissionalizantes do Instituto Superior de Gestão.

A ENSINUS - Estudos Superiores, S. A., entidade instituidora do Instituto Superior de Gestão reconhecido ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de abril, pelo Despacho 124/MEC/86, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de junho de 1986, procede nos termos do artigo 16.º-A, do Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, que alterou o Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho à republicação do Regulamento de Acesso ao Ensino Superior para Diplomados de Vias Profissionalizantes do Instituto Superior de Gestão.

O presente Regulamento foi aprovado, depois de ouvidos os Órgãos Académicos competentes, pelo Diretor e pelo Conselho de Administração através do Despacho Conjunto 008/2021, de 25 de maio, do Diretor e da Administradora.

26 de maio de 2021. - O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento de Acesso ao Ensino Superior para Diplomados de Vias Profissionalizantes

Preâmbulo

O Decreto-Lei 11/2020 de 2 de abril cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados. Este concurso especial tem caráter voluntário, e está aberto às instituições de ensino superior, universitárias e politécnicas, que passam a poder disponibilizar uma nova via de ingresso nas licenciaturas e mestrados integrados, adequada às situações habilitacionais específicas dos diplomados das ofertas educativas e formativas abrangidas pelo presente decreto-lei.

Mantém-se a possibilidade de todos os alunos, incluindo os das vias profissionalizantes se candidatarem pelo Concurso Nacional de Acesso a todos os cursos. Nesses casos é facultado aos alunos das vias profissionalizantes do nível secundário a realização dos exames finais nacionais que elegerem como provas de ingresso para acesso ao ensino superior, quando pretendam ingressar em ciclos de estudos que apenas facultem o ingresso através das vias adequadas aos estudantes com formação científico-humanística.

Deste modo, nos termos do artigo 16.ª-A do mesmo decreto-lei, torna-se necessário dotar o Instituto Superior de Gestão com um Regulamento das provas a prestar pelos candidatos Diplomados de Vias Profissionalizantes, que pretendam frequentar o Instituto.

Assim, ouvidos os órgãos académicos competentes e nos termos do Estatutos do Instituto Superior de Gestão, o Diretor e o Conselho de Administração aprovam o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

O presente Regulamento de Provas de Admissão ao Instituto Superior de Gestão, nos termos do Decreto-Lei 11/2020 de 2 de abril, estabelece os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos para admissão dos candidatos ao ensino superior, Diplomados de Vias Profissionalizantes, que se enquadrem na previsão do n.º 1 do artigo 13.º-A, do Decreto-Lei 11/2020 de 2 de abril e que sejam titulares de certificação de nível secundário, conferente do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações, nos seguintes tipos de Cursos e nas seguintes áreas de Educação Formação:

a) Cursos Profissionais; Cursos de Aprendizagem; Cursos de Educação e Formação para Jovens; Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.; Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao Ensino Secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações e outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao Ensino Secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa;

b) Áreas de Formação e Educação (conforme definidas pela ANQEP no CNQ): 341 Comércio; 344 Contabilidade e Fiscalidade; 380 Direito; 347 Enquadramento na Organização/Empresa; 343 Finanças, Banca e Seguros; 345 Gestão e Administração; 342 Marketing e Publicidade; 346 Secretariado e Trabalho Administrativo; 862 Segurança e Higiene no Trabalho; 811 Hotelaria e Restauração e 812 Turismo e Lazer.

Artigo 2.º

Componentes da avaliação da candidatura e método de apuramento da classificação final do candidato

1 - Constituem componentes cumulativas da avaliação da candidatura:

a) 50 % da classificação final do curso obtida pelo estudante;

b) 20 % das classificações obtidas:

i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;

ii) Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;

iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;

iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;

c) 30 % das classificações de provas teóricas de avaliação dos conhecimentos e competências considerada indispensável ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata em conjunto com a apreciação do currículo escolar e profissional do candidato.

2 - A classificação da Prova de Avaliação de Conhecimentos é feita numa escala de 0 a 20 valores, expressa em números inteiros, sendo as cinco décimas arredondadas para a unidade imediatamente superior.

3 - O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 50 pontos, na escala de 0 a 100, na soma dos elementos de avaliação referidos nos números anteriores.

Artigo 3.º

Informações sobre a realização e condições da candidatura

1 - As condições, o número de vagas para cada um dos cursos, critérios de seriação e os critérios de desempate das candidaturas aos ciclos de estudos de licenciatura são anualmente apresentadas sítio da Internet do Instituto Superior de Gestão.

2 - Nas candidaturas apresentadas por qualquer titular de cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou por cidadãos portugueses titulares de outros cursos estrangeiros, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, as provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do ISG, nos termos e condições fixados pela deliberação da CNAES.

Artigo 4.º

Composição e forma de nomeação do Júri

1 - O Júri das provas é composto por um presidente e dois vogais de entre os docentes do Instituto, sendo a sua nomeação aprovada pelo Conselho Científico.

2 - O Júri elaborará ata donde fará constar as classificações obtidas, com a explicação dos procedimentos e critérios adotados na seleção e seriação dos candidatos.

Artigo 5.º

Recurso das classificações

No prazo de 5 dias úteis, contados da data da publicação dos resultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas, mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigida ao Diretor do Instituto, o qual decide, em definitivo, no prazo de 8 dias úteis.

Artigo 6.º

Calendário das Candidaturas e das Provas

1 - Realizam-se duas fases de candidaturas, cujo calendário se publicará no sítio da Internet do Instituto Superior de Gestão.

2 - Se o número de candidatos assim o justificar, em cada uma das fases é possível realizar várias chamadas.

3 - Pela realização das provas de admissão é devida a propina fixada na respetiva tabela.

Artigo 7.º

Casos Omissos

Aos casos omissos neste Regulamento, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições gerais contidas nos Regulamentos do Instituto Superior de Gestão.

314369436

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4592341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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