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Declaração 60/2021, de 9 de Julho

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Arcos de Valdevez (PDMAV) - 1.ª Revisão

Texto do documento

Declaração 60/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Arcos de Valdevez (PDMAV) -1.ª Revisão.

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Arcos de Valdevez (PDMAV) - 1.ª Revisão

Transposição dos Planos Especiais do Ordenamento do Território - POPNPG e POATAL

João Manuel do Amaral Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, torna público, que nos termos do disposto no n.º 3, artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, na reunião ordinária realizada no dia 4 de junho de 2021, aprovar por declaração, a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM) de Arcos de Valdevez, 1.ª Revisão, relativa à transposição para o Regulamento do referido PDM, das normas dos Planos Especiais - Plano de Ordenamento do Parque Nacional Peneda Gerês (POPNPG) e Plano de Ordenamento das Albufeiras de Touvedo e do Alto Lindoso (POATAL), nos termos previstos no artigo 198.º do supracitado diploma e tendo em consideração das orientações emanada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) no âmbito do definido no artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua atual redação.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez, em 25 de junho de 2021 e, posteriormente, à CCDR-N, por ofício n.º 3361/2021 de 29 de junho de 2021.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 191.º do RJIGT, publicam-se a deliberação da Câmara Municipal, e a alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Arcos de Valdevez e respetivas cartas anexas à planta de ordenamento (planta A3 - folhas 09 a 23).

30 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. João Manuel do Amaral Esteves.

Deliberação

Faustino Gomes Soares, Chefe de Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez:

Certifica, que da reunião ordinária desta Câmara Municipal de quatro de junho de dois mil e vinte e um, consta a seguinte deliberação:

A Câmara declarou, por unanimidade, proceder à alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM) de Arcos de Valdevez, 1.ª Revisão, relativa à transposição para o Regulamento do referido PDM, das normas dos Planos Especiais - Plano de Ordenamento do Parque Nacional Peneda Gerês (POPNPG) e Plano de Ordenamento das Albufeiras de Touvedo e do Alto Lindoso (POATAL), nos termos previstos no artigo 198.º do supracitado diploma e tendo em consideração das orientações emanada pela CCDR-N no âmbito do definido no artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua atual redação.

Mais foi deliberado transmitir a presente declaração à Assembleia Municipal, nos termos do definido no n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, com as alterações posteriores.

Está conforme o original.

A ata da qual consta a transcrita deliberação foi aprovada, em minuta, e por unanimidade, no final da reunião, estando presentes todos os vereadores.

Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, vinte e oito de junho de dois mil e vinte e um. - O Chefe de Divisão Administrativa e Financeira, Faustino Gomes Soares.

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Arcos de Valdevez (PDMAV) - 1.ª Revisão

Transposição dos Planos Especiais do Ordenamento do Território POPNPG e POATAL em cumprimento do disposto no artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, na sua atual redação

O Plano Diretor Municipal de Arcos de Valdevez (PDMAV) - 1.ª Revisão, publicado pelo Aviso 24235/2007, de 10 de dezembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, e alterado pelo Aviso 8566/2018, de 22 de junho, no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, é objeto de alteração por adaptação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação.

Alteração ao Regulamento do PDMAV

1 - Alteração Sistemática: O «Capítulo VI - Programação e execução do Plano», passa a designar-se «Capítulo VIII - Programação e execução do Plano», e o «Capítulo VII - Disposições finais», passa a designar-se «Capítulo IX - Disposições finais».

2 - Alteração e Aditamento: São alterados os artigos 4.º e 6.º e aditados os artigos 9.º-A, 9.ºB, 70.º-A, 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D, 70.º-E, 70.º-F, 70.º-G, 70.º-H, 70.º-I, 70.º-J, 70.º-K, 70.º-L, 70.º-M, 70.º-N, 70.º-O, 70.º-P, 70.º-Q e 70.º-R, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Planta de Ordenamento, integrando a Carta Anexa relativa às áreas submetidas a programas especiais;

c) [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) [...].

Artigo 6.º

[...]

[...]

Nível de pleno armazenamento (NPA) - Cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira;

Zona de proteção da albufeira - Faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, contada a partir do NPA;

Zona reservada - Faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.

