Sumário: Estabelece regras quanto à utilização de exames finais nacionais do ensino secundário, realizados na 2.ª fase de exames do ano letivo 2020-2021, na candidatura ao ensino superior de 2021-2022.
Considerando a situação sanitária que afeta o país, criada pela COVID-19, as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia que têm sido tomadas no âmbito do ensino secundário e do acesso ao ensino superior e a necessidade que o regime geral de acesso ao ensino superior para o ano letivo 2021-2022 reflita devidamente as referidas medidas excecionais e minimize os eventuais impactes discriminatórios que lhe poderão estar associados.
No uso das competências previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, e Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril;
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 22 de junho, delibera o seguinte:
1.º
Utilização dos exames finais nacionais do ensino secundário como provas de ingresso
1 - Os exames finais nacionais do ensino secundário realizados na 2.ª fase de exames do ano letivo 2020-2021 podem, a título excecional, ser utilizados como provas de ingresso na 1.ª fase dos concursos de acesso e ingresso ao ensino superior de 2021-2022:
a) Pelos candidatos ao ensino superior que não realizem os exames finais nacionais na primeira fase, por se encontrarem em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio, pelo facto de estarem infetados pela doença COVID-19 ou por ter sido determinada por autoridade de saúde a vigilância ativa sobre as suas situações no âmbito da atual pandemia;
b) Pelos candidatos ao ensino superior que não realizem os exames finais nacionais na primeira fase por terem sido afetados por graves motivos de saúde, designadamente intervenções cirúrgicas.
2 - Nos casos referidos no número anterior, a candidatura à primeira fase dos concursos do regime geral de acesso carece sempre da respetiva validação por parte da Autoridade Nacional ou Regional de Saúde.
2.º
Articulação com Deliberação 1233/2014
O disposto no artigo anterior não prejudica o disposto no n.º 3 da Deliberação 1233/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de junho de 2014.
22 de junho de 2021. - O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, António Fontainhas Fernandes.
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