O Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação vigente, estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFCI), determinando as regras aplicáveis à gestão de combustível, nomeadamente, nas redes secundárias das faixas de gestão de combustível.
O n.º 2 do artigo 37.º do mencionado diploma estabelece a competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas para a definição das orientações no domínio da fiscalização.
O artigo 163.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, estabelece um regime excecional face ao previsto no SNDFCI, para vigorar durante o ano de 2019, em especial estabelecendo prazos mais exigentes para a execução das limpezas dos terrenos por parte das entidades referidas nos n.os 1, 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação vigente.
As alterações climáticas e os fenómenos atmosféricos extremos obrigam ao cumprimento firme das normas do SNDFCI e, em especial, do regime excecional acima referido, sendo para isso necessário definir orientações no domínio da fiscalização, em especial identificando as áreas prioritárias a ter em consideração.
No entanto, a definição destas prioridades não isenta os agentes fiscalizadores do cumprimento de todas as disposições previstas no SNDFCI, designadamente não limita o seu âmbito de fiscalização às áreas e períodos referidos.
Assim, no âmbito da prevenção de incêndios rurais, ao abrigo das competências delegadas pelos despachos n.º 10329/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro, e n.º 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho 7088/2017, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 156, de 14 de agosto e do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, os Secretários de Estado da Proteção Civil e das Florestas e do Desenvolvimento Rural, determinam o seguinte:
1 - São áreas prioritárias para a fiscalização da gestão de combustível:
a) As freguesias de 1.ª e 2.ª prioridade, de acordo com a classificação do Instituto da Conservação da Natureza e da Floresta, I. P. (ICNF), constantes dos anexos I e II, respetivamente «Mapa de freguesias prioritárias» e «Listagem de freguesias Prioritárias»; e
b) As áreas identificadas nos números 2 e 3 do presente despacho.
2 - Entre 1 de abril e 31 de maio são áreas prioritárias de fiscalização as faixas previstas nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação vigente.
3 - Entre 1 e 30 de junho são áreas prioritárias de fiscalização as faixas previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação vigente.
4 - Quando a entidade autuante não for o município, deve dar conhecimento do levantamento do auto de notícia, preferencialmente no prazo máximo de 48 horas, à respetiva câmara municipal.
5 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
10 de janeiro de 2019. - O Secretário de Estado da Proteção Civil, José Artur Tavares Neves. - 9 de janeiro de 2019. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.
ANEXO I
Mapa de Freguesias Prioritárias
(ver documento original)
ANEXO II
Listagem de Freguesias Prioritárias
(ver documento original)
311972087