Decreto-Lei 226/92
de 21 de Outubro
A criação de animais de raça constitui uma importante fonte de rendimento para uma parte significativa da população agrícola, havendo todo o interesse em incentivá-la e assegurar o desenvolvimento racional do sector.
Para tal importa, agora, fixar regras relativas à comercialização de animais de raça que ainda não tenham sido objecto de regulamentação comunitária zootécnica específica, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 91/174/CEE , do Conselho, de 25 de Março.
Este diploma comunitário, relativo às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça, altera também as Directivas n.os 77/504/CEE , do Conselho, de 25 de Julho, e 90/425/CEE , do Conselho, de 26 de Junho.
A primeira, que se refere ao alargamento aos búfalos reprodutores de raça pura das disposições aplicáveis aos bovinos reprodutores de raça pura, é consagrada no presente diploma; quanto à segunda alteração, ela será objecto de diploma próprio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/174/CEE , do Conselho, de 25 de Março, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça.
Art. 2.º Para efeitos do presente diploma, entende-se por animal de raça todo o animal de criação abrangido pelo anexo II do Tratado da CEE , cujas trocas comerciais não sejam objecto de regulamentação comunitária zootécnica específica e que esteja inscrito ou registado num livro ou registo genealógico mantido por uma organização ou associação de criadores reconhecida.
Art. 3.º - 1 - A comercialização de animais de raça e do seu esperma, óvulos e embriões não pode ser proibida, limitada ou dificultada por razões zootécnicas ou genealógicas.
2 - As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.
3 - Até à data da entrada em vigor da portaria referida no número anterior, continua a aplicar-se a legislação nacional vigente.
Art. 4.º Até ao início da aplicação de regulamentação comunitária sobre a matéria, as condições aplicáveis às importações de animais de raça, seu esperma, óvulos e embriões provenientes de países terceiros não podem ser mais favoráveis do que as que regem as trocas comerciais intracomunitárias.
Art. 5.º - 1 - Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º e às normas técnicas referidas no n.º 2 do mesmo artigo.
2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis com coima, a aplicar pelo director-geral da Pecuária, cujo montante mínimo é de 500$00 e máximo de 500000$00.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante máximo de 6000000$00.
4 - A negligência é punível.
Art. 6.º Quando seja aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrarem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.
Art. 7.º O produto das coimas reverte:
a) Em 20% para a Direcção-Geral da Pecuária;
b) Em 20% para a entidade autuante;
c) Em 60% para o Estado.
Art. 8.º Compete à Direcção-Geral da Pecuária a fiscalização das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 6 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.