Sumário: Procede à identificação das freguesias prioritárias para efeitos de fiscalização da gestão de combustível no âmbito da prevenção de incêndios rurais.
O Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI), determinando as regras aplicáveis à gestão de combustível, nomeadamente nas redes secundárias das faixas de gestão de combustível.
O n.º 2 do artigo 37.º do mencionado diploma estabelece a competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas para a definição das orientações no domínio da fiscalização.
Por outro lado, o artigo 150.º da Proposta de Lei 5/XIV/1.ª, apresentada à Assembleia da República em 17 de dezembro passado, relativa ao Orçamento do Estado para 2020, mantém - a exemplo dos anos transatos - a previsão de regime excecional face ao previsto no SDFCI, para vigorar durante 2020, estabelecendo prazos mais exigentes para a execução das limpezas dos terrenos por parte das entidades referidas nos n.os 1, 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
Da mesma forma, no seu n.º 3, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2019, de 21 de janeiro, que aprova a visão, objetivos e medidas de concretização do novo Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), destaca a importância de uma cultura de mobilização total, imprescindível para a concretização dos exigentes objetivos e metas a estabelecer no âmbito do SGIFR.
É neste contexto que todos os cidadãos e entidades são chamados ao cumprimento firme das normas do SDFCI e, em especial, do regime excecional acima referido, sendo necessário definir orientações no domínio da fiscalização, nomeadamente identificando as áreas prioritárias a ter em consideração face ao risco de incêndio, sendo a freguesia a unidade administrativa de referência.
Por outro lado, com base na experiência de aplicação dos Despachos 1913/2018, de 22 de fevereiro e 744/2019, de 17 de janeiro, considerou-se adequado identificar apenas uma classe de prioridade, atualizando-se a informação de base territorial, bem como integrar a necessidade de cumprimento do disposto no artigo 36.º, relativo à circulação rodoviária em segurança em regiões afetadas por grandes incêndios, constante do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho.
Salienta-se que a definição destas prioridades não isenta os agentes fiscalizadores do cumprimento de todas as disposições previstas no SDFCI, não limitando o seu âmbito de fiscalização às áreas e períodos referidos.
Assim, no âmbito da prevenção de incêndios rurais, ao abrigo das competências delegadas pelos Despachos n.os 798/2020, de 30 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, e 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, e do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - São áreas prioritárias para a fiscalização da gestão de combustível:
a) As freguesias identificadas como prioritárias, de acordo com a classificação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF), constantes dos anexos i e ii, respetivamente «Mapa de freguesias prioritárias» e «Listagem de freguesias prioritárias»; e
b) As áreas identificadas nos n.os 2 e 3 do presente despacho.
2 - Entre 1 de abril e 31 de maio de 2020, são áreas prioritárias de fiscalização as faixas previstas nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
3 - Entre 1 e 30 de junho de 2020, são áreas prioritárias de fiscalização as faixas previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a fiscalização, a todo o tempo, do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, em especial das regiões afetadas por incêndios nos últimos anos.
5 - A entidade autuante, quando não for o município, deve dar conhecimento do levantamento do auto de notícia, preferencialmente no prazo máximo de 48 horas, à respetiva câmara municipal.
6 - São revogados os Despachos n.os 1913/2018, de 12 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 22 de fevereiro de 2018, e 744/2019, de 10 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17 de janeiro de 2019.
7 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
7 de fevereiro de 2020. - A Secretária de Estado da Administração Interna, Patrícia Alexandra Costa Gaspar. - 11 de fevereiro de 2020. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Mapa de Freguesias Prioritárias
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1)
Listagem de Freguesias Prioritárias
(ver documento original)
313009461