Decreto-Lei 194/82
de 21 de Maio
Considerando a conveniência em actualizar, nas cartas-patentes dos oficiais dos 3 ramos das forças armadas, as designações dos novos postos de oficiais-generais, de acordo com o estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 329-A/75 e 230/77, respectivamente de 30 de Junho e de 2 de Junho;
Considerando a necessidade em actualizar a designação do ramo emissor e, bem assim, a fórmula do juramento de fidelidade inscrito naquele documento:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A carta-patente é o documento tradicionalmente adoptado como forma de encarte dos oficiais das forças armadas.
Art. 2.º - 1 - A carta-patente é conferida no acto de acesso ao primeiro posto de oficial dos quadros permanentes das forças armadas. As promoções serão averbadas na mesma carta, não devendo escriturar-se a promoção relativa a qualquer posto sem que o tenham sido as promoções aos postos anteriores.
2 - Nas cartas-patentes serão averbadas as passagens dos oficiais para as situações de reserva e de reforma.
3 - Poderão ainda, a requerimento dos interessados, ser efectuados averbamentos de quaisquer factos respeitantes à função ou carreira dos oficiais.
4 - Nas folhas serão coladas e inutilizadas, pela entidade que fizer qualquer dos averbamentos anteriormente mencionados, estampilhas fiscais de valor correspondente à taxa devida nos termos das disposições em vigor na data do averbamento.
Art. 3.º - 1 - Correrá por conta do interessado o pagamento do custo do impresso da carta-patente, da capa do modelo oficial em que as folhas devem ser conservadas e, bem assim, das estampilhas fiscais a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
2 - A nenhum oficial das forças armadas que tenha ascendido ao primeiro posto do seu quadro, sido promovido ou transitado para a situação de reserva ou reforma poderão ser liquidados vencimentos correspondentes ao novo posto ou situação sem que prove possuir devidamente escriturada a sua carta-patente ou tenha já cumprido as formalidades legais necessárias ao seu encarte.
3 - As entidades administrativas encarregadas de liquidarem vencimentos ou quaisquer abonos em contravenção com o disposto neste artigo incorrerão em responsabilidade pecuniária correspondente ao dobro da taxa devida pelo encarte ou averbamento.
Art. 4.º - 1 - Os modelos das cartas-patentes, em anexo ao presente diploma, constam de um desdobrável em 3 folhas, tendo cada uma as seguintes dimensões: 22,5 cm x 13,5 cm.
2 - Este desdobrável será acompanhado de uma capa de protecção, da qual constará o escudo nacional precedido dos dizeres «FORÇAS ARMADAS PORTUGUESAS» e seguido das indicações «CARTA-PATENTE».
3 - O verso da primeira folha conterá o juramento de fidelidade, nos seguintes termos:
Juro, por minha honra, como português e como oficial d... (Exército, Armada ou Força Aérea), guardar e fazer guardar a Constituição da República; cumprir as ordens e deveres militares de acordo com as leis e regulamentos; contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio das forças armadas e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.
Art. 5.º O termo de passagem da carta-patente será assinado pelo Presidente da República.
Art. 6.º As cartas-patentes dos modelos em anexo aos Decretos-Leis n.os 33014 e 39839, respectivamente de 28 de Agosto de 1943 e de 4 de Outubro de 1954, mantêm-se em vigor para os oficiais a quem hajam sido conferidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução de 24 de Março de 1982.
Promulgado em 7 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)