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Portaria 277/2021, de 9 de Julho

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos aos projetos de quarta geração para os Parques Naturais do Litoral Norte, do Alvão, da Serra da Estrela, de Sintra-Cascais e do Vale do Guadiana

Texto do documento

Portaria 277/2021

Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos aos projetos de quarta geração para os Parques Naturais do Litoral Norte, do Alvão, da Serra da Estrela, de Sintra-Cascais e do Vale do Guadiana.

O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de compromissos nacionais e internacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos enunciados no artigo 3.º do referido decreto-lei.

A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, assume as áreas protegidas como ativos estratégicos do território. No Programa do XXII Governo Constitucional são igualmente assumidos os objetivos de promover a fixação das populações residentes em áreas protegidas, bem como programar e executar intervenções de conservação e de recuperação de espécies (de flora e fauna) e habitats.

Nos termos previstos no artigo 6.º do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, a conservação da natureza e da biodiversidade compreende o exercício de ações de conservação ativa e de ações de suporte, que correspondem à regulamentação, ordenamento, monitorização, acompanhamento, cadastro, fiscalização, apoio às ações de conservação ativa, visitação, comunicação e vigilância dos valores naturais classificados.

Neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2021, de 4 de março, aprovou cinco projetos em distintas áreas protegidas, conforme previsto no Anexo da referida Resolução, da qual faz parte integrante, denominados de projetos de quarta geração, elaborados para cinco parque naturais, nomeadamente - Parque Natural do Litoral Norte, Parque Natural do Alvão, Parque Natural da Serra da Estrela, Parque Natural de Sintra-Cascais e Parque Natural do Vale do Guadiana - integrados na Rede Nacional de Áreas Protegidas, projetos estes que mantêm a linha de conceção dos anteriores projetos: o enfoque no restauro e na valorização de habitats naturais, em paralelo com a prevenção estrutural contra incêndios e respetivos meios e equipamentos necessários. De destacar ainda que as medidas definidas para estes novos projetos consideram também as especificidades próprias de cada um destes parques naturais.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

1 - Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos a cada um dos cinco projetos de restauro e valorização de habitats naturais, com prevenção estrutural contra incêndios, nos Parques Naturais do Litoral Norte, do Alvão, da Serra da Estrela, de Sintra-Cascais e do Vale do Guadiana - quarta geração.

2 - Os encargos decorrentes de cada um dos cinco projetos de quarta geração, num montante total de (euro) 2189 250 (dois milhões cento e oitenta e nove mil e duzentos e cinquenta euros), valor ao qual não acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:

a) 2021: (euro) 720 069 (setecentos e vinte mil e sessenta e nove euros);

b) 2022: (euro) 797 375 (setecentos e noventa e sete mil trezentos e setenta e cinco euros);

c) 2023: (euro) 671 806 (seiscentos e sessenta e um mil oitocentos e seis euros).

3 - As importâncias fixadas para os anos de 2022 e 2023, podem ser acrescidas do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

30 de junho de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 29 de junho de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.

314365856

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4583163.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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