Artigo 9.º-A

Parque Nacional da Peneda - Gerês

1 - A área do PNPG encontra-se identificada na Planta de Ordenamento e de Condicionantes do Plano, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo plano de ordenamento.

2 - A área do PNPG integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de proteção e uso, cujo regime é estabelecido no capítulo VI, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo, estabelecidas ao longo do presente regulamento.

Artigo 9.º-B

Albufeira de Águas Públicas - Albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso

1 - A área de intervenção da Albufeira de Águas Públicas do Touvedo e Alto Lindoso abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) à cota de 50 m para o Touvedo e 338 m para o Alto Lindoso.

2 - As Albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso estão abrangidas pelo regime de proteção das albufeiras que a define como Albufeiras protegidas, tendo como principal objetivo, a produção de energia elétrica.

3 - A área da albufeira do Touvedo e Alto Lindoso e respetiva zona de proteção encontra-se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes do Plano, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo Plano de Ordenamento.

4 - A área da albufeira está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido no capítulo VII, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.

CAPÍTULO VI

Parque Nacional da Peneda-Gerês

Secção I

Disposições Comuns

Artigo 70.º-A

Atos e atividades interditas

Na área de intervenção do PNPG são interditos os seguintes atos e atividades:

a) A instalação ou ampliação de locais de armazenamento de resíduos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;

b) A instalação de infraestruturas de produção de energia elétrica, exceto, no caso de recursos hídricos ou eólicos, em sistema de microprodução ou, no caso de recursos hídricos, no troço já artificializado do rio Cávado que constitui limite administrativo do Parque Nacional da Peneda-Gerês;

c) A pesquisa, a exploração, o corte e a extração de recursos geológicos, bem como a colheita, detenção e transporte de amostras desses recursos, nomeadamente de fósseis, formações cristalinas e cristais semipreciosos, massas minerais e inertes, exceto para fins exclusivamente científicos, após autorização, a extração de saibro e a exploração de recursos hidrominerais em explorações licenciadas nos termos da legislação específica aplicável e a colheita de pedra solta para recuperação de estruturas e infraestruturas de uso comunitário ou agropecuário ou recuperação de habitação existente;

d) A instalação de teleféricos ou funiculares;

e) A instalação de campos de golfe;

f) A instalação de estabelecimentos industriais, exceto de atividade produtiva local e de fumeiros classificados como estabelecimentos industriais de tipo 3.

Artigo 70.º-B

Atos e atividades condicionados

1 - Ficam sujeitos a parecer do ICNF, os seguintes usos e atividades:

a) A realização de operações de loteamento, e obras de urbanização, de construção, de reconstrução sem preservação das fachadas, de alteração, de ampliação ou de demolição, com exceção das obras de conservação e de reconstrução com preservação das fachadas;

b) A instalação de estruturas e infra -estruturas turísticas, desportivas ou de lazer, incluindo equipamento e sinalização, e o licenciamento e instalação de estabelecimentos comerciais ou industriais;

c) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, incluindo acessos de carácter agrícola e florestal, bem como o alargamento, correção de perfil e qualquer alteração das existentes, com exceção das obras de manutenção e requalificação que não impliquem modificação da plataforma e os melhoramentos no âmbito do Sistema Nacional da Defesa da Floresta Contra Incêndios;

d) A instalação de infraestruturas e equipamentos de produção, armazenamento, distribuição ou transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de combustíveis, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;

e) A extração de recursos geológicos tipo saibro e a exploração de recursos hidrominerais em explorações licenciadas nos termos da legislação específica aplicável.

2 - Ficam sujeitos a autorização do ICNF, os seguintes usos e atividades:

a) A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por novos povoamentos florestais ou sua reconversão, mobilização de terrenos, escavações, aterros, taludes ou terraplanagens, perfurações, abertura de poços, furos e captações, e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica, exceto quando enquadradas por instrumentos de ordenamento florestal em vigor ou as atividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

b) A destruição ou o desmantelamento de construções que integrem o valor natural paisagístico do PNPG, nomeadamente espigueiros, eiras em lajedo de granito, azenhas, lagares de azeite e de vinho, levadas de pedra, moinhos, açudes, fojos de lobo, cabanas ou currais.

Secção II

Áreas sujeitas e regimes de proteção

Artigo 70.º-C

Âmbito

1 - A área de intervenção do PNPG integra áreas prioritárias para a conservação da natureza e da biodiversidade sujeitas a diferentes níveis de proteção e de uso.

2 - O nível de proteção de cada área é definido de acordo com a seguinte tipologia de regimes:

a) Áreas de ambiente natural:

i) Áreas de proteção total;

ii) Áreas de proteção parcial do tipo I;

iii) Áreas de proteção parcial do tipo II;

b) Áreas de ambiente rural:

i) Áreas de proteção complementar do tipo I;

ii) Áreas de proteção complementar do tipo II;

c) Áreas não abrangidas pelos regimes de proteção.

SUBSECÇÃO I

Áreas de Ambiente Natural

Divisão I

Áreas de proteção total

Artigo 70.º-D

Âmbito e Disposições específicas

1 - As áreas de proteção total compreendem os espaços onde predominam valores naturais físicos e biológicos cujo significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza são excecionalmente relevantes.

2 - Nestas áreas, estão sujeitas a autorização do ICNF as obras de demolição de edifícios ou de construções existentes.

Divisão II

Áreas de Proteção Parcial de tipo I

Artigo 70.º-E

Âmbito e disposições específicas

1 - As áreas de proteção parcial do tipo I contêm valores naturais significativos e de grande sensibilidade ecológica.

2 - Nestas áreas, estão sujeitas a autorização do ICNF as obras de demolição de edifícios ou de construções existentes.

Divisão III

Áreas de proteção parcial de tipo II

Artigo 70.º-F

Âmbito e disposições específicas

1 - As áreas de proteção parcial de tipo II estabelecem a ligação com as áreas de ambiente rural, constituindo um espaço indispensável à manutenção dos valores naturais e salvaguarda paisagística.

2 - Nas áreas de proteção parcial de tipo II, podem ainda ser exercidas as seguintes atividades, sujeitas a parecer do ICNF, I. P., tendo em vista os objetivos de conservação da natureza:

a) A realização de obras de demolição de edificações ou de outras construções e de obras de reconstrução de edificações de apoio à pastorícia ou à silvicultura, que sejam pertença do Parque Nacional da Peneda-Gerês ou no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

b) A modificação de vias de comunicação ou acesso existentes, nomeadamente a manutenção de caminhos e a beneficiação de trilhos;

c) A reparação ou modificação de redes, infraestruturas ou equipamentos radioelétricos existentes e a instalação de infraestruturas de relevante interesse público, nomeadamente para atividades de fiscalização e vigilância e de combate a fogos ou para abastecimento público de água e saneamento, se for demonstrada, através da avaliação de incidências ambientais, a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste último caso, forem adotadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados;

d) A instalação de sinalética, painéis ou outros meios de suporte informativo, quando de índole cultural ou turístico.

3 - Nas áreas de proteção parcial de tipo II, mediante autorização do ICNF, pode ainda ser exercida a modificação ao uso e ocupação dos solos, bem como as mobilizações de terrenos e outras alterações ou intervenções no relevo ou na estrutura geológica e morfológica.

SUBSECÇÃO II

Áreas de Ambiente Rural

Divisão I

Áreas de proteção complementar de tipo I

Artigo 70.º-G

Âmbito e disposições específicas

1 - As áreas de proteção complementar de tipo I compreendem áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais, patrimoniais e paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza.

2 - Nas áreas de proteção complementar do tipo I são ainda interditas as seguintes atividades:

a) A construção de barragens, diques e pontos de água, exceto os destinados à proteção contra incêndios, aproveitamento energético, abastecimento público de água, rega ou abeberamento de gado;

b) A instalação ou ampliação de aquiculturas e de explorações agrícolas, pecuárias e silvopastoris em regime intensivo;

c) As obras de construção ou a ampliação de edificações, exceto quando autorizadas ou previstas no programa;

d) A instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;

e) A extração de recursos geológicos, nomeadamente, saibro.

3 - As obras referidas na alínea c) do número anterior podem ser autorizadas pelo ICNF, I. P., quando se destinem aos seguintes fins:

a) Para fumeiros e garagens de recolha de veículos, quando localizadas em ou a menos de 250 m de aglomerados populacionais existentes e não haja alternativa viável;

b) Para empreendimentos turísticos, quando localizados em áreas inseridas numa Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) no âmbito de um plano de ordenamento de albufeira de águas públicas ou em áreas delimitadas como espaço de vocação turística no âmbito de um plano municipal de ordenamento do território em vigor e ainda quando para equipamentos localizados no interior de parques de campismo existentes.

4 - Nas áreas de proteção complementar de tipo I, são também sujeitas a parecer do ICNF, I. P., as seguintes atividades, tendo em vista os objetivos de conservação da natureza e em especial os elementos constantes da planta da estrutura ecológica:

a) A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias ou silvopastoris em regime extensivo;

b) A instalação de estabelecimentos industriais de atividade produtiva local, se for demonstrada a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste último caso, forem adotadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados.

Divisão II

Áreas de Proteção Complementar de tipo II

Artigo 70.º-H

Âmbito e disposições específicas

1 - As áreas de proteção complementar do tipo II integram as áreas de transição entre as zonas de maior valor para a conservação da natureza e as zonas urbanas, constituindo uma forma de concentração da construção.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º-A, nas áreas de proteção complementar do tipo II são interditas novas obras de construção, exceto quando autorizadas pelo ICNF nos termos do artigo 70.º-B:

a) Para garagens de recolha de veículos, quando localizadas em ou a menos de 250 m de aglomerados populacionais existentes;

b) Para infraestruturas e equipamentos públicos ou de interesse municipal, nomeadamente abastecimento público de águas a aglomerados urbanos, saneamento ou estações de tratamento de efluentes, podendo ser pedida uma avaliação de incidências ambientais que demonstre a inexistência de impactos ou de soluções alternativas e, neste caso, sejam adotadas medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados;

c) Para instalação de estabelecimentos industriais de atividade produtiva local;

d) Para empreendimentos turísticos, quando localizados em áreas para isso previstas, ou que o permitam, no âmbito de um instrumento de gestão territorial vigente ou num perímetro urbano, e ainda quando para infraestruturas e equipamentos localizados no interior de parques de campismo existentes;

e) Para habitação, quando localizadas em solo urbano, em aglomerado rural ou em espaço de edificação dispersa definido por plano municipal de ordenamento do território em vigor.

3 - Nas edificações existentes à data da entrada em vigor do regulamento do POPNPG e localizadas em área de proteção complementar de tipo II são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação para uso habitacional e turístico desde que, no que respeita à ampliação, esta não exceda 50 % da área de implantação preexistente, a área total de implantação não ultrapasse 200m2 para a habitação e 500m2, para os empreendimentos turísticos e a superfície de terreno impermeabilizado não seja superior ao dobro da área de implantação.

SECÇÃO III

Áreas não Abrangidas por Regimes de Proteção

Artigo n.º 70.º-I

Âmbito e regime

1 - As áreas não abrangidas por regimes de proteção são as áreas delimitadas como tal na planta de ordenamento, correspondendo aos aglomerados existentes.

2 - As áreas não abrangidas por regimes de proteção específica não estão sujeitas a qualquer nível de proteção previsto no presente Regulamento, para além do que resulta do disposto no artigo 70.º-A.

3 - Nas áreas não abrangidas por regimes de proteção específica são aplicáveis os parâmetros de edificabilidade definidos nos planos municipais de ordenamento do território.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A e no n.º 4 do artigo 75.º-C do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, na área de intervenção do PNPG, o ICNF, I. P., é considerado uma entidade à qual interessam os efeitos ambientais resultantes da aprovação de planos de urbanização ou de planos de pormenor.

5 - Sempre que as áreas não abrangidas por regimes de proteção coincidam com perímetros urbanos, não são aplicáveis os regimes de proteção, mas sim as normas dos planos municipais de ordenamento do território.

