Sumário: Declara a extinção do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de março, aprovou, no âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, as orientações gerais e especiais para a reestruturação dos ministérios.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2006, de 3 de outubro, o Governo adotou as orientações para a reforma do sistema dos laboratórios do Estado, prevendo-se a extinção e reestruturação do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, I. P.), com transferência dos seus recursos científicos e tecnológicos, humanos e materiais, reorganizados para outros laboratórios, centros tecnológicos, instituições de ensino superior e consórcios.
Neste contexto, o Decreto-Lei 208/2006, de 27 de outubro, que aprovou a orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, contemplou a criação do Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG, I. P.), o qual sucedeu nas atribuições do INETI, I. P., assim como estabeleceu a reestruturação do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, I. P. (atualmente IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.), e do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), com vista a poderem prosseguir algumas das atribuições do INETI, I. P.
Para efeitos de transferência da posição jurídica e das competências detidas pelo INETI, I. P., para determinados organismos, bem como para definir o destino dos respetivos recursos humanos e materiais e do respetivo património, foi aprovado o Decreto-Lei 355/2007, de 29 de outubro, que estabeleceu as condições de extinção deste instituto público. Determinou-se assim a transferência de competências do INETI, I. P., para as seguintes entidades: LNEG, I. P., IPQ, I. P., IAPMEI, I. P., Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. (INRB, I. P.), Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), Instituto de Meteorologia, I. P., Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., e para universidades.
Ainda através do Decreto-Lei 355/2007 foi determinada a transferência do património, bem como de participações sociais detidas pelo INETI, procedendo-se inclusive à criação do Parque de Inovação e Competitividade Empresarial, como espaço integrado do património transferido para o IAPMEI, I. P.
Em razão da necessidade de definição de domínios específicos a transferir para vários organismos integradores, foi aprovado o Decreto-Lei 139/2008, de 21 de julho, que procedeu à determinação da sucessão de competências de certos departamentos e unidades do INETI, I. P., previstos no n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei 355/2007.
O Despacho 9209/2009, de 2 de abril, atribuiu ao conselho diretivo do LNEG, I. P., a responsabilidade para dar sequência às operações necessárias para a transferência total das competências e dos recursos deste instituto público, com vista à declaração de extinção do mesmo, nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 355/2007.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 355/2007, a extinção do INETI, I. P., é declarada por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, após transferência total das atribuições e competências, reafetação do pessoal ou sua colocação em situação de mobilidade especial e reafetação de todos os demais recursos.
Considerando que, desde a aprovação das condições de extinção do INETI, I. P., e da transferência da posição jurídica, competências, recursos humanos e materiais e património deste instituto público, foram desenvolvidas as diligências necessárias para a conclusão do processo de transferência das competências, reafetação do pessoal e dos demais recursos;
Considerando que se encontra concluída a transferência das atribuições e competências e a reafetação do pessoal do INETI, I. P., para as entidades previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei 355/2007;
Considerando que se encontra concluída a reafetação dos demais recursos do INETI, I. P., nomeadamente do património móvel e imóvel e das participações sociais detidas por este instituto público, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 355/2007:
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 355/2007, de 29 de outubro, determino o seguinte:
1 - Declarar a extinção do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P.
2 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
7 de julho de 2021. - O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira.
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