Sumário: Autorização de utilização de câmaras de videovigilância portáteis, instaladas em sistemas de aeronaves não tripuladas, para proteção florestal e deteção de incêndios florestais.
Autorização de utilização de câmaras de videovigilância portáteis, instaladas em sistemas de aeronaves não tripuladas, para proteção florestal e deteção de incêndios florestais
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro, e no uso da competência delegada pelo Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, autorizo a utilização de 13 câmaras portáteis de videovigilância, instaladas em sistemas de aeronaves não tripuladas, desde a presente data até 31 de outubro de 2021, nos termos propostos no ofício n.º S047481202105-GTGCG, apresentado pelo comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens no âmbito florestal e à melhoria das condições de prevenção e deteção de incêndios florestais.
1 - A utilização das câmaras portáteis abrange as áreas florestais dos concelhos e freguesias identificadas como prioritárias, de acordo com a classificação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, constantes dos anexos i e ii do Despacho 2616/2020, de 26 de fevereiro, dos Gabinetes da Secretária de Estado da Administração Interna e do Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, bem como as faixas florestais identificadas nos n.os 1, 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho.
2 - A utilização das câmaras portáteis de videovigilância foi objeto do parecer 2021/77, de 9 de junho de 2021, da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), a qual, num juízo de proporcionalidade para o caso em apreço, concluiu que, na perspetiva do regime jurídico de proteção de dados pessoais e da tutela do direito fundamental ao respeito pela vida privada, nada há a opor à utilização do sistema de videovigilância, com suporte em sistemas de aeronaves não tripuladas, para esta finalidade.
3 - O pedido foi também objeto de parecer da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), que se pronunciou, reconhecendo que a videovigilância a partir de sistemas de aeronaves não tripuladas é um meio importante para a prevenção e deteção de incêndios rurais.
4 - Dando cumprimento às recomendações da CNPD e da ANEPC, o sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:
a) A utilização das câmaras de videovigilância deve ser objeto de aviso prévio, com especificação da zona abrangida, sua finalidade e responsável pelo tratamento de dados, pelos meios habituais de divulgação;
b) A utilização das câmaras de videovigilância terá lugar desde a presente data até 31 de outubro de 2021;
c) A utilização do sistema de videovigilância deve ser coordenada com as demais entidades, designadamente a ANEPC;
d) Não é permitida a utilização do modelo Drone DJI TELLO;
e) Não é permitida a captação e gravação de som;
f) Deverá ser assegurado que a captação de imagens de pessoas salvaguarde a privacidade das mesmas;
g) Não se permite a utilização de câmaras ocultas;
h) O diretor da Direção de Informações do Comando Operacional da GNR é o responsável pela conservação e tratamento dos dados;
i) Devem ser garantidos os direitos de acesso e eliminação, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 1/2005, de 10 de janeiro, alterada e republicada pela Lei 9/2012, de 23 de fevereiro;
j) Todas as operações e anomalias detetadas deverão ser objeto de registo, o qual deve ser preservado por um período mínimo de dois anos.
6 de julho de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
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