CAPÍTULO VII

Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso

Secção I

Disposições gerais

Artigo 70.º-J

Zona de proteção da albufeira

Nas zonas de proteção das albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso são proibidos os seguintes atos e atividades:

a) A instalação ou ampliação de equipamentos e explorações pecuárias, incluindo as avícolas, assim como o acesso dos efetivos pecuários ao plano de água;

b) A extração e exploração de inertes;

c) A instalação de novos estabelecimentos industriais;

d) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com exceção dos destinados a consumo na exploração, desde que sob coberto e em piso impermeabilizado.

Artigo 70.º-K

Zonas reservadas

1 - Inserindo-se nas zonas de proteção, aplicam-se às zonas reservadas todas as disposições definidas no artigo anterior, sendo ainda, interdito:

a) Realizar quaisquer construções que não constituam infraestruturas de apoio à utilização das albufeiras;

b) Instalar muros, vedações ou movimentar terras que impeçam o livre acesso à margem e plano de água.

Secção II

Zonamento da área de intervenção

Subsecção I

Zonamento

Artigo 70.º-L

Zonas de proteção

As zonas de proteção das Albufeiras do Touvedo e Alto Lindoso identificadas na planta de ordenamento compreendem para efeitos da fixação de usos e regime de gestão, os seguintes níveis de proteção:

a) Zonas de recreio e lazer;

b) Espaços florestais de valor florístico;

c) Espaços de uso silvopastoril;

d) Espaços agrícolas;

e) Espaços florestais:

f) Espaços urbanos;

g) Áreas de interesse turístico;

h) Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG):

i) Associadas a espaços urbanos:

UOPG 1 - Aglomerado de Ermelo;

UOPG 4 - Aglomerado de Vilarinho do Souto;

UOPG 6 - Aglomerado de Gração;

UOPG 9 - Aglomerado de Várzea;

ii) Associadas as áreas de interesse turístico:

UOPG 11 - Área junto ao plano de água a sul do aglomerado de Ermelo;

UOPG 14-Margem direita da barragem do Touvedo;

UOPG 17 - Área junto ao plano de água a sul do aglomerado da Várzea;

UOPG 18-Margem direita da barragem do Lindoso;

Subsecção II

Zonamento e atividades na zona de proteção

Artigo 70.º-M

Zonas de recreio e lazer

1 - Sempre que a estas zonas estiverem associadas zonas de proteção às atividades balneares, nos termos da legislação em vigor, o detentor do título de utilização deverá garantir as seguintes infraestruturas e serviços:

a) Balneário/vestiário;

b) Instalações sanitárias.

2 - As infraestruturas de apoio referidas nas alíneas a) e b) do número anterior poderão localizar-se na zona reservada da albufeira, devendo nestas circunstâncias ser em estrutura ligeira, com uma área de implantação máxima de 25m2.

3 - Às zonas de recreio e lazer poderão ainda estar associados equipamentos de apoio com funções e serviços habitualmente considerados equipamentos similares dos hoteleiros nos termos da legislação aplicável (estabelecimentos de restauração e bebidas), integrando funções de apoio ao uso balnear e de assistência a banhistas.

4 - O equipamento referido no número anterior apenas poderá ser implantado fora da zona reservada da albufeira e deverá corresponder a uma construção ligeira que, pelos materiais empregues e tipologia, se integre harmoniosamente na paisagem, não podendo a sua área de implantação exceder os 200m2.

5 - Sempre que se opte por integrar as infraestruturas de apoio referidas no n.º 2 nos equipamentos de apoio referidos no n.º 3, poderá a área máxima destes atingir os 250m2.

6 - A localização dos equipamentos referidos nos números anteriores deverá ser devidamente enquadrada nas UOPG confinantes a essas zonas de recreio e lazer.

Artigo 70.º-N

Espaços florestais de valor florístico

Os espaços florestais de valor florístico identificados na planta de ordenamento são espaços non aedificandi.

Artigo 70.º-O

Espaços de uso silvopastoril

1 - Os espaços de uso silvopastoril, representados na planta de ordenamento, conjugam pastagens naturais com algum coberto arbóreo e arbustivo disperso, localizando-se predominantemente nas áreas de montanha.

2 - Os espaços de uso silvopastoril são espaços non aedificandi.

Artigo 70.º-P

Espaços agrícolas

1 - Os espaços agrícolas, delimitados nas plantas de ordenamento, são constituídos por áreas com características ou potencialidades adequadas para a atividade agrícola.

