Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 194/82, de 21 de Maio

Partilhar:

Sumário

Actualiza as normas relativas às cartas-patentes dos oficiais das forças armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 194/82
de 21 de Maio
Considerando a conveniência em actualizar, nas cartas-patentes dos oficiais dos 3 ramos das forças armadas, as designações dos novos postos de oficiais-generais, de acordo com o estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 329-A/75 e 230/77, respectivamente de 30 de Junho e de 2 de Junho;

Considerando a necessidade em actualizar a designação do ramo emissor e, bem assim, a fórmula do juramento de fidelidade inscrito naquele documento:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A carta-patente é o documento tradicionalmente adoptado como forma de encarte dos oficiais das forças armadas.

Art. 2.º - 1 - A carta-patente é conferida no acto de acesso ao primeiro posto de oficial dos quadros permanentes das forças armadas. As promoções serão averbadas na mesma carta, não devendo escriturar-se a promoção relativa a qualquer posto sem que o tenham sido as promoções aos postos anteriores.

2 - Nas cartas-patentes serão averbadas as passagens dos oficiais para as situações de reserva e de reforma.

3 - Poderão ainda, a requerimento dos interessados, ser efectuados averbamentos de quaisquer factos respeitantes à função ou carreira dos oficiais.

4 - Nas folhas serão coladas e inutilizadas, pela entidade que fizer qualquer dos averbamentos anteriormente mencionados, estampilhas fiscais de valor correspondente à taxa devida nos termos das disposições em vigor na data do averbamento.

Art. 3.º - 1 - Correrá por conta do interessado o pagamento do custo do impresso da carta-patente, da capa do modelo oficial em que as folhas devem ser conservadas e, bem assim, das estampilhas fiscais a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

2 - A nenhum oficial das forças armadas que tenha ascendido ao primeiro posto do seu quadro, sido promovido ou transitado para a situação de reserva ou reforma poderão ser liquidados vencimentos correspondentes ao novo posto ou situação sem que prove possuir devidamente escriturada a sua carta-patente ou tenha já cumprido as formalidades legais necessárias ao seu encarte.

3 - As entidades administrativas encarregadas de liquidarem vencimentos ou quaisquer abonos em contravenção com o disposto neste artigo incorrerão em responsabilidade pecuniária correspondente ao dobro da taxa devida pelo encarte ou averbamento.

Art. 4.º - 1 - Os modelos das cartas-patentes, em anexo ao presente diploma, constam de um desdobrável em 3 folhas, tendo cada uma as seguintes dimensões: 22,5 cm x 13,5 cm.

2 - Este desdobrável será acompanhado de uma capa de protecção, da qual constará o escudo nacional precedido dos dizeres «FORÇAS ARMADAS PORTUGUESAS» e seguido das indicações «CARTA-PATENTE».

3 - O verso da primeira folha conterá o juramento de fidelidade, nos seguintes termos:

Juro, por minha honra, como português e como oficial d... (Exército, Armada ou Força Aérea), guardar e fazer guardar a Constituição da República; cumprir as ordens e deveres militares de acordo com as leis e regulamentos; contribuir com todas as minhas capacidades para o prestígio das forças armadas e servir a minha Pátria em todas as circunstâncias e sem limitações, mesmo com o sacrifício da própria vida.

Art. 5.º O termo de passagem da carta-patente será assinado pelo Presidente da República.

Art. 6.º As cartas-patentes dos modelos em anexo aos Decretos-Leis n.os 33014 e 39839, respectivamente de 28 de Agosto de 1943 e de 4 de Outubro de 1954, mantêm-se em vigor para os oficiais a quem hajam sido conferidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução de 24 de Março de 1982.
Promulgado em 7 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45900.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-02 - Decreto-Lei 203/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 194/82, DE 21 DE MAIO (ACTUALIZA AS NORMAS RELATIVAS A CARTAS - PATENTES DOS OFICIAIS DAS FORÇAS ARMADAS) E O DECRETO LEI 102/85, DE 10 DE ABRIL (CRIA O DIPLOMA DE ENCARTE DE SARGENTOS).

  • Tem documento Em vigor 2006-02-01 - Portaria 98/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova os novos modelos das cartas-patentes dos oficiais dos quadros permanentes (QP) dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2023-09-04 - Decreto-Lei 77/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os quadros permanentes na categoria de praças no Exército e na Força Aérea e procede à terceira alteração ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda