Sumário: Procede à constituição de uma comissão técnica para o estudo e elaboração de anteprojetos de revisão do quadro jurídico vigente em função da experiência vivida durante a pandemia da doença COVID-19.
A pandemia da doença COVID-19, para além das dramáticas consequências sanitárias e da grave crise económica e social que provocou, veio colocar em teste o quadro jurídico vigente, ao nível constitucional, legal e do estatuto das Regiões Autónomas.
Como é natural, o legislador dificilmente pode antecipar todas as circunstâncias da vida que importa regular e, seguramente, não antecipou um quadro pandémico tão prolongado e global. Assim, desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia, em 11 de março de 2020, que o aplicador tem estado sujeito a um exigente esforço de conformação constitucional e legal das medidas adotadas, muitas fortemente limitativas de direitos fundamentais, que se mostraram adequadas, necessárias e proporcionais para combater a pandemia, salvar vidas e proteger a saúde.
Tal só foi possível graças a um excecional sentido do dever de cooperação e solidariedade institucionais entre os diversos órgãos de soberania, as Regiões Autónomas e as autarquias locais.
Contudo, ficou claro que foi necessário agir num quadro constitucional e legal que não havia sido concebido para as circunstâncias que temos vivido, nem a elas está inteiramente ajustado, em nenhum dos instrumentos a que foi necessário - e possível - recorrer, do estado de emergência aos mecanismos previstos nas Leis de Bases da Proteção Civil e da Saúde e na Lei relativa ao Sistema de Vigilância em Saúde Pública. Sobre este tema, para além de alguma escassa jurisprudência, refletiu, de forma mais sistematizada, a Provedora de Justiça nos seus «Cadernos da Pandemia» e o MI Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
Entendeu-se, e bem, que não se deveria legislar precipitadamente sobre matéria tão sensível. Mas não devemos desaproveitar a experiência vivida da «lei em ação» para iniciar o processo de revisão do quadro jurídico de que o País deve dispor para enfrentar, com plena segurança jurídica, circunstâncias semelhantes que num indesejado futuro possam ocorrer.
Deste modo, tratando-se de uma legislação estruturante, deve a intervenção legislativa ser precedida de aprofundado estudo por uma comissão da mais elevada competência técnica, nas áreas jurídica e de saúde pública, e com o envolvimento das duas instituições que, não por acaso, o n.º 2 do artigo 18.º do Regime do estado de sítio e do estado de emergência determina que se mantenham em sessão permanente no acompanhamento da execução deste estado de exceção constitucional, com vista ao pleno exercício das suas competências de defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos, o Provedor de Justiça e a Procuradoria-Geral da República.
Assim, nos termos do disposto nas alíneas f) e g) do artigo 199.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 201.º, ambos da Constituição, do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, e dos n.os 2 a 10 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, determino:
1 - A constituição de uma comissão técnica para o estudo e elaboração de anteprojetos de revisão do quadro jurídico vigente em função da experiência vivida durante a pandemia da doença COVID-19.
2 - A Comissão Técnica tem a seguinte composição:
a) Juiz conselheiro jubilado António Henriques Gaspar, que preside;
b) Procurador-geral adjunto João Possante, em representação da Procuradora-Geral da República;
c) Dr. Ravi Afonso Pereira, em representação da Provedora de Justiça;
d) Prof. Doutor Alexandre Abrantes, professor catedrático da Escola Nacional de Saúde Pública.
3 - O mandato da comissão técnica tem a duração de quatro meses, terminando a 31 de outubro de 2021, podendo, em caso de necessidade, ser prorrogado, e findo o qual são apresentados os anteprojetos resultantes do trabalho desenvolvido.
4 - O apoio administrativo e logístico à comissão técnica é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.
5 - O presente despacho produz efeitos a 1 de julho.
29 de junho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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