2 - A edificação nos espaços agrícolas só é permitida nos seguintes termos:

a) São permitidas novas construções desde que correspondam a habitação própria do proprietário dessa parcela e desde que a parcela tenha uma área igual ou superior a 10 000m2 e obedeça aos seguintes parâmetros urbanísticos:

i) Área de implantação (igual ou menor que) 150m2;

ii) Número máximo de pisos - dois;

iii) Altura total da construção - 6,5 m, medidos a partir do ponto de cota média do terreno;

b) São permitidas as obras de conservação e de ampliação de edificações existentes desde que se destinem a habitação própria do proprietário da parcela ou a atividades de turismo em espaço rural e desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

i) Os projetos de ampliação não devem exceder 50 % da área de implantação da construção a ampliar;

ii) Número máximo de pisos - dois;

iii) Altura total da construção - 6,5 m, medidos a partir do ponto de cota média do terreno;

c) É permitida a construção de anexos de apoio direto à exploração agrícola desde que obedeçam aos seguintes requisitos:

i) Área máxima de implantação - 50m2;

ii) Número máximo de pisos - um;

iii) Altura total da construção - 3,5 m, medidos a partir do ponto de cota média do terreno.

3 - O licenciamento das obras referidas nas alíneas a) e b) do número anterior depende do cumprimento das seguintes condições:

a) Garantia de obtenção de água potável, de energia elétrica e de acesso automóvel à edificação;

b) A descarga e tratamento de efluentes deverá respeitar o estabelecido na legislação em vigor;

c) As edificações devem ser complementares à exploração e não poderão perturbar o equilíbrio estético e ambiental da paisagem pela sua volumetria, pela sua presença formal ou, ainda, pelo impacte das respetivas infraestruturas.

Artigo 70.º-Q

Espaços florestais

1 - Os espaços florestais, delimitados nas plantas de ordenamento, abrangem as áreas silvícolas e os espaços com maior aptidão florestal.

2 - Nestes espaços, só é permitida a construção de instalações de apoio à vigilância, deteção e combate a incêndios florestais.

3 - Nos espaços florestais identifica-se ainda uma subcategoria de espaço com aptidão para a instalação de equipamento desportivo, que se encontra delimitada na planta de ordenamento.

4 - Na área referida no número anterior é permitida a construção de um equipamento desportivo de forma a dar apoio e a complementar os investimentos previstos para as UOPG 14, podendo esse equipamento integrar uma construção ligeira que não exceda um piso e uma área de implantação inferior a 150m2.

5 - Na área a que se refere o número anterior aplica-se, para efeitos de edificação, o disposto para os espaços florestais.

Artigo 70.º-R

Áreas de interesse turístico

1 - As áreas de interesse turístico, delimitadas na planta de ordenamento, correspondem a áreas onde existem empreendimentos turísticos e a áreas onde se pretende incentivar o desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada, em ordem a preservar da melhor forma as suas características naturais e antrópicas e o meio ambiente.

2 - As áreas de interesse turístico correspondem às seguintes áreas:

a) Na albufeira do Touvedo:

i) Área junto ao plano de água a sul do aglomerado de Ermelo (UOPG 11);

ii) Margem direita da barragem do Touvedo (UOPG 14);

b) Na albufeira do Alto Lindoso:

i) Área junto ao plano de água a sul do aglomerado da Várzea (UOPG 17);

ii) Margem direita da barragem do Lindoso (UOPG 18).

3 - As áreas de interesse turístico correspondem a UOPG no âmbito das quais se estabelece a obrigatoriedade de serem abrangidas por planos municipais de ordenamento do território, de acordo com o disposto no presente Regulamento.»

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

59639 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_59639_1601_PO_F09_Pub.jpg

59639 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_59639_1601_PO_F10_Pub.jpg

59639 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_59639_1601_PO_F11_Pub.jpg

59639 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_59639_1601_PO_F12_Pub.jpg

59639 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_59639_1601_PO_F13_Pub.jpg

59639 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_59639_1601_PO_F14_Pub.jpg

59639 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_59639_1601_PO_F15_Pub.jpg

59639 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_59639_1601_PO_F16_Pub.jpg

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4583711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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